Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de Criciúma
Período: 2005-2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
(Período: 01.05.2005 a 30.04.2006)
A – PARTES
EMPREGADOS
01- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, FRANGOS, RAÇÕES BALANCEADAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CRICIÚMA E REGIÃO.
EMPREGADORES
01. SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE CRICIÚMA.
B - CONDIÇÕES E CLÁUSULAS
01 – REAJUSTE E/OU CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados em Reajuste e/ou Correção Salarial a partir de 1º de maio de 2005, no percentual de 9% (nove por cento), a incidir apenas sobre os salários que alcancem até o teto de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) em 30 de abril de 2001.
01.01 – A Empresa fica livre para negociar com seus Empregados o percentual de Reajuste e/ou Correção salarial sobre o que exceder o teto máximo fixado de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).
01.02 – Os percentuais acima referidos serão concedidos, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 1º/05/2004 a 31/04/2005, e com a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais até 1º de maio de 2005.
02 – ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO
Os empregados admitidos no período de maio de 2004 (05/2004) até abril de 2005 (04/2005) perceberão o reajuste e/ou correção salarial estipulado na cláusula 01, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na empresa, considerando-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Porém de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de qualquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo.
03. REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima, no valor de R$ 385,00 (Trezentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1º de maio de 2005.
04. DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, referentes ao mês de maio de 2005, serão pagas pelas empresas até no máximo dia 06 do mês de julho de 2005, desde que o presente instrumento esteja registrado e arquivado junto à Delegacia Regional do Trabalho de Santa Catarina e comunicado tal fato pelo Sindicato Profissional.
05. ASSINATURA E RECIBOS DE DESPESAS
As despesas efetuadas pelos Empregados junto ás Empresas deverão conter o valor total a serem assinadas pelos Empregados e quando pagas e/ou descontadas deverão ter a declaração de pagas e/ou quitadas na própria conta e/ou recibo específico, caso assim não ocorra não podem ser descontadas.
06. JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.
07. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com Adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem no mês a 10 (dez) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
07.01. Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
07.02. Fica estabelecido que a empresa poderá compensar o serviço extraordinário realizado, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.
08. FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal pelo órgão competente devendo o empregado comunicar ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.
09. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todo Empregado que for demitido sem justa causa terá direito ao Aviso Prévio Especial de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
10. DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou no restante do prazo desde que assim solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento pelo prazo descumprido. Porém, caso o empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período de aviso prévio, fica no mínimo obrigado a cumprir 15 (quinze) dias se assim desejar o seu empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o aviso prévio não serão remunerados.
11. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus Empregados, admitidos a título de experiência, uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual.
11.01. O Contrato de Experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se em tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
12. FÉRIAS PROPORCIONAIS.
O empregado que pedir demissão (rescisão espontânea) e contar com mais de 6 (seis) meses de serviço serão pagas férias proporcionais.
13. GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para os casos e condições abaixo especificados:
a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.
c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa)dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.
e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço ma empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra e tal situação.
13.01. A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
14. LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL.
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.05.2005 a 30.04.2006 (primeiro de maio de dois mil e cinco até trinta de abril de dois mil e seis), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários,
encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
15. ABONO PECUNIÁRIO (OPÇÃO)
A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
16. INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.
17. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
Serão anotadas na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
18. REMUNERAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
19. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e laboratório.
20. EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do TST).
21. QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas colocarão á disposição da Entidade Sindical Profissional local apropriado para a colocação de quadros de avisos e comunicações de interesses gerais da categoria, vedada porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
22. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.
23. ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO.
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
24. SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
25. ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
26. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pela empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva empresa.
27. ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive do motivo da visita.
28. MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, prevista na Lei nº 7.855/89, as empresas pagarão multa equivalente 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária devida na forma da lei.
29. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula 03) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
30. SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
32. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO MULHERES E MENORES
É facultado ás empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos as demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
31. PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho das mulheres e menores para fins de compensação de sábados, mediante entendimentos direitos com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
32. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
De acordo com a deliberação de toda a categoria em Assembléia Geral, devidamente convocada, e nos termos do Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, fica instituído a denominada Contribuição Confederativa, tanto com relação aos Empregados quanto com relação às Empresas, nos valores, datas e condições seguintes: A favor do Sindicato Profissional o desconto de 02 (dois) dias de salário do mês de junho de 2005 de todos os empregados integrantes da categoria profissional, associados e não associados, a ser recolhido ao mesmo Sindicato até o quinto (5º) dia ao pagamento do referido salário e após o fornecimento pelo Sindicato Profissional a todas as empresas da comunicação e da guia própria de recolhimento da referida
Contribuição Confederativa. A favor do Sindicato Patronal pelas empresas abrangidas pelo mesmo, associadas e não associadas, da importância de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), a qual deverá ser recolhida até o dia trinta (30) de setembro de 2005, após ter sido comunicada da mesma.
32.01. Fica estipulado, ainda que o presente desconto fica subordinado a não oposição e/ou negativa do empregado, manifestada até 10 (dez) dias antes do desconto.
32.02. Fica convencionado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e de outrem, decorrentes do presente desconto e/ou pagamento desta Contribuição Confederativa, seja administrativamente, seja judicialmente, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, o qual desde já assume esta obrigação perante os Empregados e perante as Empresas.
33. LEVAR OU ACOMPANHAR FILHO AO MÉDICO/FALTAS
As Empregadas poderão levar e/ou acompanhar seus filhos menores de até cinco (05) anos de idade em consultas médicas ou internações hospitalares em até vinte e quatro (24) horas contínuas ou intercaladas durante o período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho (01.05.2005 a 30.04.2006), sem qualquer prejuízo da remuneração.
34. VIGÊNCIA
A vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho é de 12 (doze) meses, com início em primeiro (1º) de maio (05) de 2005 e término em trinta (30) de abril (04) de 2006 (01.05.2005 até 30.04.2006) E por estarem justas e acertadas, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, destinando-se a 1ª (primeira) via para fins de homologação, registro e arquivamento junto a Delegacia do Trabalho em Santa Catarina, e as demais para as partes.
Criciúma, SC, 18 de junho de 2005.