Convenção Coletiva de Trabalho - NOVA VENEZA
Período: 2006-2007
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Pelo presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho que entre si fazem, de um lado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS, FRANGOS, RAÇÕES BALANCEADAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE CRICIÚMA E REGIÃO - SINTIACR, situado na Rua João Pessoa, 445, Centro Criciúma-SC, neste ato representado por seu Presidente, Sr. RENALDO PEREIRA e, de outro lado, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS DE NOVA VENEZA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Alfredo Pessi, 2000, Município de Nova Veneza-SC, neste ato representado por seu Presidente o Sr. EVILÁSIO VOLPATO, firmam a presente Convenção ,Coletiva, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho e a Constituição Federal, mediante as cláusulas que seguem:
01. REAJUSTE SALARIAL
01.01. As empresas concederão, a partir de primeiro de outubro de 2006 (01.10.2006), reajuste salarial a todos os seus empregados, mediante aplicação do percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento), aplicável sobre os salários vigentes em primeiro de outubro de 2005 (O 1.10.2005), sem prejuízo dos eventuais aumentos salariais obtido pelo empregado em razão de promoção pessoal ocorrida dentro do período básico.
01.02. Em setembro de 2007, as empresas concederão 0,5% (zero vírgula cinco por cento), que somado ao percentual de 3,7%, previsto no item anterior, totaliza em setembro de 2007 o percentual de 4,2% (quatro vírgula dois por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em primeiro de outubro de 2005 (1°/1012005).
01.03. As diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de reajuste previsto no caput desta Cláusula serão pagas pelas empresas aos membros da categoria profissional juntamente com os salários do mês de dezembro de 2006, que serão quitados no quinto dia útil do mês de janeiro de 2007.
02. REMUNERAÇÃO MÍNIMA
02.01. A partir de 01.10.2006, fica assegurado a todos os empregados abrangido pela presente convenção coletiva, após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$572,29 (quinhentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), no período de 1° (primeiro) de outubro de 2006, e a partir de 01 de setembro de 2007 passará para R$575,05 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinco centavos).
02.02. A Remuneração Mínima aqui estipulada será reajustada pela aplicação de todos os percentuais previstos para a categoria profissional.
03. EMPREGADO SUBSTITUTO
03.01. Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará juz ao salário contratual do substituído (Enunciado 59, do TST).
04. TERCEIRIZAÇÃO
04.01. O contrato de trabalho é relação jurídica que se estabelece entre o destinatário das tarefas prestadas e o seu prestador, sendo ilegal a existência de interposto empregador. Dessa maneira, acordam as partes que não haverá nenhum tipo de contratação efetuado por interposta pessoa (terceiro), nem mesmo aquelas hipóteses previstas na legislação (Leis 6.019/79 e 7.102/83) ou qualquer outra legislação que venha a disciplinar a matéria. Porém, fica garantida à empresa a contratação de terceiros, exclusivamente para os setores de transportes (motoristas), refeitório, serviços de vigilância, segurança armada e lavanderia de roupas.
04.02. A não observância pela empresa da presente cláusula ensejará o pagamento de multa equivalente a 05 (cinco) salários mínimos, por mês e por empregado contratado nesta situação, em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador - F A T.
05. EMPREGADO MAIS NOVO
05.01. Inexistindo quadro de carreira, nos termos legais, fica vedado ao empregado mais novo na empresa, receber salário superior ao do empregado mais antigo na função em que o mais novo for trabalhar.
06. JORNADA EXTRAORDINÁRIA
06.01. Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
06.02. Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelos quais as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
07. PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
07.01. Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho de 2ª (segunda) até 6ª (sexta) feira, com a conseqüente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização tanto os adultos quanto as mulheres e menores.
07.02. Fica acordado que durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa, a seu critério, mediante pré-aviso de 15 dias, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de 2ª a 6ª feira) sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário.
08. JORNADA NOTURNA
08.01. O trabalho noturno, exercido entre as 22:00 (vinte e duas) e 5:00 (cinco) horas, será remunerado com um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
09. GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
09.01. Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão:
a) À empregada gestante, até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento;
b) Ao empregado optante pelo FGTS, durante os 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa por mais de três (03) anos consecutivos, e desde que comunique por escrito a empresa de que está nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir. O empregado fará jus a apenas uma vez à garantia de manutenção do emprego aqui assegurada, e essa garantia cessará ou se extinguirá definitivamente se o empregado não se aposentar após adquirido o direito a quaisquer das aposentadorias;
c) Ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem) primeiros dias que se sucederem à alta médica concedida.
d) Ao empregado que tenha sido afastado do emprego por acidente do trabalho, após o retorno do beneficio previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
09.02. A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
09.03. Nas garantias de emprego previstas nas alíneas "a" e "c" desta cláusula, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia de emprego, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de 2 (duas) testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta autorizada a promover a dispensa do empregado.
10. PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
10.01. As empresas, se possível, procurarão para a empregada gestante, enquanto nesta condição, o imediato remanejamento, quando no local de trabalho esteja exposta a quaisquer agentes nocivos, perigosos ou penosos, sem qualquer prejuízo para sua remuneração.
11. INTERVALO DE UMA HORA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
11.01. Fica acordado que o intervalo para repouso e alimentação mínimo será de uma (1) hora na jornada contratual de trabalho com duração superior a seis (6) horas, conforme estabelece o artigo 71 e seu parágrafo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, ou qualquer outra legislação sobre a matéria.
12. DISPENSA DO PONTO NOS INTERVALOS
12.01. As empresas poderão desobrigar o empregado do registro de horário de intervalo para refeição e descanso no cartão ponto, desde que solicitado por este, ou, em substituição, assinalar no cartão-ponto o referido intervalo.
13. FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO
13.01. Com a finalidade de permitir a realização do pagamento dos salários dentro dos prazos legais, ou mesmo antes, quando for o caso, tomar-se-á válido o fechamento dos cartões ponto antes do final do mês.
14. CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
14.01. Nos casos em que o empregado já tenha cumprido sua jornada, e estando ausente da empresa for convocado e/ ou chamado a trabalhar extraordinariamente, perceberá as horas que vier a trabalhar nas condições e com o adicional estabelecido na Cláusula 06 (seis) anterior, ficando, porém, de qualquer modo, garantido o direito ao pagamento de, no mínimo, duas (02) horas extras.
15. FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
15.01. O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido como tal, devendo o empregado comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e comprovar na semana seguinte a sua realização.
16. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
16.01. As empresas asseguram eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do sindicato dos trabalhadores, para o fim de abono de faltas ao serviço, desde que existente convênio do sindicato com a Previdência Social, salvo se o empregador possuir serviço próprio ou conveniado.
17. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
17.01. Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
18. FALTAS JUSTIFICADAS
18.01. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:
a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;
b) Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento;
c) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro e sogra;
d) Até vinte e seis (26) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para a empregada-mãe, com a finalidade de levar filho até com dez (10) anos incompletos de idade ao medico, mediante comprovação por atestado medico apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência. O beneficio é estendido aos pais que não tenham convivência marital com a mãe de seus filhos, e estejam com a guarda destes. Fica ressalvado que nos casos em que o casal é conjuntamente empregado na mesma empresa, poderão facultativamente tanto um quanto o outro utilizar-se do aqui previsto, sendo, porém a dispensa computada comulativamente até aqui o limite estabelecido.
18.02. O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial,
18.03. O direito aqui assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, conseqüentemente, não cumulativo.
19. COMPROVANTE DE PAGAMENTO
19.01. Será fornecido comprovante de pagamento, especificando, inclusive, o valor do recolhimento do FGTS.
20. AVISO PRÉVIO ESPECIAL
20.01. Para empregados com mais de cinco (5) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias; e para os empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.
