SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
SIND DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEIT DE CRICIUMA, CNPJ n. 83.460.949/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LAZARO ANTONIO ALVES;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
A empregadora descontará de associados do SINTIACR o que lhe for solicitado e autorizado. Ainda, fica desde já autorizada à empregadora a descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, e serão válidos de pleno direito, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida individual ou em grupo, assistência médica, hospitalar e odontológica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, cartões de conveniência, farmácia, mensalidades de grêmios associativos/recreativos, e outros benefícios concedidos, seja ofertados por qualquer uma das partes, seja de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados por estes ou por assembleia.
§ 1º - As empresas deverão repassar ao SINTIACR os valores descontados. Todavia, se for encaminhado boleto personalíssimo, eventuais taxas de boleto deverão ser isentas, descontadas, ou pagas pelo SINTIACR. O SINTIACR deverá informar imediatamente as empresas quais são os empregados associados, e todas as oposições aos descontos de qualquer ordem;
§ 2º - Desde que repassados os valores, as empresas não devolverão ao empregado qualquer valor descontado, seja solicitado pelo SINTIACR ou autorizado nesta CCT, isto porque é a entidade Sindical Laboral (SINTIACR) quem assume toda e qualquer responsabilidade, inclusive, se comprometendo a proceder a devolução de qualquer valor descontado dos empregados pelas empresas referente as solicitações e valores de cada fato gerador que for repassado para o Sindicato Laboral, desonerando de qualquer responsabilidade e imputação que eventualmente for feita contra a Entidade Sindical Patronal e as empresas empregadoras, mesmo que seja responsabilidade solidária dos fatos e atos, pois são meros repassadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINTIACR COM O PRESENTE INSTRUMENTO NORMAT
Para os trabalhadores sócios do Sindicato da categoria profissional, os benefícios e vantagens decorrentes do presente instrumento normativo, previstos nas cláusulas 10ª, 19ª, 25ª e 26ª, são compulsórios, resguardando as ressalvas e obrigações descritas em cada cláusula, não dependendo de manifestação perante o SINTIACR para o seu recebimento, todavia dependente da comunicação de que dispõe o parágrafo único desta cláusula. Para aqueles trabalhadores não associados ao Sindicato, referidas vantagens e benefícios são facultativos devendo para tanto o trabalhador não sócio interessado nestas vantagens e benefícios das cláusulas aqui descritas, obrigatoriamente firmar em conjunto com o SINTIACR o respectivo Termo de Opção da cláusula e estar quite com o custeio sindical previsto na cláusula 34ª.
Parágrafo único - A(s) empresa(s) deverá(ão) ser comunicada(s) por escrito pelo SINTIACR qual empregado ligado à respectiva empresa é associado do Sindicato e se o empregado está em dia com suas obrigações para se valer(em) dos benefícios compulsórios descritos nesta cláusula, e quais empregados não associados ligados à empresa assinaram o Termo de Opção que trata esta cláusula para também se valerem dos mesmos direitos descrito, valendo a partir da respectiva comunicação à empresa da assinatura do Termo de Opção. Não há obrigação de concessão de vantagens e benefícios de período anterior à data das comunicações de que trata este parágrafo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIDAS IMPLEMENTADAS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CALAMIDADE PÚBLICA
Ficam expressamente validadas e reconhecidas todas as medidas trabalhistas que foram adotadas para enfrentamento do estado de calamidade pública originadas pelo Decreto Legislativo Federal nº 6 de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid19), implementadas com base nas Medidas Provisórias, Decretos, Portarias e demais legislações, sejam Federais, Estaduais ou Municipais e suas prorrogações para preservação do emprego e da renda, autorizando empregado e empregador a celebrar acordos individuais escritos, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, como por exemplo, as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, dentre outras.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MORA, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER E PENALIDADES
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da remuneração mínima (cláusula terceira) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado prejudicado que exercer o direito de agir, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
§ 1º - No caso de não recolhimento do CUSTEIO SINDICAL, da TAXA NEGOCIAL PATRONAL, e/ou TAXA DE ADESÃO, da CLÁUSULA PENAL e MULTA(S) em favor dos respectivos sindicatos, o infrator sujeitar-se-á a atualização do valor principal pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), ou outro indexador que venha a substituí-lo, acrescido de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor principal devedor, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e despesas administrativas, advocatícias e judiciais decorrentes de eventual cobrança em juízo ou fora dele, ainda que na fase de eventual mediação ou esfera amigável em favor do credor do principal. Para dirimir eventual dúvida, resultante da cobrança de mensalidades, custeio, taxas, multa, e/ou contribuições instituídas pela categoria profissional, e as instituídas pela categoria patronal, têm-se eleito o Foro da comarca de Criciúma - SC;
§ 2º - Ocorrendo infração de qualquer disposição contida na cláusula de Adesão (43ª) c/c com as cláusulas e/ou parágrafos que da Certidão dependam o seu efetivo exercício, incidirá multa a título de cláusula penal no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso normativo descrito no caput da cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, multiplicado por infração e por fato gerador de cada cláusula e parágrafo infringido, devendo o infrator pagar em favor do Sindicato Patronal supra qualificado, não sendo considerado mora nem preclusão a mera tolerância do atraso ao pagamento ou a cobrança imediata. Considera-se em mora no dia imediatamente posterior ao ato infrator praticado, e se o valor da multa não for adimplido no prazo máximo de 30 (trinta) dias incidirá sobre a multa inadimplente os encargos descritos no §1º desta cláusula, sem prejuízo de fiscalização de Ministério e Órgãos competentes e suas próprias multas/penalidades administrativas, assim como das próprias Leis. No caso da empresa cometer Infração e perdurar a inadimplência das suas obrigações e consectários em prazo superior a 60 (sessenta) dias, e tendo ocorrido emissão de Certidão de Adesão, todas Certidões de Adesão emitidas em favor da infratora poderão ser suspensa por comando e gerência do Sindicato Patronal não podendo continuar o exercício das benesses da Certidão até a adimplência;
§ 3º - As empresas que tomarem conhecimento de infratores relativamente a qualquer cláusula poderão denunciar o fato através do e-mail sindicatospatronais@acicri.com.br, e inclusive de forma anônima.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CLAUSULA DE ADESÃO.
