SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 79.366.126/0001-34, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALTER ANTONIO BRANDALISE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo Lacticínios e Produtos Derivados, , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio Do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal Do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro Da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo De Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, São João Do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé Do Sul/SC, Treviso/SC, Treze De Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima , no valor de R$ 1291,24 (um mil duzentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos) a partir de 1º de janeiro de 2018.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 31/12/2017, ou seja, R$ 1256,07 (um mil duzentos e cinquenta e seis reais e sete centavos) Reajuste e/ou Correção Salarial a partir de 1º de janeiro de 2018, um percentual de 2,8% ,(dois virgula oito por cento), a incidir sobre os salários de dezembro de 2017.
Parágrafo Primeiro – O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2017 à 31/12/2017, e com a presente convenção de trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2018.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas e/ou concedidas, na folha de abril, ou seja, até o 5º dia útil do mês de maio de 2018, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO
Os empregados admitidos no período de janeiro de 2017 (01/2017) até dezembro de 2017 (12/2017) perceberão o reajuste e/ou correção salarial estipulado na cláusula quarta, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na empresa, considerando-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Porém de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de qualquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados admitidos a titulo de experiência uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual.
Parágrafo Único -O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
Parágrafo único: As empresas que entre o período de 1º/01/2018 a 05/04/2018 não efetuaram homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho perante o crivo da assistência sindical, porque após o vencimento da CCT anterior passado a data base da categoria ainda estavam os sindicatos em negociações coletivas, ficam desobrigadas de qualquer multa Convencional e da CLT, bem como e consideradas válidas, ressaltando-se que após 05/04/2018 deverá ser respeitado o caput da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todo o empregado que for demitido sem justa causa terá direito ao Aviso Prévio Especial:
a) 45(quarenta e cinco) dias se tiver mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O eempregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período de aviso prévio, fica no mínimo obrigado a cumprir 15 (quinze) dias se assim desejar o seu empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o aviso prévio não serão remunerados.mpregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou no restante do prazo desde que assim solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento pelo prazo descumprido. Porém, caso o
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOVIMENTO SC E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
A presente cláusula tem o objetivo de conclamar as empresas a aderir ao Movimento SC PELA EDUCAÇÃO , como um instrumento de cidadania, na busca do crescimento pessoal dos trabalhadores, bem como, a qualificação e requalificação profissional e a promoção da competitividade das indústrias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para os casos e condições abaixo especificados:
a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.
c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.
e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.
Parágrafo Único - A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado ás empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos aos demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal pelo órgão competente, devendo o empregado comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pela empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:
a) Até 03 (três) dias úteis consecutivos, em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;
b) Até 04 (quatro) dias úteis consecutivos, em caso de seu casamento;
c) Até 01 (um) dia útil, em caso de falecimento de sogro, sogra, avô e avó.
d) Até 32 horas por ano, durante a vigência da presente acordo, para o empregado pai ou mãe, com a finalidade de levar filhos até 14 anos de idade ao médico, mediante comprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 horas. Fica ressalvado que, no caso do casal ser empregado da mesma empresa, à dispensa será computada cumulativamente até o limite estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro : O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.
Parágrafo Segundo : O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, conseqüentemente, não cumulativo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com Adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem no mês a 10 (dez) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO PECUNIÁRIO
A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias será concedido à antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e laboratório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido o acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive dos motivos da visita.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.01.2018 a 31.12.2018 (primeiro de janeiro de dois mil e dezoito e trinta e um de dezembro de dois mil e dezoito), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
De acordo com a deliberação de toda a categoria em assembléia Geral, devidamente convocada, e nos termos legais na alinea "e" do Artigo 513 da CLT, fica instituído, a título de Taxa Assistencial, o desconto de 01 (um) dia do salário do mês de abril de 2018 (04/2018) de todos os empregados integrantes da categoria profissional, a ser recolhido ao Sindicato Operário até o quinto (05) dia seguinte (05/05/2018) após o fornecimento da guia especial de recolhimento pelo Sindicato interessado às empresas.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulado, ainda que o presente desconto fica subordinado a não oposição e/ou negativa do empregado, manifestada até 10 (dez) dias antes do desconto, feita pessoalmente pelo trabalhador na sede e sub-sedes do Sindicato Profissional, localizado nos Municipios de Criciúma, Forquilhinha, Nova Veneza, Morro Grande, Ararangua e Sombrio.
Parágrafo Segundo - Fica conveniado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e de outrem, decorrentes do presente desconto e/ou do pagamento desta Taxa Assistencial, seja administrativamente ou judicialmente, é de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional, o qual desde já assume esta obrigação perante os Empregados e perante as Empresas.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas colocarão a disposição da Entidade Sindical Profissional, local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula terceira) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
VALTER ANTONIO BRANDALISE
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE LATICINIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.