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Convenção Coletiva de Trabalho - RAÇÃO ANIMAL

Período: 2010-2011

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC001431/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

12/07/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR028555/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000474/2010-28

DATA DO PROTOCOLO:

14/06/2010

 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;

SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR;







 


 

 



 

 

 

 



 

 Parágrafo 1°: O Reajuste concedido por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplica aqueles funcionários que percebam, como remuneração, valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos ou mais, sendo estes funcionários regidos pela livre negociação salarial entre as partes.

Parágrafo 2°: Com os reajustes estabelecido nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de maio de 2009 a 30 de abril de 2010.

 

 

 



 





 





 

 

 

 



 

 

 

 



 

 

 


 

 



 

Parágrafo Primeiro - Nas unidades onde a troca de uniforme é efetuada fora do período consignado em registro de ponto, os 10 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não serão considerados como tempo a disposição da empresa para todos os efeitos legais.

Parágrafo Segundo - As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.

 

 

 



 

 

 

 



 

Parágrafo Primeiro - A ajuda de custo, estabelecida no "caput", poderá ser concedida a um só dependente, com idade até 16 anos, obedecidos os requisitos e valores do "caput" desta cláusula, desde que o empregado não tenha sido beneficiado por este auxílio, mesmo que o cônjuge também seja empregado.

Parágrafo Segundo - Na hipótese dos cônjuges serem empregados e um deles se utilizar do benefício, este auxílio não será devido a nenhum dependente.

Parágrafo Terceiro - Este valor será pago no 5° dia útil de março/2010, não integrado no salário, mediante apresentação de comprovante de matrícula e de freqüência relativo ao ano letivo anterior ao que se refere o auxílio.

Parágrafo Quarto - O benefício não será devido caso o empregado, ou dependente, esteja reprovado por falta de freqüência mínima exigida pela entidade escolar.

Parágrafo Quinto - Na hipótese de que a empresa venha a implantar um sistema de ensino regular gratuito, os empregados beneficiados por este programa não farão jus ao recebimento
deste auxílio.

Parágrafo Sexto - Da mesma forma, os empregados que freqüentam cursos profissionalizantes regulares, custeados pela empresa, não terão direito a este auxílio.

Parágrafo Sétimo - Se o empregado ou o dependente interromper a freqüência regular ao curso/aulas, autoriza desde já o desconto em sua folha de pagamento do valor recebido a
título de auxilio escolar, sendo revertido tal montante para um fundo destinado a programas didáticos coletivos na empresa.

 

 

 



 

a) Para fazer jus ao recebimento deste abono o empregado tem que ter sido admitido até 30 de maio de 2009 e ainda estar na empresa em 30 de abril/2010.

b) Será utilizado o período de maio/09 a dezembro/09 (8 meses), para fins de apuração de abono proporcional, ao n° de meses trabalhados.

c) Nos casos em que o funcionário tenha se afastado de suas atividades normais, durante o período de maio/09 a dezembro/09, por auxílio doença, auxílio acidente de trabalho, serviço militar, salário maternidade e licenças remuneradas e não remuneradas, o abono será calculado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no período base, na razão de 1/8 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias.

d) FALTAS - Os funcionários que faltaram injustificadamente ao trabalho durante o período de maio/09 a dezembro/09 ficam sujeitos ao recebimento parcial da seguinte forma:
com 1 dia de falta - direito a receber 95% do valor base;
com 2 dias de faltas - direito a receber 80% do valor base;
com 3 dias de faltas - direito a receber 70% do valor base;
com até 4 dias de faltas - direito a receber 50% do valor base;
5 dias ou mais de faltas - perde o direito ao recebimento de qualquer valor.

Parágrafo Primeiro: Acidente de trabalho: o funcionário que sofrer 02 (dois) ou mais acidentes de trabalho com afastamento (ambos) das atividades por 01 dia ou mais no período de apuração, em decorrência de ato inseguro ou imprudência de sua parte, perderá 10% (dez por cento) do valor do abono a que teria direito.

Parágrafo Segundo: Diante da natureza deste abono resta expresso que o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.





 





 





 

 

 

 



 

Parágrafo Primeiro - Esta gratificação somente será devida quando o empregado deixar definitivamente de prestar serviços à empresa e desde que o tempo de serviço seja integralmente decorrente do último contrato de trabalho.

 

 


 

 



 

 

 

 



 





 

Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento do empregado recebimento das verbas rescisórias, seja perante órgãos oficiais ou nas dependências da empresa esta comunicará expressamente ao sindicato a ocorrência, ficando desobrigada do pagamento da multa prevista no parágrafo 8°. do artigo 477 da CLT.

 

 

 



 





 

Parágrafo Primeiro - A indenização adicional, como prevista no "caput", não integrará o tempo de serviço do empregado para nenhum efeito.

Parágrafo Segundo - Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 60 dias, contados da data do último desligamento.

 

 

 



 

 

 

 



 

 

 


 

 



 

 

 

 



 

Parágrafo Único. - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:

a) para aqueles que fizerem carreira nas forças armadas;

b) rescisão do contrato por justa causa;

c) pedido de demissão.

 

 

 



 

Parágrafo Primeiro - Para fazer jus à estabilidade prevista no "caput" desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço.

Parágrafo Segundo - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:

a) rescisão contratual por justa causa;

b) pedido de demissão;

c) encerramento de atividades da unidade da empresa.

Parágrafo Terceiro - Adquirido o direito, extingue-se a garantia da estabilidade.

 

 

 



 

Parágrafo Único ? Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:

a) rescisão contratual por justa causa;

b) pedido de demissão;

c) término do contrato por prazo determinado.

 

 


 

 



 

 

 

 



 

Parágrafo Único - As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames de supletivos e vestibulares, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho e desde que o estabelecimento de ensino oficial seja da sede do trabalho ou localizada no pólo regional, serão abonadas pela empresa, pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.





 

 

 

 



 

 

 


 

 



 

 

 

 



 

 

 


 

 



 

Parágrafo 1°. - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio.

Parágrafo 2°. - Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver para a empresa, todos os materiais e uniformes de seu uso, sob pena da empresa descontar os respectivos valores na rescisão contratual.

 

 

 



 

 

 


 

 



 

 

 

 



 

Parágrafo Único - O acesso a que se refere esta cláusula não inclui as áreas de segurança e segredo industrial, exceto quando estiver acompanhado de representante da empresa.

 

 

 



 

 

 

 



 





 





 

 

 


 

 



 

Parágrafo Único - Baseado no instituto da livre negociação, as partes se reunirá novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.

 

 

 



 

 

 

 



 



 


RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG



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