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SINTIACR

Sindicato da Indústria do Arroz no Estado de Santa Catarina

Período: 2005-2006

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Período: 01.05.2005 a 30.04.2006)

Que entre si fazem,

01) SINDICATO DA INDÚSTRIA DO ARROZ NO ESTADO DE SANTA CATARINA, situado na Rua Octaviano Lombardi, 100, bairro Czerniewicz, em Jaraguá do Sul, SC, CEP 89255-055, com base territorial em todo o Estado de Santa Catarina e,

02) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, FRANGOS, RAÇÕES BALANCEADAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CRICIÚMA E REGIÃO, situado na João Pessoa, 445, Edifício Uno, 3º andar, sala 301, Centro, Criciúma, SC, com base territorial nos municípios de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Jacinto Machado, Lauro Muller, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Nova Veneza, Pedras Grandes, Praia Grande, São João do Sul, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Araranguá, Urussanga, Cocal do Sul, Orleans, Treze de Maio, Jaguaruna, Sangão, Santa Rosa do Sul, Passo de Torres, Turvo e Morro da Fumaça, firmam a presente Convenção Coletiva do Trabalho, mediante as condições e cláusulas que seguem:

01. REAJUSTE E/OU CORREÇÃO SALARIAL

As empresas abrangidas, em comum, pelo Sindicato Econômico e Sindicato Profissional, a partir de 1º de maio de 2005, concederão o percentual de 7% (sete por cento), de reajuste a seus empregados, incidindo este percentual sobre os salários do mês de maio de 2004.

01.01. O presente reajuste não incidirá sobre o Piso Salarial.

02. COMPENSAÇÃO SALARIAL

Todos os reajustes e/ou antecipações salariais concedidas pelas empresas no período de maio de 2004 até abril de 2005 poderão ser compensadas com o reajuste ora concedido na Cláusula anterior.

03. DIFERENÇAS SALARIAS

As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas e/ou concedidas até 1º de setembro de 2005, após serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.

04. PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2005 todos os Empregados após 90 (noventa) dias de serviço na empresa o Piso Salarial correspondente a R$ 556,40 (quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta centavos), exceto aos menores aprendizes, guardas ou vigias e faxineiras.

04.01. Porém fica estabelecido que com relação aos guardas ou vigias e as faxineiras a presente exceção somente se aplicará a partir da data da presente convenção coletiva, porém com relação aos admitidos anteriormente a esta data deverá ser aplicado o reajuste de 7% (sete por cento).

05. SALÁRIOS PARA A PRÓXIMA DATA BASE

Os salários básicos para a próxima data base, em 1º de maio de 2006, serão os de maio de 2005, que já foram devidamente corrigidos na forma da presente convenção.

06 . PRÉ-APOSENTADORIA

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecedem à data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo falimentar da empresa, disciplinar do empregado ou o não uso do direito.

06.01. A empresa que dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

06.02. Fica, entretanto estabelecido o direito de Empregado renunciar as vantagens e os benefícios da garantia do Empregado, presentes nesta Cláusula 06 e seus Incisos, desde que expresse sua renúncia através de comunicação escrita com a assistência do Sindicato Profissional.

07. FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

08. JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as primeiras 02 (duas) horas realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem a duas horas serão remuneradas com um adicional de 60% (sessenta por cento), ressalvadas as hipóteses do Artigo 61 da CLT.

09. JORNADA NOTURNA

As horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora normal de trabalho.

10. EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.

11. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.

12. PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO

Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que vierem a ser admitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.

13. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

14. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal em que o mesmo incidiu.

15. COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.

16 . ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da entidade sindical profissional ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas pra todos os efeitos legais.

17. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a demissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual indicar o médico e o laboratório.

18. ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido acesso aos locais de trabalho, desde que dê aviso prévio conhecimento às empresas, inclusive os motivos da visita.

19. ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizadas em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado a funcionar e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 horas de antecedência na semana seguinte.

20.CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

As empresas ficam obrigadas a descontar de seus Empregados, beneficiados ou não por este termo, 02 (dois) dias da remuneração, sendo 01 (um) dia de salário do mês de agosto de 2005 e outro 01 (um) dia no salário do mês de setembro de 2005, a serem recolhidas a título de Contribuição Confederativa, em favor da Entidade Sindical Profissional até 02 (dois) dias após o pagamento dos salários correspondentes, conforme autorização expressa da Assembléia Geral e segundo previsão contida na Constituição Federal vigente. As empresas ficam obrigadas, ainda, a remeter ao Sindicato beneficiário, relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, em guias próprias, devidamente preenchidas, desde que fornecidas pela Entidade Sindical.

20.01. Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos Empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.

21. SUBSTITUTO PROCESSUAL

O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.

22 . PENALIDADES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕE DE FAZER

Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.

23. VIGÊNCIA.

A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 12 (doze) meses, com início em 1º de maio de 2005 e término em 30 de abril de 2006. E por estarem justas e acertadas, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em cinco (05) vias de igual teor e forma, destinando-se a primeira via para fins de registro e arquivamento junta a Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina, e as demais para as partes.

Criciúma, SC, 19 de julho de 2005.

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