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SINTIACR

Convenção Coletiva de Trabalho - SINDICARNES

Período: 2011-2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012



NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR073955/2011

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000132/2012-70

DATA DO PROTOCOLO:

05/03/2012




 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;

SINDIC DA IND DE CARNES E DERIV NO EST DE SANTA CATARIN, CNPJ n. 83.575.449/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). RICARDO DE GOUVEA;








A remuneração mínima aqui estabelecida, será reajustada pela aplicação de todos os percentuais previstos para a categoria profissional.








 













 

a) Quando a empregadora estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei n.º 7.661, de 21/06/45);

 

b) Quando, no período de pagamento houver greve bancária nos bancos responsáveis pelos pagamentos, ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

 

c) Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

 

d) Em todos os casos de força maior e/ou factum prIncipis, exceto no caso de factum principis quando a empresa concorrer para o mesmo.


















































a) Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida.


b) A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.

c) Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o (a) empregado(a).

d) O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.





























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Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.






 

Parágrafo Único - Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o prazo previsto para essa quitação.








 

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.

 

ParágrafoSegundo - Com a promulgação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de  serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por este Acordo, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já têm por direito os empregados com a Lei 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.






















 

Parágrafo Único -  A gestante a partir do 7º mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do médico(a) responsável pelo seu pré-natal.















a) A empregada gestante até 100 (cem) dias após o término do licenciamento;

b) O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.

c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem) primeiros dias que sucederem a alta médica concedida.

d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

Parágrafo Primeiro - A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

Parágrafo Segundo  - Nas garantias de emprego previstas nas alíneas ?a? e ?c?, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de 2 (duas) testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta autorizada a promover a dispensa do empregado.






















I - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;

II - Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento;

III - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó.

IV - Até 32 (trinta e duas) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 12 (doze) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvado que, no caso do casal ser empregado da mesma empresa, a dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula.

Parágrafo Primeiro - O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.

Parágrafo Segundo - O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, conseqüentemente, não cumulativo.








Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do sábado não trabalhado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.






Fica acordado que durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empregadora, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda à sexta-feira), sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário.




















 

Parágrafo Único - Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito às mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual.



























































 

Parágrafo Único - Fica estabelecido, entretanto, que as ausências ocorridas durante a negociação da data base para apenas 06 (seis) diretores, devidamente indicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da primeira negociação pelo Sindicato Profissional, estão excluídas do limite dos 55 (cinqüenta e cinco) dias acima concedidos.















 

Parágrafo Único - Fica convencionado que a empregadora destinará local apropriado ao quadro de avisos, que permita boa visualização e a leitura por parte dos empregados interessados.






































 

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