20.02. Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
21. DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO A VISO PRÉVIO
21.01. O empregado pré-avisado ou que solicitar demissão, que manifestar, por escrito o interesse de não cumprir, parcial ou totalmente o aviso prévio, ficara dispensado de seu cumprimento, abrindo mão do respectivo pagamento, bem como do tempo e seus reflexos nas verbas rescisórias.
22. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-BENEFÍCIO
22.01. As empresas complementarão durante a vigência da presente convenção, do 16° (décimo-sexto) ao 120° (centésimo vigésimo) dia, os salários líquidos dos empregados afastados por motivo de doença, desde que na data do afastamento contém com mais de 12 (doze) meses ininterruptos de trabalho na atual empresa e nas seguintes condições: 80% (oitenta por cento) da diferença entre o valor comprovadamente pago pelo INSS e o que receberiam em atividade, considerando os descontos legais.
23. 13° NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
23.0I. As empresas complementarão o 13° salário dos empregados afastados por motivo de doença, durante a vigência da presente convenção, desde que contém com mais de um (1) ano de serviço na mesma empresa e seu afastamento seja superior a quinze (15) dias e inferior a seis (6) meses. .
24. AUXÍLIO FUNERAL
24.01. No caso de falecimento de empregado ou dependente devidamente habilitado perante a Previdência Social, as empresas pagarão, a titulo de auxílio funeral, diretamente à empresa funerária, o valor de 02 (dois) salários mínimos e meio, vigentes a época do sepultamento. Ficam isentas dessa obrigação as empresas que mantenham seguro de vida em grupo.
25. REEMBOLSO CRECHE
25.01. As empresas poderão adotar o sistema de Reembolso-Creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, contado a partir da cessação do beneficio previdenciário.
25.02. A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.
25.03. Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a dotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o empregado.
25.04. O valor do reembolso creche não integrara a remuneração para quaisquer efeitos.
26. CONCESSÃO DE FÉRIAS
26.01. As férias terão início sempre às segundas-feiras, exceto com relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com dia de repouso.
26.02. Poderão as empresas, em caso de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam juz à concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirir o direito ou na rescisão.
27. FÉRIAS PROPORCIONAIS
27.01. O empregado que pedir dispensa do emprego (rescisão espontânea) e que tenha mais de 05 (cinco) meses de serviço, serão pagas as férias proporcionais.
28. ABONO PECUNIÁRIO (OPÇÃO)
28.01. A conversão de um terço (1/3) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
29. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
29.01. As empresas poderão descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por Lei, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, farmácia e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes ou por assembléia.
30. INSTRUMENTOS DE TRABALHO
30.01. Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por Lei e/ou pelo empregador.
31. ANOTAÇÓES NA CARTEIRA DE TRABALHO
31.01. Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
32. QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a utilização de Quadro de Avisos pela entidade sindical da categoria a qual pertence seus empregados, para fixação de editais, comunicados e tendentes a manter os empregados atualizados em relação aos assuntos de seus interesses, desde que devidamente assinados pelo Sindicato e levados ao conhecimento da empresa previamente. Fica vedado a utilização de tal espaço para a realização de propaganda política-partidária.
33. LICENÇA A DIRIGENTES SINDICAIS
33.01. Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante a vigência do presente acordo, se compromete a conceder o total de quarenta (40) dias de licença remunerada por ano, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, afim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
33.01 - Fica estabelecido, entretanto, que as ausências ocorridas durante a negociação da data base para apenas 06 (seis) diretores, devidamente indicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da primeira negociação pelo Sindicato Profissional, estão excluídas do limite de 40 (quarenta) dias acima concedidos.
34. ASSISTÊNCIA SINDICAL
34.01. As rescisões do contrato de trabalho dos empregados que contém mais de 90 (noventa) dias de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade, exceto nos casos de contrato por prazo determinado e de experiência.
