STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL, CNPJ n. 62.803.127/0001-04, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR;
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Allimentação, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, após noventa (90) dias da admissão, uma Renumeração Mínima, no valor de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais) mensais a partir de 01 de maio de 2011.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados que estão com salários superiores ao piso da categoria em 30/04/2011, ou seja, R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) Reajuste e/ou Correção Salarial a partir de 1º de maio/2011, um percentual de 8%(oito por cento), a incidir sobre os salários de abril de 2011.
Parágrafo 1°: O Reajuste concedido por força desta Convenção Coletiva de Trabalho, não se aplica aqueles funcionários que percebam, como remuneração, valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos ou mais, sendo estes funcionários regidos pela livre negociação salarial entre as partes.
Parágrafo 2°: Com os reajustes estabelecido nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01 de maio de 2010 a 30 de abril de 2011.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações de correntes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas e/ou concedidas até o 5º dia útil de julho de 2011, após as Empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os pagamentos de salários e de quaisquer outros créditos, serão feitos através de envelopes, folhas ou outros instrumentos adequados, contendo a discriminação das verbas e descontos, com cópia entregue a cada empregado para a conferência e guarda em seu poder.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado de conformidade com o que determina a lei 7.855, de 24 de outubro de 1989.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS POR SUBSTITUIÇÃO
O empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário inicial do cargo do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A empresa poderá efetuar descontos nos salários dos empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizada pêlos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras que excederem as duas primeiras diárias serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-base hora do empregado.
Parágrafo Primeiro - Nas unidades onde a troca de uniforme é efetuada fora do período consignado em registro de ponto, os 10 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não serão considerados como tempo a disposição da empresa para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo - As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 h de um dia até 05:00 hs do outro dia, serão de 60 (sessenta minutos), porém pagas com acréscimo de 42,85% (quarenta e dois, vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna, já incluído neste percentual o adicional e a redução de hora prevista artigo 73 e parágrafos da CLT.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
Para os empregados que estejam matriculados em cursos de 1° e 2° grau, em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal, a empresa concederá uma ajuda de custo anual, no valor de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).
Parágrafo Primeiro - A ajuda de custo, estabelecida no "caput", poderá ser concedida a um só dependente, com idade até 16 anos, obedecidos os requisitos e valores do "caput" desta cláusula, desde que o empregado não tenha sido beneficiado por este auxílio, mesmo que o cônjuge também seja empregado.
Parágrafo Segundo - Na hipótese dos cônjuges serem empregados e um deles se utilizar do benefício, este auxílio não será devido a nenhum dependente.
Parágrafo Terceiro - Este valor será pago no 5° dia útil de março/2011, não integrado no salário, mediante apresentação de comprovante de matrícula e de freqüência relativo ao ano letivo anterior ao que se refere o auxílio.
Parágrafo Quarto - O benefício não será devido caso o empregado, ou dependente, esteja reprovado por falta de freqüência mínima exigida pela entidade escolar.
Parágrafo Quinto - Na hipótese de que a empresa venha a implantar um sistema de ensino regular gratuito, os empregados beneficiados por este programa não farão jus ao recebimento deste auxílio.
Parágrafo Sexto - Da mesma forma, os empregados que freqüentam cursos profissionalizantes regulares, custeados pela empresa, não terão direito a este auxílio.
Parágrafo Sétimo - Se o empregado ou o dependente interromper a freqüência regular ao curso/aulas, autoriza desde já o desconto em sua folha de pagamento do valor recebido a título de auxilio escolar, sendo revertido tal montante para um fundo destinado a programas didáticos coletivos na empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO ESPECIAL
A empresa pagará a título indenizatório aos empregados abrangidos pela presente negociação, um abono pecuniário especial no valor de R$ 173,00,(cento e setenta e três reais) observados os critérios de apuração e redução de valores abaixo:
a) Para fazer jus ao recebimento deste abono o empregado tem que ter sido admitido até 30 de maio de 2010 e ainda estar na empresa em 30 de abril/2011.
b) Será utilizado o período de maio/10 a dezembro/10 (8 meses), para fins de apuração de abono proporcional, ao n° de meses trabalhados.