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A e demais artigos da CLT que podem ser negociados em Convenção Coletiva de Trabalho-CCT fica justo e aqui convencionado coletivamente que as empresas poderão, mediante obtenção de CERTIDÃO DE ADESÃO, aderirem ao que necessitarem para sua utilização válida e legal, conforme consta nas cláusulas presentes nesta Conenção e nas demais disposições das Leis (CLT e especiais), referente as seguintes matérias: §§1º e 2º da Cláusula 3ª; DSR em um domingo por mês independentemente de gênero; da prorrogação da jornada de trabalho de mulheres e de menores; de jornada especial de trabalho 12hx36h; redução do intervalo para refeição; de controle da jornada de trabalho com ponto alternativo; de contrato por tempo parcial; trabalho intermitente; remuneração por produtividade; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca de dia de feriado; indenização dos cargos que demandam fixação de cota de aprendiz; prorrogação de jornada em ambiente insalubre; prêmios incentivos; programação de incentivo; programa de cargos e salários; jornada espanhola, e teletrabalho.
§ 1º - Para obtenção da CERTIDÃO DE ADESÃO as empresas interessadas deverão estar adimplentes com suas obrigações perante as entidades sindicais convenentes, quanto ao que dispõe as cláusulas de custeio sindical, e pagar em favor exclusivamente do Sindicato Patronal a taxa administrativa da emissão da Certidão de adesão no valor individual de R$400,00 (quatrocentos reais) para cada matéria de interesse aderida conquistada para a classe (seja associado, ou não associado), cujo valor foi deliberado em assembleia e registrado em ata, e cuja Convenção beneficia a todos sem exceção. Fica ressaltado e acordado que não poderá ser considerado inadimplência com as obrigações sindicais os casos de oposições dos empregados, e ninguém é obrigado a ser associado(a) para a obtenção da Certidão de Adesão, muito embora obrigatória a Certidão para se valer do uso das conquistas especiais já ostensivamente informadas nesta CCT;
§ 2º - As empresas interessadas na emissão de Certificado de Adesão deverão apresentar requerimento exclusivamente ao Sindicato Patronal supra qualificado, mediante protocolo na sede da Entidade Patronal ou através de e-mail para: sindicatospatronais@acicri.com.br, informando dados da empresa, endereço, telefone, e-mail, nome e telefone da contabilidade quando externa, ou do contador quando interno, bem como cópia dos comprovantes do cumprimento de suas obrigações e do pagamento que se refere a cada cláusula de seu próprio interesse que depende o exercício de sua obrigatória adesão conforme esta CCT regula, não sendo obrigada a se associar para a obtenção da Certidão;
§ 3º - Cumprido os requisitos, o certificado de adesão será emitido pela Sindicato Patronal em até 05 (cinco) dias úteis, podendo ter prazo de validade diferenciado para cada item, parágrafo, ou cláusula ad referendum e gerenciado pelo Sindicato patronal, devendo este dar ciência ao Sindicato dos empregados se a interessada está em dia com suas obrigações e considerando com isto anuência do sindicato profissional através da comunicação pelo e-mail coorporativo entre os sindicatos, quais sejam: sintiacr_forquilhinha@hotmail.com.br; sindicatospatronais@acicri.com.br,
§ 4º - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral supra qualificados, pela invalidade de qualquer procedimento da empresa com o empregado caso as empresas optem em se omitir e acabarem fazendo as coisas sem obterem a Certidão de Adesão de que deveria pela utilização/aplicação das cláusulas ou parágrafo(s) dependentes de adesão, não podendo alegar o desconhecimento, ou mesmo obtendo a Certidão de Adesão não sigam à risca os requisitos estabelecidos em cada cláusula e parágrafos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pois esta CCT se sobrepõe ao legislado conforme a própria CLT disciplina no artigo 611-A;
§ 5º - Fica justo e convencionado que, considerando-se composta esta CCT com esta Cláusula de Adesão, durante a vigência desta CCT não poderá ser firmado acordo(s) coletivo(s) ou individual que dispuser sobre qualquer um dos incisos do artigo 611-A da CLT sem anuência do Sindicato Patronal e Certidão de Adesão que se refere o caput, considerando-se invalido, nulo, qualquer ato ou outra forma que seja de acordo coletivo ou individual com qualquer dos objetivos e matérias que dispões o artigo 611-A que não tenha a expressa anuência do Sindicato das Indústrias supra qualificado nesta CCT;
§ 6º - Ocorrendo infração seja desta cláusula, ou ainda de apenas um dos parágrafos de qualquer uma destas cláusulas aplica-se o disposto na cláusula 42ª;
§ 7º - As empresas que tomarem conhecimento de infratores relativamente a esta cláusula ou qualquer outra, poderão denunciar o fato encaminhando e-mail para sindicatospatronais@acicri.com.br, e inclusive podendo ser de forma anônima por qualquer pessoa.
JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
LAZARO ANTONIO ALVES
Presidente
SIND DA INDUSTRIA DE PANIFICACAO E CONFEIT DE CRICIUMA