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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - MASSAS E BISCOITOS

Período: 2010

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2010


 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000583/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

13/04/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR017384/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000254/2010-02

DATA DO PROTOCOLO:

12/04/2010

 



Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.04.2010 a 31.12.2010 (primeiro de abril de dois mil e dez a trinta e um de dezembro de dois mil e dez), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.

 

 


 

 


 

 

 

Parágrafo Primeiro - Fica estipulado, ainda que o presente desconto fica subordinado a não oposição e/ou negativa do empregado, manifestada até 10 (dez) dias antes do desconto.

 

Parágrafo Segundo - Fica conveniado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e de outrem, decorrentes do presente desconto e/ou do pagamento desta Contribuição Confederativa, seja administrativamente, seja judicialmente, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, o qual desde já assume esta obrigação perante os Empregados e perante as Empresas.

 

 


 

 


 

 




 

 




 

 

 

 




 

 


 

 


 

 

 

 
 

RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG






 

 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;



SIND DA IND DE MASSAS ALIMENT E BISCOITOS DO SUL CATAR., CNPJ n. 01.423.653/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAMIRO CARDOSO;







 




 

 


 

 


 

 

 

 


 

 


 

 

Parágrafo Único ? O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/05/2009 à 31/03/2010, e com a presente convenção de trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de abril de 2010.

 

 

? Formas e Prazos
 

 


 

 

 

 


 

 


 

 

 

 




 

 


 

 


 

 

 

 



? Admissão, Demissão, Modalidades
 

 


 

 


 

 




 

 




 

 

 

 Parágrafo Único - O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.

 

 


 

 


 

 




 

 

 

 


 

 


 

 

 

a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.

 

b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.




 

 

 

 



? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 

 


 

 


 

 

 

a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.

 

b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.

 

c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.

 

d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.

 

e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciaria dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.

 

Parágrafo Único - A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

 

 



? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

 


 

 


 

 

 

 


 

 


 

 




 

 

 

 


 

 


 

 

 

Parágrafo Primeiro - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.

 

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a empresa poderá compensar o serviço extraordinário realizado, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.

 

 

 




 

 


 

 


 

 




 

 




 

 

 

 




 

 


 

 


 

 

 

 


 

 


 

 

 

 




 

 


 

 


 

 

 

 


 

 


 


 

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