c) Nos casos em que o funcionário tenha se afastado de suas atividades normais, durante o período de maio/10 a dezembro/10, por auxílio doença, auxílio acidente de trabalho, serviço militar, salário maternidade e licenças remuneradas e não remuneradas, o abono será calculado de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no período base, na razão de 1/8 por mês trabalhado, considerando-se a fração igual ou superior a 15 dias.
d) FALTAS - Os funcionários que faltaram injustificadamente ao trabalho durante o período de maio/10 a dezembro/10 ficam sujeitos ao recebimento parcial da seguinte forma:
com 1 dia de falta - direito a receber 95% do valor base;
com 2 dias de faltas - direito a receber 80% do valor base;
com 3 dias de faltas - direito a receber 70% do valor base;
com até 4 dias de faltas - direito a receber 50% do valor base;
5 dias ou mais de faltas - perde o direito ao recebimento de qualquer valor.
Parágrafo Primeiro: Acidente de trabalho: o funcionário que sofrer 02 (dois) ou mais acidentes de trabalho com afastamento (ambos) das atividades por 01 dia ou mais no período de apuração, em decorrência de ato inseguro ou imprudência de sua parte, perderá 10% (dez por cento) do valor do abono a que teria direito.
Parágrafo Segundo: Diante da natureza deste abono resta expresso que o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a Empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade; acorda-se que o tempo dispendido pelo funcionário para freqüência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO
Fica assegurada a complementação entre o salário benefício pago pela Previdência Social e o salário-base contratual, num período de 90 (noventa) dias, contados a partir do 16° (décimo sexto) dia do afastamento, a todo o empregado que entrar em gozo de auxílio doença e acidente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - 13º SALÁRIO NO BENEFICIO PREVIDENCIARIO
Ao empregado afastado por acidente de trabalho e ou doença a empresa pagará o 13° salário integral, desde que não o receba da Previdência Social e até o limite de 06 (seis) meses, a partir do afastamento.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica assegurada uma gratificação salarial equivalente ao último salário-base ao empregado que contar com 8 (oito) anos de serviço na empresa, de 2 (dois) salários-base, ao que contar com 12 (doze) anos de serviço na empresa de 3 (três) salários-base ao que contar com 20(vinte) anos ou mais de serviço na empresa, por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial.
Parágrafo Primeiro - Esta gratificação somente será devida quando o empregado deixar definitivamente de prestar serviços à empresa e desde que o tempo de serviço seja integralmente decorrente do último contrato de trabalho.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão corretamente nas carteiras profissionais de trabalho dos empregados a função de fato exercida e seu respectivo salário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão do contrato por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado e ao sindicato, os motivos da demissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em conformidade com o que determina o artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento do empregado recebimento das verbas rescisórias, seja perante órgãos oficiais ou nas dependências da empresa esta comunicará expressamente ao sindicato a ocorrência, ficando desobrigada do pagamento da multa prevista no parágrafo 8°. do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA E INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido sem justa causa que for dispensado do cumprimento dos 30 (trinta) dias, as empresas pagarão integralmente o período do aviso prévio, bem como a sua integração nas férias e décimo terceiro salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
No caso de demissão sem justa causa do empregado com no mínimo 8 (oito) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a um salário-base do empregado, vigente no mês do desligamento.
Parágrafo Primeiro - A indenização adicional, como prevista no "caput", não integrará o tempo de serviço do empregado para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo - Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 60 dias, contados da data do último desligamento.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência fica suspenso durante o acidente de trabalho, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CÓPIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As empresas entregarão ao empregado cópia do contrato individual de trabalho.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO A EMPREGADA
Para usufruir da garantia de emprego prevista na Lei 10.421/02, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a gestante deverá comunicar por escrito e comprovar para a Empregadora até a homologação da rescisão contratual, sob pena de, não o fazendo no prazo mencionado, ser afastada sua garantia.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestar serviço militar nas forças armadas terão estabilidade, desde a convocação até a data da respectiva baixa, e garantia de emprego ou indenização em forma de salários até 60 (sessenta) dias contados da referida baixa.
