STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
SINDICATO DA IND DO ARROZ NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.797.456/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURY SANTOS JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Piso Salarial
PARAGRAFO ÚNICO: O menor aprendiz considerado este na forma da lei terá assegurado como salário de admissão valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria prevista no caput acima respeitado ao limite do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais). O trabalhador que for demitido e que não recebeu o abono, terá direito ao abono proporcional pago na rescisão.
Parágrafo Segundo - O funcionário que faltar ao trabalho sem justificativa no período base das férias, perde parte ou total de seu abono, nas proporções seguintes:
a)O que faltar dois dias perde 10% do valor de seu abono;
b)O que faltar três dias perde 20% do valor de seu abono ;
c)O que faltar quatro dias perde 30% do valor de seu abono;
d)O que faltar cinco dias perde 40% do valor de seu abono;
e)O que faltar seis dias perde 50% do valor de seu abono;
f)O que faltar sete dias ou mais perde 100% de seu abono.
Parágrafo Terceiro - Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu período de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto as suas verbas rescisórias o devido abono.
Parágrafo Quarto - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
Parágrafo Quinto - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.
Adicional Noturno
Parágrafo Único: As empresas interessadas deverão protocolar junto a Secretaria do Sindicato Profissional, oficio requerendo a realização da referida assembléia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização.
Parágrafo Primeiro - A empresa que dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Parágrafo Segundo - Fica, entretanto estabelecido o direito de Empregado renunciar as vantagens e os benefícios da garantia do Emprego, presentes nesta Cláusula 11º e seus Incisos, desde que expresse sua renúncia através de comunicação escrita com a assistência do Sindicato Profissional.
Desligamento/Demissão
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Segundo - Com a promulgação da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por este Acordo, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já tem por direito os empregados com a Lei 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.
Faltas
Outras disposições sobre férias e licenças
Equipamentos de Segurança
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.