35. SUSPENSÃO DO CONTRA TO DE EXPERIÊNCIA
35.01. A concessão e pagamento de auxílio-doença previdenciário e/ou acidentário, até o limite máximo de cento e vinte (120) dias, pelo INSS, suspenderá o contrato de experiência, porém, ultrapassando este prazo, considerar-se-á extinto o referido contrato de experiência após a alta dos referidos benefícios.
36. DISPENSA POR JUSTA CAUSA
36.01. A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CL T.
36.02. Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitar por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada pelo sindicato.
37. QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS
37.01. As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pelo empregador até dez (10) dias úteis após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de sujeita-se, o infrator, ao pagamento dos salários do empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.
37.02. Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empresa se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas após o prazo previsto para essa quitação.
38. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÓES SOCIAIS
38.01. As contribuições associativas mensais serão recolhidas ao Sindicato obreiro através de guia especial fornecida pelo mesmo, até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. O atraso no recolhimento dessas contribuições obrigará a empresa no pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, acrescido de correção monetária e taxa de juros praticados pelos bancos comerciais, revertendo em favor da entidade Sindical Profissional.
39. ELEIÇÕES DA CIPA - EDITAL
39.01. O empregador fornecerá ao Sindicato a cópia do Edital de Eleição para a CIPA, até quarenta e oito (48) horas no máximo, após a sua publicação ou afixação, mediante recibo.
40. PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)
40.01. Além da aplicação preventiva dos termos na NR-17, com a redação dada pela Portaria n.o 3.751, de 23 de novembro de 1990, do Mtb, diante da ocorrência de Lesões por Esforços Repetitivos, ainda que de forma inicial, as empresas adotarão medidas corretivas.
40.02. As partes, de comum acordo, resolvem instituir uma comissão responsável por buscar soluções que possam reduzir a incidência de lesões por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por três (3) representantes do Sindicato Profissional e (3) três representantes de cada empresa. Além disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um médico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões serão agenciadas pelas partes podendo em caso necessário e de acordo com a orientação dos profissionais médicos realizarem reuniões a cada (2) dois meses.
40.03. As partes se comprometem, numa das reuniões previstas no item 40.02 desta cláusula, promover a discussão sobre o tema ergonomia, convidar para o referido encontro o DR. Carlos Walguer ou outro profissional especializado na área de ergonomia, de comum acordo, com divisão das despesas na proporção de 70% para o empregador e 30% para o Sindicato representante dos empregados.
40.04. As empresas se comprometem e se obrigam a promover a redução da jornada de trabalho, em (02) duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retomem do beneficio acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de 01 (um) ano após a cessação do beneficio.
40.05, Fica acordado que nestas (2) duas horas reduzidas as empresas poderão disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.
40.06. As partes estabelecem, ainda, que as condições acima serão adotadas independentemente de outras medidas visando diminuir a incidência de LER/DORT e/ou agravamento dos sintomas desta moléstia, tais como: pausas, ginástica, rodízios, troca de função, etc.
41- MORA SALARIAL
41.01. No caso do não pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o empregador pagará, em favor do empregado, 1 % (um por cento) por dia de atraso a titulo de multa, exceto nos seguintes casos:
a. Quando a empresa estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei 7.661, de 21/06/45);
b. Quando, no período de pagamento houver greve nos bancos responsáveis pelos pagamentos; ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
c. Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;
d. Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de jactum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.
42. DA PREVENÇÃO A ASSÉDIO SEXUAL E MORAL
42.01. Com vistas à prevenção do Assédio Sexual e Moral, resta estabelecido a realização de duas palestras ao ano, sendo uma a cada semestre, dirigida aos supervisores e líderes de produção, bem como, para todos que ocupem cargos de mando, visando a conscientização e orientação acerca das conseqüências que poderão advir da pratica de assédio moral e sexual. Restará lavrado para fins de registro após a preleção uma ata com assinatura dos presentes, sendo enviada cópia desta a entidade sindical obreira.
