STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.873.877/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GLAUCO JOSE CORTE;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINARIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com Adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem no mês a 10 (dez) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a empresa poderá compensar o serviço extraordinário realizado, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO PECUNIÁRIO
A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALARIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar médico e laboratório.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.01.2015 a 31.12.2015 (primeiro de janeiro de dois mil e quatorze a trinta e um de dezembro de dois mil e quatorze), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive do motivo da visita.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas colocarão á disposição da Entidade Sindical Profissional local apropriado para a colocação de quadros de avisos e comunicações de interesses gerais da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula terceira) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
CELIO ALVES ELIAS
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG
GLAUCO JOSE CORTE
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA