Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
Sintiacr

SINTIACR

SIND. DAS INDS. DE CARNES DE NOVA VENEZA

Período: 2018-2019

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2019

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

SC002774/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

26/12/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR076199/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46303.001206/2018-81

DATA DO PROTOCOLO:

 

20/12/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND. DAS INDS. DE CARNES E DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS DE NOVA VENEZA, CNPJ n. 02.809.318/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de outubro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas indústrias da Alimentação, Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas e outras, com abrangência territorial em Nova Veneza/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

 

As empresas concederão, a partir de 1º de outubro de 2018 (01/10/2018), reajuste salarial a todos os seus empregados efetivos após o período de experiência, mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), reajuste calculado sobre o salário revisando.

 



CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

 

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$ 1.451,98 (um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), a partir do mês de outubro de 2018, exceto aos menores aprendizes, nos termos da lei.

 

Reajustes/Correções Salariais
 


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.

 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
 


CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL

 

No caso do não pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, o empregador pagará, em favor do empregado, 1% (um por cento) por dia de atraso a título de multa, exceto nos seguintes casos:

a.  Quando a empresa estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei 7.661, de 21/06/45);

b.  Quando, no período de pagamento houver greve nos bancos responsáveis pelos pagamentos; ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

c.  Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado.

d.  Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.

 

Descontos Salariais
 


CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembléia.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 


CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO

 

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 59, do TST).



CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO

 

Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 

Adicional Noturno
 


CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA

 

O trabalho noturno, exercido entre as 22h00min e 05h00min, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco porcento) sobre o valor da hora diurna.

 

Auxílio Transporte
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUBSÍDIO TRANSPORTE

 

Fica convencionado a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho entre o sindicato da Categoria e as empresas integrantes do Sindicato Patronal, o qual desde já fica ratificado como instrumento convencional, visando estabelecimento de subsídio/auxilio transporte em favor do empregados, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.

 

Auxílio Morte/Funeral
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL

 

No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, as empresas pagarão, a titulo de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 2 salários mínimos e meio, vigentes a época do sepultamento. Ficam isentas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.

 

Auxílio Creche
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE

 

Parágrafo Primeiro - As empresas poderão adotar o sistema de Reembolso-Creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para filhos menores de 5 anos, contado a partir da cessação do beneficio previdenciário.

Parágrafo Segundo - A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.

Parágrafo Terceiro - Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a dotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o empregado.

Parágrafo Quarto - Ovalor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.

 

Outros Auxílios
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALARIO-BENEFICIO

 

As empresas complementarão durante a vigência da presente convenção, do 16º ao 130º dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento contém com mais de 12 meses ininterruptos de trabalho na atual empresa e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e o que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - 13° NO BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO

 

As empresas complementarão o 13º salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que contém com mais de um ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a quinze dias e inferior a seis meses.

 


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
 

Normas para Admissão/Contratação
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

 

Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.

 

Desligamento/Demissão
 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA SINDICAL

 

As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que contém mais de 90 dias de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 

Parágrafo Primeiro - A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.

Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitar por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada pelo sindicato.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS

 

Parágrafo Primeiro - As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pelo empregador até dez dias úteis após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de se sujeitar, o infrator, ao pagamento dos salários do empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.

Parágrafo Segundo - Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empresa se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 horas após o prazo previsto para essa quitação.

 

Aviso Prévio
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

 

Parágrafo Primeiro - Para empregados com mais de cinco anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 dias; e para os empregados com mais de 10 anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 dias, inclusive o indenizado.

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

 

O empregado pré-avisado ou que solicitar demissão, que manifestar, por escrito ointeresse de não cumprir, parcial ou totalmente o aviso prévio, ficara dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do respectivo pagamento, bem como do tempo e seus reflexos nas verbas rescisórias.

 

Suspensão do Contrato de Trabalho
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou acidentário, até o limite máximo de 120 dias, pelo INSS, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TERCEIRIZAÇÃO

 

Parágrafo Primeiro - O contrato de trabalho é relação jurídica que se estabelece entre o destinatário das tarefas prestadas e o seu prestador, sendo ilegal a existência de interposto empregador. Dessa maneira, acordam as partes que não haverá nenhumtipo de contratação efetuado por interposta pessoa (terceiro), nemmesmo aquelas hipóteses previstas na legislação (Leis 6.019/79 e 7.102/83) ou qualquer outra legislação que venha a disciplinar a matéria. Porém, fica garantida à empresa a contratação de terceiros, exclusivamente para os setores de transportes (motoristas), refeitório, serviços de vigilância, segurança armada e lavanderia de roupas.

Parágrafo Segundo - A não observância pela empresa da presente cláusula ensejará o pagamento de multa equivalente a cinco salários mínimos, por mês e por empregado contratado nesta situação, em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT.

 


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 

Estabilidade Mãe
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROTEÇÃO A EMPREGADA GESTANTE

 

As empresas procurarão para a empregada gestante, enquanto nesta condição, o imediato remanejamento, quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigosos ou penosos, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A MÃE ADOTANTE

 

Como mecanismo de incentivo à adoção, as empresas assumem o compromisso de não criar embaraços à concessão da licença remunerada às mães adotantes, na forma do Art. 392-A da CLT.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROTEÇÃO A EMPREGADA MÃE

 

A empresa garantirá licença maternidade de no mínimo 160 dias, sendo que em caso de alteração em decorrência de disposição legal, compromete-se a aplicar imediatamente o novo prazo.

O prazo estabelecido de 160 dias, será concedido somente as trabalhadoras que entrarem em licença maternidade a partir de 1º de outubro de 2011.

 

Outras estabilidades
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

 

Parágrafo Primeiro - Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão:

a)      À empregada gestante, até 90 dias após o término do licenciamento;

b)      Ao empregado optante pelo FGTS, durante os 18 meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa por mais de três anos consecutivos, e desde que comunique por escrito a empresa de que está nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.

O empregado fará jus a apenas uma vez à garantia de manutenção do emprego aqui assegurada, e essa garantia cessará ou se extinguirá definitivamente se o empregado não se aposentar depois de adquirido o direito a quaisquer das aposentadorias;

c)      Ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 dias, durante os 100 primeiros dias que se sucederem à alta médica concedida.

d)      Ao empregado que tenha sido afastado do emprego por acidente do trabalho, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Parágrafo Segundo - A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

Parágrafo Terceiro - Nas garantias de emprego previstas nas alíneas "a”, "b" e ”c” desta cláusula, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia de emprego, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de duas testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta autorizada a promover a dispensa do empregado.

 


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Intervalos para Descanso
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO DE UMA HORA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

 

Fica acordado que ointervalo para repouso e alimentação mínimo será de uma hora na jornada contratual de trabalho com duração superior a seis horas, conforme estabelece o artigo 71 e seu parágrafo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ou qualquer outra legislação sobre a matéria.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS

 

As empresas poderão desobrigar o empregado do registro de horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão-ponto o referido intervalo.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PAUSAS DE RECUPERAÇÃO DE FADIGAS

 

Sem prejuízo da remuneração, a partir de 01/03/2012 será assegurado aos trabalhadores da linha de produção que exercem atividades repetitivas, cinco pausas de nove minutos durante a jornada diária de trabalho. Em 01/09/2012 passará para cinco pausas de dez minutos.

 

Faltas
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

 

O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

As empresas asseguram eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS

 

Parágrafo Primeiro - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:

a) Até cinco dias consecutivos em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;

b) Até cinco dias consecutivos, em caso de seu casamento;

c) Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro e sogra;

d) Até 40 horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para a empregada-mãe, com a finalidade de levar filho ao médico até 14 anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico apresentado no prazo de 48 horas da ocorrência. O benefício é estendido ao pai que não tenha convivência marital com a mãe de seus filhos, desde que tenha a guarda dos mesmos. Nos casos em que ambos os pais sejam empregados da mesma empresa, o casal poderá optar, tanto um como o outro, de utilizar a faculdade aqui prevista. No entanto, ambos, em conjunto, somente poderão utilizar uma vez as 40 horas de dispensa aqui estabelecida, ficando claro que o limite se aplica ao casal e não a cada um individualmente.

e) As horas não trabalhadas para acompanhamento de internação de filhos conforme critério da alínea ”d” e acima da tolerância permitida de 40 horas, serão descontadas sem perdas do descanso semanal remunerado e os dias de férias.

Parágrafo Segundo - Para os efeitos das alíneas “a”, “b” e “c” da cláusula Trigésima Terceira - Parágrafo Primeiro, não será computado o domingo.

Parágrafo Terceiro - O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.

Parágrafo Quarto - O direito aqui assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, consequentemente, não cumulativo.

 

Outras disposições sobre jornada
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

 

Parágrafo Primeiro - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

Parágrafo Segundo - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelos quais as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA

 

Parágrafo Primeiro - Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho de segunda até sexta-feira, com a consequente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização tanto os adultos quanto as mulheres e menores.

Parágrafo Segundo - Fica acordado que durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa, a seu critério, mediante pré-aviso de 10 dias ao sindicato profissional, poderá trabalhar até três sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda a sexta-feira) sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO

 

Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, tornar-se-á válido o fechamento dos cartões ponto antes do final do mês.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA

 

Nos casos em que o empregado já tenha cumprido sua jornada, e estando ausente da empresa for convocado e/ou chamado a trabalhar extraordinariamente, perceberá as horas que vier a trabalhar nas condições e com o adicional estabelecido na Cláusula Trigésima Quarta anterior, ficando, porém, de qualquer modo, garantido o direito ao pagamento de, no mínimo, duas horas extras.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TEMPO PARA TROCA DE UNIFORME

 

A partir de 01/02/2009, os relógios de ponto eletrônico que registram a totalidade da jornada de trabalho dos funcionários, foram colocados na entrada e saída dos vestiários, registrando, assim, o tempo destinado a colocação e retirada de uniforme, seja no início ou término da jornada.

 


Férias e Licenças
 

Duração e Concessão de Férias
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

Parágrafo Primeiro -As férias individuais terão início sempre no primeiro dia útil da semana, salvo solicitação por parte do empregado.

Parágrafo Segundo - Poderão as empresas, em caso de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirir o direito ou então deduzidas na rescisão.

Parágrafo Terceiro - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Paragrafo Quarto - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Parágrafo Quinto - Aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Parágrafo sexto - Caso haja alteração do disposto no artigo 134 da CLT e as férias possam ser concedidas em mais de um período quando completado o período aquisitivo, caberá ao empregado a opção de adotar ou não os critérios da nova lei, devendo o sindicato ser comunicado quanto àquele que optar pela nova lei, quando da concessão das férias.

 

Outras disposições sobre férias e licenças
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

O empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea) e que tenha mais de cinco meses de serviço, serão pagas as férias proporcionais.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PECUNIÁRIO

 

A conversão de um terço das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
 

Equipamentos de Segurança
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO

 

Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por Lei e/ou pelo empregador.

 

CIPA ? composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DA CIPA - EDITAL

 

O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de Eleição para a CIPA, até quarenta e oito (48) horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo.

 

Exames Médicos
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

 

Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.

 

Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO

 

A empregadora concederá condições de readaptação ao empregado acidentado em outra função quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais, desde que haja recomendação médica neste sentido devidamente abonada pelo medico da empresa.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO

 

Parágrafo Primeiro - Na ocorrência de acidente de trabalho, a(s) empresa(s) comprometem-se a efetuar a condução do vitimado até o local de assistência médica necessária, bem como o pagamento de todo o tratamento, desde que realizado por Profissionais Médicos ou Instituições de Saúde dentro do Estado de Santa Catarina .

Parágrafo Segundo - Para usufruir do pagamento do tratamento o funcionário deve passar, antes de realizar qualquer procedimento, na área médica da empresa para o encaminhamento dos mesmos.

Parágrafo Terceiro - As negociações do custo e do pagamento dos procedimentos serão realizados pela empresa.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS

 

Parágrafo Primeiro - Além da aplicação preventiva dos termos na NR-17, com a redação dada pela Portaria n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, do MTE, diante da ocorrência de Lesões por Esforços Repetitivos, ainda que de forma inicial, as empresas adotarão medidas corretivas.

