Convenção Coletiva de Trabalho - FIESC
Período: 2009-2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR024368/2009
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: |
SC000987/2009 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: |
09/07/2009 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
MR024368/2009 |
NÚMERO DO PROCESSO: |
46303.000696/2009-15 |
DATA DO PROTOCOLO: |
06/07/2009 |
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA, CPF n. 538.015.209-00;
E
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.873.877/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALCANTARO CORREA, CPF n. 003.791.239-91;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados na base territorial representada pela entidade sindical profissional, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurada aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, Vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima, no Valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), a partir de 01 de maio de 2009.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados um Reajuste e/ou Correção Salarial, 8,5% (oito inteiros vírgula cinco por cento), a incidir apenas sobre os salários de 30 de abril de 2009.
04.01. O percentual, acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/05/2008 a 30/04/2009, e com a presente Convenção Coletiva de Trabalho ficam quitadas todas as obrigações, previstas nas legislações salariais vigente até 01 de maio de 2009.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas e/ou concedidas até o dia 07 (sete) de julho de 2009, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, prevista na Lei n° 7.855/89, as empresas pagarão multa equivalente 1 % (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária devida da forma da lei.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO
Os empregados admitidos no período de maio de 2008 (05/2008) até abril de 2009 (04/2009) perceberão o reajuste e/ou correção salarial estipulado na cláusula 04, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na empresa, considerando-se mês a fração igual o superior a 15 (quinze) dias. Porém de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de qualquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus Empregados, admitidos a título de experiência, uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual.
11.01. O Contrato de Experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se em tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todo Empregado que for demitido sem justa causa terá direito ao Aviso Prévio Especial de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 5(cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma); empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou no restante do prazo desde que assim solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento pelo prazo descumprido.
Porém, caso o empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período de aviso prévio, fica no mínimo obrigado a cumprir 15 (quinze) dias se assim desejar o seu empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o aviso prévio não serão remunerados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para os casos e condições abaixo especificados:
a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do beneficio acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.
c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa)dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60(sessenta) dias após sua desincorporação.
e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.
16.01. A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa à empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido como tal pelo órgão competente devendo o empregado comunicar ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pela empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINARIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com Adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem no mês a 10 (dez) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de I00% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
19.01. Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
19.02. Fica estabelecido que a empresa poderá compensar o serviço extraordinário realizado, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FERIAS PROPORCIONAIS
O empregado que pedir demissão (rescisão espontânea) e contar com mais de 6(seis) meses de serviço serão pagas férias proporcionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PECUNIÁRIO
A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DE 13° SALÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar médico e laboratório.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.05.2009 a 30.04.2010 (primeiro de maio de dois mil e nove até trinta de abril de dois mil e dez), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre· assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive do motivo da visita.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas colocarão á disposição da Entidade Sindical Profissional local apropriado para a colocação de quadros de avisos e comunicações de interesses gerais da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula 03) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
RENALDO PEREIRA |