43. PENALIDADES
43.01. Pelo não cumprimento das normas contidas neste termo, haverá multa de 10% (dez por cento) do valor de 01 (um) salário mínimo, por infração e por empregado, a favor deste, quando o infrator for à empresa. No caso de contribuição confederativa e contribuições sociais não recolhidas no prazo, haverá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor a recolher e juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 600 da CL T. Ficam excetuadas as cláusulas que já tenham penalidade específica.
44. ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS
44.01. O Dirigente Sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso aos locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, inclusive os motivos da visita.
45. RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS
45.01. Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelos empregados assistidos pelo Sindicato Profissional, ou pelo próprio Sindicato na condição de autor ou substituto processual, este se compromete a, antes de ajuizá-Ias, gestionar junto à empresa objetivando uma solução conciliatória.
46. RELAÇÕES DE TRABALHO
46.01. Visando aprimorar as relações de trabalho, havendo divergências entre os acordantes na aplicação de cláusulas do presente Acordo, as partes comprometem-se a negociar as discordâncias antes de propor demandas administrativas e judiciais.
47. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
47.01. O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
48. TROCA DE ROUPAS
48.01. Fica expressamente conveniado e permitido o estabelecimento por meio de acordo coletivo de trabalho, que fica desde já ratificado como cláusula de instrumento convencional, que os minutos utilizados pelo trabalhador para a troca de uniforme, imediatamente anteriores e posteriores à jornada normal, até o limite de 12 (doze) minutos diários, não sejam computados na jornada de trabalho. Sendo que, em contrapartida, haverá uma tolerância de 05 (cinco) minutos, no início e final da jornada normal, sem prejuízo ao empregado, inclusive em relação ao repouso remunerado.
48.02. O tempo acima acordado, de 12 (doze) minutos diários, poderá ser dividido em frações de minutos, com limite mínimo de 05 (cinco) minutos ao final da jornada e o correspondente acréscimo até 07 (sete) minutos antes do início da jornada contratual.
48.03. A presente cláusula só se aplica às empresas com mais de 300 (trezentos) empregados, considerando-se cada turno de trabalho.
48.04. As disposições acima foram adotadas pelas partes atendendo à orientação jurisprudencial nº 23 do E. TST.
48.05. As condições estabelecidas nesta Cláusula somente entrarão em vigor após a assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho, entre o Sindicato profissional e a empresa interessada, que será precedida da realização de pesquisa na portaria de ponto da respectiva empresa, onde deverá ser feita a aferição do tempo gasto para a troca de roupas, por amostragem, em 03 (três) oportunidades, tendo por base a capacidade ocupacional do vestiário, o número de trabalhadores no mesmo turno, além da distância entre o vestiário e o relógio de ponto.
48.06. Tal cláusula é originária de um longo processo de negociação que se iniciou há mais de três anos e somente foi possível após os ajustes necessários ao cumprimento das normas legais que regulamentam a jornada de trabalho.
48.07. Fica registrado que referida Cláusula se aplica àquelas empresas que adotam o sistema de pausas previstas na NR -17, especialmente aquelas destinadas à ginástica e para descanso e ida ao banheiro no decorrer da jornada.
48.08. Na hipótese de ajuizamento de ação cautelar e/ou anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho contra as partes visando suspender ou cessar a validade das condições previstas nesta Cláusula; as despesas decorrentes da aplicação de multas ou quaisquer outros encargos correrão por conta, exclusiva, do Sindicato Patronal subscritor desta.
49. DISSÍDIO COLETIVO
O Sindicato Profissional, em face da presente Convenção Coletivo de Trabalho, assume o compromisso de requerer a desistência no processo de Dissídio Coletivo n° DC-ORI Nº. 585/2006, que tramita perante o Egrégio TRT da 12º Região.
50. ACIDENTE DE TRABALHO
50.01. Na ocorrência de acidente de trabalho, as empresas comprometem-se a efetuar a condução do vitimado até o local de assistência médica necessária, obrigando-se também ao pagamento do valor específico dos medicamentos necessários ao imediato atendimento do vitimado e o referente à primeira receita médica.
51. SUBSÍDIO TRANSPORTE
51.01. Fica convencionado a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, que fica ratificado como instrumento convencional, visando estabelecimento de subsídio transporte, para o deslocamento no trajeto de casa ao trabalho e vice-versa. As partes, de comum acordo, resolvem através do estabelecido, garantir a manutenção do transporte fretado, independentemente da existência ou melhoramento do transporte regular, uma vez que aquele é mais vantajoso para o empregado e a empresa, garantindo um deslocamento mais rápido e cômodo de casa para o trabalho e vice-versa;
51.02. Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte fretado, contratado diretamente pela empresa, esta em tais casos se obrigará a manter contrato com empresas de fretamento visando à manutenção desta forma de transporte coletivo de passageiro, mediante a cobertura dos gastos de seus empregados, com referido transporte, no montante que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do trabalhador.
51.03. Com a concessão do subsídio transporte, mediante o desconto de 6% do salário básico, conforme prevê a Lei nº 7.418/85, a empresa fica desobrigada de fornecer o vale transporte aos seus empregados que utilizam o transporte fretado, uma vez que o subsídio aqui estabelecido é feito em substituição à entrega daqueles vales, já que as condições aqui estabelecidas, para quem usa o transporte fretado, são mais vantajosas aos empregados.
51.04. Seguindo as disposições contidas no Art. 2° da Lei nº 7.418/85, a concessão do subsídio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem incorpora a remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador
51.05. Fica ressalvado que o tempo gasto pelo Trabalhador no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, quando da utilização do transporte fretado subsidiado, não poderá ser considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que as condições aqui estabelecidas não impedem a utilização de outro meio de transporte e são mais vantajosas aos empregados em relação à utilização do transporte regular.
51.06. Na hipótese de ajuizamento de ação cautelar e/ou anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho ou por terceiros, contra as partes, visando suspender ou cessar a validade das condições previstas nesta Cláusula; as despesas decorrentes da aplicação de multas ou quaisquer outros encargos correrão por conta, exclusiva, do Sindicato Patronal subscritor do presente Acordo.
51. 07. Celebrado o instrumento de acordo coletivo, as condições estabelecidas no mesmo, referentes a esta Cláusula, entrarão em vigor na data da assinatura daquele instrumento, com efeitos retroativos a 01/10/2006, data-base da categoria, da qual fazem parte os empregados da empresa representada pelo Sindicato Patronal subscritor da presente.
52. LICENÇA À MÃE ADOTANTE
52.01. Como mecanismo de incentivo à adoção, as empresas assumem o compromisso de não criar embaraços à concessão da licença remunerada às mães adotantes, na forma do Art. 392-A da CLT.
53. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
53.01. A presente Convenção Coletiva de Trabalho somente é aplicável aos trabalhadores das indústrias de carnes e derivados, ficando excluídos os trabalhadores nas indústrias de cereais, cuja data-base é o mês de maio.
54. DATA BASE
54.01. Fica mantida e ratificada a data-base da categoria de carnes e derivados, como sendo 1° de Outubro.
55 - VIGÊNCIA
55.01. A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência de 02 (dois) anos, com início em 01110/2006 e término em 30/09/2008, com exceção das cláusulas econômicas, cuja vigência é de (1) um ano.
E assim, por estarem justas e acertadas, firmam a presente Convenção Coletivo de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, destinando-se a 13 (primeira) via para fins de homologação, registro e arquivamento junto a Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina, e as demais para as partes.
Criciúma/Nova Veneza/SC, 15 de dezembro de 2006.
SINDICATO PROFISSIONAL: RENALDO PEREIRA
SINDICATO PATRONAL: EVILÁSIO VOLPATO