Sindicato da Indústria de Carnes e De Beneficiamento De Cereais De Nova Veneza
Período: 2005-2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2005/2006
Termo de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si celebram, de um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, FRANGOS, RAÇÕES BALANCEADAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CRICIÚMA E REGIÃO,código de entidade sindical sob nº.46000.003915/95, inscrito no CNPJ 88.166.598.0001-22, estabelecido a Rua João Pessoa, 445 – Ed. Uno, Centro, Criciúma – Sc, com base territorial nos municípios de Forquilhinha, Nova Veneza, Içara, Jacinto Machado, Lauro Müller, Maracajá, Meleiro, Morro Grande, Morro da Fumaça, Pedras Grandes, Praia Grande, São João do Sul, Siderópolis, Sombrio, Timbé do Sul, Araranguá, Urussanga, Cocal do Sul, Orleans, Treze de Maio, Jaguaruna, Sangão, Santa Rosa do Sul, Passo de Torres, Turvo, Balneário Arroio do Silva, Balneário Gaivota, Ermo, Treviso e Criciúma,neste ato representado por seu presidente Sr. Renaldo Pereira,inscrito no CPF sob o nº 538.015.209-00, ao final firmado e, de outro lado, o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA - SINDICARNES, código de entidade sindical sob o nº 001.161.13180-6, inscrito no CNPJ nº 83.575.449/0001-05, estabelecido na AV. Osmar Cunha, 183, Ed. Ceisa Center, Bl. A, Sala 815, Florianópolis – SC., neste ato representado por seu procurador Sr. Ricardo de Gouvêa, inscrito na OAB-SC sob o nº 5.687, ao final firmado, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, na forma do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
01 - REAJUSTE E/OU CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de outubro de 2005, os empregados na base territorial representada pela entidade sindical profissional convenente, terão seus salários reajustados e/ou corrigidos mediante a aplicação do percentual de 5,40% (cinco inteiros vírgula quarenta por cento), sobre os salários vigentes em outubro de 2004, compensando-se os eventuais aumentos espontâneos e/ou legais bem como, as antecipações salariais concedidas no período base de 1º/10/2004 a 30/9/2005.
01.01 - As condições de reajuste dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os pedidos de atualização salarial postulados na presente revisão salarial.
01.02 - As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido referente ao mêses de outubro e novembro/2005, serão pagas na folha de pagamento do mês de dezembro/2005.
02 - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$ 583,35(quinhentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos), exceto aos menores aprendizes, nos termos da lei.
02.01 - A remuneração mínima aqui estabelecida, será reajustada pela aplicação de todos os percentuais previstos para a categoria profissional.
03 - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado n. 159, do TST).
04 - EMPREGADO MAIS NOVO
Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.
05 - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas durante o mês, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
05.01 - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do sábado não trabalhado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
06 - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação do trabalho de segunda à sexta-feira, com a conseqüente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quanto as mulheres e menores.
06.01 - Fica acordado que durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empregadora, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda à sexta-feira), sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário.
07 - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno, exercido entre às 22h (vinte e duas) e 05h (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
08 - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para:
a) - A empregada gestante até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento;
b) - O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.
c) - O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem) primeiros dias que sucederem a alta médica concedida.
d) - O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
8.01 - A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
8.02 - Nas garantias de emprego previstas nas alíneas “a” e “c”, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de 2 (duas) testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta autorizada a promover a dispensa do empregado.
09 - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
9.01 - A empregadora, se possível, procurará para a empregada gestante, enquanto se encontrar nessa condição, o imediato remanejamento, quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigosos ou penosos, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
9.02 - A gestante a partir do 7º mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do médico(a) responsavel pelo seu pré-natal.
10 - HORÁRIO DE 30 MINUTOS PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica acordada a redução para 30 minutos (meia hora) do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação na jornada contratual de trabalho com duração superior a 06 (seis) horas, conforme permissão prevista no Artigo 71, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho ou qualquer outra legislação.
11 - DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS
A empregadora poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão ponto o referido intervalo.
12 - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, tornar-se-á válido o fechamento dos cartões ponto antes do final do mês.
13 - CHAMADAS ESPECIAIS DE EMERGÊNCIA
Nos casos em que o empregado já tenha cumprido sua jornada e estando ausente da empresa for convocado e/ou chamado a trabalhar extraordinariamente perceberá as horas que vier a trabalhar nas condições e com o adicional estabelecido na cláusula 5 (cinco) anterior ficando, porém, de qualquer modo, garantido ao mesmo o direito à percepção de no mínimo 2 (duas) horas extras em cada convocação.
14 - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A empregadora abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
15 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empregadora assegura eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se a empregadora possuir serviço próprio ou conveniado.
16 - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para admissão do empregado bem como os demais exigidos por Lei, serão pagos pela empregadora, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
17 - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:
I - Até 03 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;
II - Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento;
III - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó.
IV - Até 30(trinta) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 10 (dez) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvado que, no caso do casal ser empregado da mesma empresa, a dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula.
17.01 - O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.
17.02 - O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, consequentemente, não cumulativo.
18 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.
19 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias, e para os empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.
19.01 - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
20 - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado pré-avisado ou que solicitar demissão, que manifestar, por escrito, o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do respectivo pagamento, bem como do tempo e seus reflexos nas verbas rescisórias.
21 - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO
A empregadora complementará, durante a vigência desta convenção, do 16º (décimo-sexto) ao 150º (centésimo qüinquagésimo) dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento tenham com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na mesma empregadora e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e aquele que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.