Parágrafo Segundo - As partes, de comum acordo, resolvem instituir uma comissão responsável por buscar soluções que possam reduzir a incidência de lesões por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por três representantes do Sindicato Profissional e três representantes de cada empresa. Além disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um médico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões serão agendadas pelas partes podendo em caso necessário e de acordo com a orientação dos profissionais médicos realizarem reuniões a cada dois meses.

Parágrafo Terceiro - As partes se comprometem a promover estudo e implementação de melhorias ergonômicas no ambiente de trabalho, com assessoramento de profissional especializado na área de ergonomia, escolhido de comum acordo, com divisão das despesas na proporção de 70% para o empregador e 30% para o Sindicato representante dos empregados.

Parágrafo Quarto - As empresas se comprometem e se obrigam a promover a redução da jornada de trabalho, em (02) duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retornem do benefício acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de um ano após a cessação do benefício.

Parágrafo Quinto - Fica acordado que nestas duas horas reduzidas às empresas poderão disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.

Parágrafo Sexto - As partes estabelecem, ainda, que as condições acima serão adotadas independentemente de outras medidas visando diminuir a incidência de LER/DORT e/ou agravamento dos sintomas desta moléstia, tais como: pausas, ginástica, rodízios, troca de função, etc.

Parágrafo Sétimo - As partes se comprometem no prazo de seis meses discutirem ritmo e jornada de trabalho, sem compromisso de resultado de negociação para qualquer das partes.

 


Relações Sindicais
 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

 

O Dirigente Sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso aos locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, inclusive os motivos da visita.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS

 

Parágrafo Primeiro - Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de 48 horas, cada empresa, durante a vigência do presente acordo, se compromete a conceder o total de 50 dias de licença remunerada por ano, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, afim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido, entretanto, que as ausências ocorridas durante a negociação da data-base para apenas seis diretores, devidamente indicados com antecedência de 48 horas da primeira negociação pelo Sindicato Profissional, estão excluídas do limite de 50 dias acima concedidos.

 

Contribuições Sindicais
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

 

As contribuições associativas mensais serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5º dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições obrigará a empresa no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISO

 

As empresas permitirão a utilização de Quadro de Avisos pela entidade sindical da categoria a qual pertence seus empregados, para fixação de editais, comunicados e tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelo Sindicato e levados ao conhecimento da empresa previamente. Fica vedado a utilização de tal espaço para a realização de propaganda político-partidária.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA PREVENÇÃO A ASSÉDIO SEXUAL E MORAL

 

Com vistas à prevenção do Assédio Sexual e Moral, resta estabelecido a realização de duas palestras ao ano, sendo uma a cada semestre, dirigida aos supervisores e líderes de produção, bem como, para todos que ocupem cargos de mando, visando a conscientização e orientação acerca das consequências que poderão advir da prática de assédio moral e sexual. Restará lavrado para fins de registro após a preleção uma ata com assinatura dos presentes, sendo enviada cópia desta a entidade sindical obreira.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES TRABALHISTAS

 

Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelos empregados assistidos pelo Sindicato Profissional, ou pelo próprio Sindicato na condição de autor ou substituto processual, este se compromete a, antes de ajuizá-las, questionar junto à empresa objetivando uma solução conciliatória.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

 

O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DISSIDIO COLETIVO

 

O Sindicato Profissional, em face da presente Convenção Coletivo de Trabalho, assume o compromisso de requerer a desistência no processo de Dissídio Coletivo que tramita perante o Egrégio TRT da 12ª Região.

 


Disposições Gerais
 

Mecanismos de Solução de Conflitos
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO

 

Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os acordantes na aplicação de cláusulas do presente Acordo, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias antes de propor demandas administrativas e judiciais.

 

Aplicação do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho somente é aplicável aos trabalhadores das indústrias de carnes e derivados, ficando excluídos os trabalhadores nas indústrias de cereais, cuja data-base é o mês de maio.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES

 

Pelo não cumprimento das normas contidas neste termo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de um salário mínimo, por infração e por empregado, a favor deste, quando o infrator for à empresa. No caso de contribuição confederativa e contribuições sindicais não recolhidas no prazo, haverá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a recolher e juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.

 



OLAVIO LEPPER
Presidente
SIND. DAS INDS. DE CARNES E DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS DE NOVA VENEZA



JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR

 

 

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA


 

Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

Whatsapp