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SINTIACR

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - MASSAS E BISCOITOS

Período: 2017

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR007341/2017

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
 
E

SIND DA IND DE MASSAS ALIMENT E BISCOITOS DO SUL CATAR., CNPJ n. 01.423.653/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAMIRO CARDOSO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo Massas e Biscoitos e outras, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Treze De Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento
 

Piso Salarial
 


CLÁUSULA TERCEIRA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA

 

Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima, no valor de R$ 1202,00 (um mil duzentos e dois reais) a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Reajustes/Correções Salariais
 


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

As empresas concederão aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 01/12/2016, ou seja, R$ 1123,59 (um mil cento e vinte três reais e cinquenta e nove centavos) Reajuste e/ou Correção Salarial a partir de 1º de janeiro de 2017, um percentual de 7% ,(sete por cento), a incidir sobre os salários de 01 dezembro de 2016.

Parágrafo Primeiro – O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2016 à 31/12/2016, e com a presente convenção de trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2017.

 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
 


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 

Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
 


CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO

 

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do TST).

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
 

Adicional Noturno
 


CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA

 

O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.

 


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
 

Normas para Admissão/Contratação
 


CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

 

Serão anotadas na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.



CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO

 

Os empregados admitidos no período de janeiro de 2016 (01/2016) até dezembro de 2016 (12/2016) perceberão o reajuste e/ou correção salarial estipulado na cláusula quarta, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na empresa, considerando-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Porém de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de qualquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo.



CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

As empresas fornecerão aos seus empregados admitidos a titulo de experiência uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual. 

 

 Parágrafo Único - O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.

 

Desligamento/Demissão
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL

 

As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

 

No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.

 

Aviso Prévio
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

 

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todo o empregado que for demitido sem justa causa terá direito ao Aviso Prévio Especial:

 

a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.

 

b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

 

O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou no restante do prazo desde que assim solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento pelo prazo descumprido. Porém, caso o empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período de aviso prévio, fica no mínimo obrigado a cumprir 15 (quinze) dias se assim desejar o seu empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o aviso prévio não serão remunerados.

 


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
 

Outras estabilidades
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

 

Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para os casos e condições abaixo especificados:

 

a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.

 

b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.

 

c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.

 

d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.

 

e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.

 

Parágrafo Único - A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

 


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
 

Prorrogação/Redução de Jornada
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES

 

É facultado ás empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos aos demais requisitos exigidos pela legislação vigente.

 

Faltas
 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

 

O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal pelo órgão competente, devendo o empregado comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pela empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva empresa.

 

Outras disposições sobre jornada
 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

 

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com Adicional de 50% (cinqüenta por cento), e as horas extraordinárias trabalhadas do número de 11 (onze) a 30 (trinta) horas no mês serão remuneradas com Adicional de 60% (sessenta por cento), e as que excederem no mês as 30 (trinta) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.

 

 

 


Férias e Licenças
 

Outras disposições sobre férias e licenças
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO PECUNIÁRIO

 

A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

 

Ao empregado que entrar em gozo de férias será concedido à antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador
 

Equipamentos de Segurança
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO

 

Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.

 

Exames Médicos
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

 

Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e laboratório.

 


Relações Sindicais
 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA

 

O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido o acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive dos motivos da visita.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

 

Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.01.2017 a 31.12.2017 (primeiro de janeiro de dois mil e dezessete a trinta e um de dezembro de dois mil e dezessete), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.

 

Contribuições Sindicais
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL

 

De acordo com a deliberação de toda a categoria em assembléia Geral, devidamente convocada, e nos termos legais na alinea "e" do Artigo 513 da CLT, fica instituído, a título de Taxa Assistencial, o desconto de 01 (um) dia do salário do mês de fevereiro de 2017 (02/2017) de todos os empregados integrantes da categoria profissional, a ser recolhido ao Sindicato Operário até o quinto (05) dia seguinte (05/03) após o fornecimento da guia especial de recolhimento pelo Sindicato interessado às empresas.

 

Parágrafo Primeiro: Fica estipulado, ainda que o presente desconto fica subordinado a não oposição e/ou negativa do empregado, manifestada até 10 (dez) dias antes do desconto, feita pessoalmente pelo trabalhador na sub sede do Sindicato Profissional, localizado na Rua João Pessoa, 445 sala 301, centro, Criciúma/SC.

 

Parágrafo Segundo - Fica conveniado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e de outrem, decorrentes do presente desconto e/ou do pagamento desta Taxa Assistencial, seja administrativamente ou judicialmente, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, o qual desde já assume esta obrigação perante os Empregados e perante as Empresas.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES

 

As empresas colocarão a disposição da Entidade Sindical Profissional, local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUTO PROCESSUAL

 

O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO

 

As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.

 


Disposições Gerais
 

Descumprimento do Instrumento Coletivo
 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER

 

As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula terceira) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.

 



CELIO ALVES ELIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR



RAMIRO CARDOSO
Presidente
SIND DA IND DE MASSAS ALIMENT E BISCOITOS DO SUL CATAR.


 

 

ANEXOS

ANEXO I - ATA DE PRESENÇA


 

Anexo (PDF)


 

 

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