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SINTIACR

Convenção Coletiva de Trabalho - FIESC

Período: 2016-2016

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR029681/2016

DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:

 

27/05/2016 ÀS 11:23

FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.873.877/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GLAUCO JOSE CORTE;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação inorganizadas em sindicato compreendendo os trabalhadores em empresas de balas, chocolates, mandolates, bebidas e outras , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA


Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima, no valor de R$ 1.123,59  (hum mil e cento e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos), a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL


As empresas concederão aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 31/12/2015, ou seja, R$ 1.005,00 (hum mil e cinco reais) Reajuste e/ou Correção salarial, a partir de 1º de janeiro de 2016, um percentual de 11,80% (onze virgula oitenta por cento), a incidir apenas sobre os salários de 31 de dezembro de 2015.

Parágrafo Primeiro: O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2015 à 31/12/2015, e com a presente convenção de trabalho ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2016. 

Parágrafo Segundo:  A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de julho,  ou seja, até o 5º dia útil do mês de agosto de 2016.

 

Pagamento de Salário ? Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do TST).


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno


CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA


O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.

 


Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO


Os empregados admitidos no período de janeiro de 2015 (01/2015) até dezembro de 2015 (12/2015) perceberão o reajuste e/ou correção salarial estipulado na cláusula quarta, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na empresa, considerando-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Porém de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de qualquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo.



CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


As empresas fornecerão aos seus empregados admitidos a titulo de experiência uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual. 

 

 Parágrafo Único - O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.



CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO


Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA


No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL


Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todo Empregado que for demitido sem justa causa terá direito ao Aviso Prévio Especial de:

 

a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 5(cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.

 

b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa. 



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO


O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou no restante do prazo desde que assim solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento pelo prazo descumprido.

 

Porém, caso o empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período de aviso prévio, fica no mínimo obrigado a cumprir 15 (quinze) dias se assim desejar o seu empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o aviso prévio não serão remunerados.

 


Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOVIMENTO SC E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – MOVIMENTO  SC E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO

A presente cláusula tem o objetivo de conclamar as empresas a aderir ao Movimento SC PELA EDUCAÇÃO, como um instrumento de cidadania, na busca do crescimento pessoal dos trabalhadores, bem como, a qualificação e requalificação profissional e a promoção da competitividade das indústrias.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO


Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para os casos e condições abaixo especificados:

 

a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.

 

b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.

 

c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.

 

d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.

 

e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.

 

Parágrafo Único - A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

 


Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE


O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido como tal pelo órgão competente devendo o empregado comunicar ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS


Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva empresa.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINARIA


Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com Adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem no mês a 10 (dez) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.

 

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a empresa poderá compensar o serviço extraordinário realizado, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES

É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.


Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO PECUNIÁRIO


A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALARIO


Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO


Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.

 

Exames Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS


Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar médico e laboratório.

 


Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO


As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL


Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.01.2016 a 31.12.2016 (primeiro de janeiro de dois mil e seis a trinta e um de dezembro de dois mil e seis), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive do motivo da visita.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES


As empresas colocarão á disposição da Entidade Sindical Profissional local apropriado para a colocação de quadros de avisos e comunicações de interesses gerais da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES


As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUTO PROCESSUAL


O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.

 


Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER


As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula terceira) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.

 



GLAUCO JOSE CORTE
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA



CELIO ALVES ELIAS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR


 

ANEXOS

ANEXO I - ATA



Anexo (PDF)



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