CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - MASSAS E BISCOITOS
Período: 2014
Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR078294/2013
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
SIND DA IND DE MASSAS ALIMENT E BISCOITOS DO SUL CATAR., CNPJ n. 01.423.653/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RAMIRO CARDOSO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
Parágrafo Primeiro – O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2013 à 31/12/2013, e com a presente convenção de trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2014.
Adicional Noturno
Normas para Admissão/Contratação
Parágrafo Único -O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.
a) 45(quarenta e cinco) dias se tiver mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
Outras estabilidades
a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.
c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.
e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.
Parágrafo Único - A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Prorrogação/Redução de Jornada
Parágrafo Primeiro - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
Equipamentos de Segurança
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
Parágrafo Primeiro: Fica estipulado, ainda que o presente desconto fica subordinado a não oposição e/ou negativa do empregado, manifestada até 10 (dez) dias antes do desconto, feita pessoalmente pelo trabalhador na sub sede do Sindicato Profissional, localizado na Rua João Pessoa, 445 sala 301, centro, Criciúma/SC.
Parágrafo Segundo - Fica conveniado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e de outrem, decorrentes do presente desconto e/ou do pagamento desta Taxa Assistencial, seja administrativamente ou judicialmente, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, o qual desde já assume esta obrigação perante os Empregados e perante as Empresas.