Convenção Coletiva de Trabalho - SINDICARNES
Período: 2012-2013
Convenção Coletiva De Trabalho 2012/2013 |
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SINDIC DA IND DE CARNES E DERIV NO EST DE SANTA CATARIN, CNPJ n. 83.575.449/0001-05, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). RICARDO DE GOUVEA;
A empregadora poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembleia.
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado n. 159, do TST).
Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.
A empregadora complementará o 13º salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que tenham mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias e inferior a 06 (seis) meses.
O trabalho noturno exercido entre as 22h (vinte e duas) e 05h (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
O adicional de insalubridade, quando devido, será pago com base no salário mínimo legal de que cogita o artigo 76 da CLT, ou na nova base de cálculo que a lei definir.
No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, a empregadora pagará, a título de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 1,5 (um e meio) salário mínimo vigente à época do sepultamento. Fica, no entanto, isenta dessa obrigação, a empregadora que mantenha seguro de vida em grupo.
A empregadora poderá adotar o sistema de reembolso-creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, para cada filho até a idade de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses, e 29 (vinte e nove) dias. Caso a empregadora possua creche própria ou auxiliem na sua manutenção, fica a critério da empregadora a definição da obrigatoriedade de utilização desta; não tendo vaga na referida creche, a empregada-mãe poderá utilizar a creche do bairro onde mora, devendo a empregadora dar preferência para utilização da creche do bairro para funcionárias que residam nos bairros mais afastados da sua sede. a) Passam a ter direito ao benefício creche, nos mesmos critérios das empregadas mães, os empregados viúvos, divorciados ou separados judicialmente, que permaneçam com a guarda dos filhos até a idade acima estabelecida. b) A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo. c) Fica desobrigada a empregadora que já adota ou venham a adotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o (a) empregado (a). d) O valor do reembolso-creche não integrará a remuneração do empregado para nenhum efeito.
A empregadora complementará, durante a vigência desta convenção, do 16º (décimo-sexto) ao 160º (centésimo sexagésimo) dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento tenham com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na mesma empregadora e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e aquele que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que possuem mais de noventa (90) dias de casa serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.
A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT. Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitada por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada.
As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pela empregadora até o décimo (10º) dia útil após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de sujeitar-se o infrator ao pagamento dos salários do empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.
Parágrafo Único - Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empregadora se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas, após o prazo previsto para essa quitação.
Para os empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias, e para os empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Segundo - Com a promulgação da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por este Acordo, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já têm por direito os empregados com a Lei 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.
O empregado pré-avisado ou que solicitar demissão, que manifestar, por escrito, o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente o aviso prévio, ficará dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do respectivo pagamento, bem como do tempo e seus reflexos nas verbas rescisórias.
A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou auxílio-doença acidentário pelo INSS, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
A empregadora proporcionará para a empregada gestante, enquanto se encontrar nessa condição, o imediato remanejamento quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigosos ou penosos, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
Parágrafo Único - A gestante a partir do 7º mês de gestação, deverá ser afastada de suas atividades na produção, mediante recomendação do médico (a) responsável pelo seu pré-natal.
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pela empregadora.
Fica garantida e assegurada à manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para: a) A empregada gestante até 100 (cem) dias após o término do licenciamento; b) O empregado durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa há mais de três (03) anos consecutivos, e, desde que comunique por escrito a empregadora de que se encontra nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir. c) O empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem) primeiros dias que sucederem a alta médica concedida. d) O empregado que tenha sido afastado do emprego, por acidente do trabalho sofrido na vigência da Lei n.º 8.213/91, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Parágrafo Primeiro - A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empregadora ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada. Parágrafo Segundo - Nas garantias de emprego previstas nas alíneas ?a? e ?c?, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia concedida, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de 2 (duas) testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta autorizada a promover a dispensa do empregado.
A empregadora poderá desobrigar o empregado do registro do horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão ponto o referido intervalo.
A empregadora abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar a empregadora com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários: I - Até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos; II - Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento; III - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó. IV - Até 34 (trinta e quatro) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 12 (doze) anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvado que, no caso de o casal ser empregado da mesma empresa, a dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula. Parágrafo Primeiro - O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial. Parágrafo Segundo - O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, consequentemente, não cumulativo.