22 - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A empregadora complementará o 13º salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 06 (seis) meses.
23 - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente à época do sepultamento. Fica, no entanto, isenta dessa obrigação, a empregadora que mantenha seguro de vida em grupo.
24 – BENEFÍCIO CRECHE
A empregadora poderá adotar o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para cada filho até a idade de 5 (cinco) anos. Caso a empregadora possua creche própria ou auxiliem na sua manutenção, fica a critério da empregadora a definição da obrigatoriedade de utilização desta; não havendo vaga na referida creche, a empregada-mãe poderá utilizar a creche do bairro onde mora, devendo a empregadora dar preferência para utilização da creche do bairro para funcionárias que residam nos bairros mais afastados da sua sede.
24.01 - Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os funcionários viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.
24.02 - A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
24.03 - Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o(a) empregado(a).
24.04 - O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
25 - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.
25.01 - Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito às mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual.
26 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea) e que tenha mais de 5 (cinco) meses de serviço, ser-lhes-ão pagas as férias proporcionais.
27 - ABONO PECUNIÁRIO (OPÇÃO)
A conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
28 - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembléia.
29 - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pela empregadora.
30 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotados na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
31 - QUADRO DE AVISOS
A empregadora permitirá a utilização de quadro de avisos pela entidade sindical da categoria profissional convenente, para a fixação de editais, comunicados e informações tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelos Sindicatos e levados previamente ao conhecimento da empresa.
31.01 - Fica convencionado que a empregadora destinará local apropriado ao quadro de avisos, que permita boa visualização e a leitura por parte dos empregados interessados.
32 - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
Mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a empregadora se compromete a conceder durante o período de 1º/10/2005 a 30/9/2006, em favor dos dirigentes sindicais legalmente eleitos, o total de 50 (cinqüenta) dias de licença remunerada, os quais serão rateados pela entidade sindical entre os dirigentes empregados da empresa, de forma consecutiva e/ou intercalada, afim de que compareçam como participantes ou representantes da classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
32.01 - Fica estabelecido, entretanto, que as ausências ocorridas durante a negociação da data base para apenas 06 (seis) diretores, devidamente indicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da primeira negociação pelo Sindicato Profissional, estão excluídas do limite dos 50 (cinqüenta) dias acima concedidos.
33 - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que possuem mais de noventa (90) dias de casa, serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.
34 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou auxílio-doença acidentário pelo INSS, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
35 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT. Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.
36 - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pela empregadora até o décimo (10º) dia útil após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de sujeitar-se o infrator ao pagamento dos salários do empregado até o efetivo cumprimento da obrigação. Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o prazo previsto para essa quitação.
37 - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
As contribuições associativas mensais serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições, obrigará a empregadora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.
38 - ELEIÇÕES DA CIPA - EDITAL
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de Eleição para a CIPA, até quarenta e oito (48) horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo.
39 - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT)
Além da aplicação preventiva dos termos da NR-17, com a redação dada pela Portaria n.º 3.751, de 23/11/1990, do Mtb, diante da ocorrência de lesões por esforços repetitivos (LER), ainda que de forma inicial, a empregadora adotará medidas preventivas para tanto.
40 – READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO
A empregadora concederá condições de readaptação ao empregado acidentado em outra função quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais, desde que haja recomendação médica neste sentido devidamente abonada pelo medico da empresa.
41 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago com base no salário mínimo legal de que cogita o artigo 76 da CLT.
42 - MORA SALARIAL
No caso do não pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, a empregadora pagará, em favor do empregado, 1% (um inteiro por cento) por dia de atraso a título de multa, exceto nos seguintes casos:
a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.º 7.661, de 21/06/45);
b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
d) Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.
43 - PENALIDADES
Pelo não cumprimento das normas contidas neste termo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo, por infração e por empregado, em favor deste, quando a infrator for a empregadora. No caso de contribuição confederativa e de contribuições sociais não recolhidas no prazo, haverá multa de 10% sobre o valor à recolher e juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.
44 - RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelos empregados assistidos pelo Sindicato Profissional, ou pelo próprio Sindicato na condição de autor ou substituto processual, este compromete-se antes de ajuíza-las, gestionar junto a empregadora, objetivando uma solução conciliatória.
45 - RELAÇÕES DE TRABALHO
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os convenentes na aplicação de cláusulas da presente convenção, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
46 - DESISTÊNCIA DO DISSÍDIO COLETIVO
Em decorrência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato profissional obriga-se e se compromete em caráter irrevogável e irretratável, de requerer ao TRT/12ª Região, a desistência e o arquivamento do Processo de Dissídio Coletivo (DC 00752-2005-000-12-00-8) instaurado contra o Sindicato Patronal, relativo a esta data-base.
47 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
A empregadora admite expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
48 - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA
Os dirigentes sindicais integrantes da categoria profissional terão acesso aos locais próximos ao refeitório (corredor de entrada e saída às dependências do refeitório), nos intervalos destinadas à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções junto a categoria, mediante previa comunicação escrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, endereçada à direção da empresa ou gerência de recursos humanos da unidade industrial a ser visitada, declinando os motivos da visita, sendo vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
49 - VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, iniciando-se em 1º/10/2005 e terminando em 30/9/2006. E, por estarem justas e acertadas, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 06 (seis) vias de igual teor e forma, destinando-se 02 (duas) vias para fins de homologação, registro e arquivamento junto a Delegacia do Trabalho em Santa Catarina e as demais para as partes.
Criciúma, SC 29 de novembro de 2005.