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Convenção Coletiva de Trabalho - PANIFICAÇÃO

Período: 2010-2010


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC001100/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

14/06/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR027129/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000473/2010-83

DATA DO PROTOCOLO:

14/06/2010



 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;

SIND DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEIT DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.460.949/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CLOVIS MARCELINO;










Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


Parágrafo Primeiro: O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/05/2009 à 30/04/2010, e com a presente convenção de trabalho ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de maio de 2010.

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, a partir da nova Vigência e Data Base (01/01/2011), o piso normativo da categoria profissional se equipará ao Piso Estadual do Ramo da Alimentação.


Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL




CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO



CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO




CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS





Adicional Noturno

CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA





Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO




CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO




CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


 

Parágrafo Único: O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL




CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL


 

a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.

 

b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO





Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO


a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.

b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.

c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.

d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.

e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.

Parágrafo Único: A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.




Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Intervalos para Descanso

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA REFEIÇÃO



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FATAS DO EMPREGADO ESTUDANTE




CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA


Parágrafo primeiro: Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.

Parágrafo segundo: Fica estabelecido que a empresa poderá compensar o serviço extraordinário realizado, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES





Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS




CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO (OPÇÃO)




CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO





Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS





Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA


Parágrafo primeiro: Fica estipulado, ainda que o presente desconto fica subordinado a não oposição e/ou negativa do empregado, manifestada até 10 (dez) dias antes do desconto.

Parágrafo segundo: Fica conveniado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e de outrem, decorrentes do presente desconto e/ou do pagamento desta Contribuição Confederativa, seja administrativamente, seja judicialmente, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, o qual desde já assume esta obrigação perante os Empregados e perante as Empresas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES




CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBSTITUTO PROCESSUAL




CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO







Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER








RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG




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