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas durante o mês, serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do sábado não trabalhado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
Fica autorizada a prorrogação do trabalho de segunda à sexta-feira, com a consequente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quanto as mulheres e menores. Fica acordado que durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empregadora, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de segunda à sexta-feira), sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário.
Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, tornar-se-á válido o fechamento dos cartões ponto antes do final do mês.
Nos casos em que o empregado já tenha cumprido sua jornada e estando ausente da empresa for convocado e/ou chamado a trabalhar extraordinariamente perceberá as horas que vier a trabalhar nas condições e com o adicional estabelecido na cláusula de "Jornada Extraordinária" ficando, porém, de qualquer modo, garantido ao mesmo o direito à percepção de no mínimo 2 (duas) horas extras em cada convocação.
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.
Parágrafo Único - Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito às mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual.
O empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea) e que tenha mais de 5 (cinco) meses de serviço, ser-lhes-ão pagas as férias proporcionais.
A conversão de um terço (1/3) das férias em abono pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de Eleição para a CIPA, até quarenta e oito (48) horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo.
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para admissão do empregado bem como os demais exigidos por Lei serão pagos pela empregadora, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
A empregadora concederá condições de readaptação ao empregado acidentado em outra função quando o mesmo retornar do beneficio da previdência, ou seja, estará exercendo outra função que não seja aquela exercida anteriormente ao acidente, preservando-se as condições salariais, desde que haja recomendação médica nesse sentido devidamente abonada pelo médico da empresa.
Além da aplicação preventiva dos termos da NR-17, com a redação dada pela Portaria n.º 3.751, de 23/11/1990, do Mte, diante da ocorrência de lesões por esforços repetitivos (LER), ainda que de forma inicial, a empregadora adotará medidas preventivas para tanto.
Os dirigentes sindicais integrantes da categoria profissional terão acesso aos locais próximos ao refeitório (corredor de entrada e saída às dependências do refeitório) nos intervalos destinadas à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções junto à categoria, mediante prévia comunicação escrita com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, endereçada à direção da empresa ou gerência de recursos humanos da unidade industrial a ser visitada, declinando os motivos da visita, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
Mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a empregadora se compromete a conceder durante o período de 1º/10/2012 a 30/09/2013, em favor dos dirigentes sindicais legalmente eleitos, o total de 55 (cinquenta e cinco) dias de licença remunerada, os quais serão rateados pela entidade sindical entre os dirigentes empregados da empresa, de forma consecutiva e/ou intercalada, a fim de que compareçam como participantes ou representantes da classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
Parágrafo Único - Fica estabelecido, entretanto, que as ausências ocorridas durante a negociação da data base para apenas 06 (seis) diretores, devidamente indicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da primeira negociação pelo Sindicato Profissional, estão excluídas do limite dos 55 (cinquenta e cinco) dias acima concedidos.
As contribuições associativas mensais serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições obrigará a empregadora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.
A empregadora permitirá a utilização de quadro de avisos pela entidade sindical da categoria profissional convenente, para afixação de editais, comunicados e informações tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelos Sindicatos e levados previamente ao conhecimento da empresa.
Parágrafo Único - Fica convencionado que a empregadora destinará local apropriado ao quadro de avisos, que permita boa visualização e a leitura por parte dos empregados interessados.
Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelos empregados assistidos pelo Sindicato Profissional, ou pelo próprio Sindicato na condição de autor ou substituto processual, este se compromete antes de ajuizá-las, questionar junto à empregadora, objetivando uma solução conciliatória.
Em decorrência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Sindicato profissional obriga-se e se compromete em caráter irrevogável e irretratável, de requerer ao TRT/12ª Região, a desistência e o arquivamento do Processo de Dissídio Coletivo instaurado contra o Sindicato Patronal, relativo a esta data-base.
A empregadora admite expressamente, como parte processual ativa o Sindicato Profissional para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os convenentes na aplicação de cláusulas da presente convenção, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias, antes de propor demandas administrativas e judiciais.
Pelo não cumprimento das normas contidas neste termo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de 1 (um) salário mínimo, por infração e por empregado, em favor deste, quando a infrator for a empregadora. No caso de taxa assistencial e de contribuições sociais não recolhidas no prazo, haverá multa de 10% sobre o valor a recolher e juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CLT. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.
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