Parágrafo Único. - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) para aqueles que fizerem carreira nas forças armadas;
b) rescisão do contrato por justa causa;
c) pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus à estabilidade prevista no "caput" desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão;
c) encerramento de atividades da unidade da empresa.
Parágrafo Terceiro - Adquirido o direito, extingue-se a garantia da estabilidade.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUXILIO DOENÇA
É assegurado ao empregado afastado, beneficiário do auxilio doença, o emprego ou indenização em forma de salário durante 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho, desde que o seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único ?Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão;
c) término do contrato por prazo determinado.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
O tempo em que o funcionário permanece nas dependências da Empresa para realizar: refeições, fora de sua jornada de trabalho, procedimentos administrativos e de lazer de seu interesse, bem como o tempo em que aguarda o seu horário de trabalho, não caracteriza tempo a disposição do empregador.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LIBERAÇÃO DO ESTUDANTE
Em dias de provas e exames escolares, os estudantes empregados ficam dispensados do labor extraordinário, mesmo tendo acordo individual de prorrogação de jornadas, desde que cientifiquem por escrito sua empregadora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames de supletivos e vestibulares, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho e desde que o estabelecimento de ensino oficial seja da sede do trabalho ou localizada no pólo regional, serão abonadas pela empresa, pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário, por até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente e irmãos.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual ou cuja duração seja igual ou superior a 20(vinte) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual inicial do substituído.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
Havendo necessidade, com anuência do sindicato e concordância dos interessados, a empresa poderá parcelar as férias dos empregados em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, ressalvados os casos previstos no parágrafo 1°, do artigo 134 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS E PEDIDO DE DEMISSÃO
Fica assegurado ao empregado que pedir demissão e que tenha mais de 06(seis) meses de trabalho na empresa, o direito a férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando por lei ou por elas exigidos, equipamentos de proteção individual, uniformes, calçados, ferramentas e crachás.
Parágrafo 1°. - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio.
Parágrafo 2°. - Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver para a empresa, todos os materiais e uniformes de seu uso, sob pena da empresa descontar os respectivos valores na rescisão contratual.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RODIZIOS DE ATIVIDADES
Em razão da implantação na Empresa do Programa de Qualidade de Vida no Trabalho, que prevê entre outras medidas o rodízio de atividades evitando a repetição contínua de movimentos, visando proteger a saúde do trabalhador; estipula-se que o rodízio de atividades nestas condições, não ensejará equiparação salarial.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas comprometem-se a colaborar com a entidade sindical na sindicalização de seus empregados, pêlos meios a seu alcance, especialmente nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL A EMPRESA
Ao dirigente sindical no exercício de suas funções, será garantido acesso às dependências da empresa, mediante prévia comunicação do presidente ou seu substituto, sujeitando-se as normas de procedimento e conduta existentes.
Parágrafo Único - O acesso a que se refere esta cláusula não inclui as áreas de segurança e segredo industrial, exceto quando estiver acompanhado de representante da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Desde que comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, as empresas concederão afastamento aos dirigentes sindicais, para atendimento dos interesses da entidade ou participação em seminários, por um período total, de 30 (trinta) dias por ano, por entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
O empregado estável, por imposição legal ou norma coletiva, poderá transacionar com a empresa sua renúncia à estabilidade para fins de rescisão contratual, desde que assistido pelo sindicato de sua categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se compromete a fixar nos quadros de avisos, editais, avisos e convocações das entidades sindicais, para conhecimento dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá mensalmente aos sindicatos profissionais lista dos empregados desligados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas.
Parágrafo Único - Baseado no instituto da livre negociação, as partes se reunirá novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EQUILIBRIO DAS PARTES
As partes que o presente Acordo foi feito dentro da regra jurídica da comutatividade, onde as partes beneficiaram-se reciprocamente, tendo-se como satisfeitas pelo ora convencionado,
com concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados o foram sempre em troca de outros benefícios.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estipulada uma multa de 1% (um por cento) do piso de ingresso da categoria em favor do empregado prejudicado, por descumprimento das obrigações de fazer, instituída neste acordo.
RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG
EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR
Procurador
SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE ALIMENTACAO ANIMAL