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Convenção Coletiva de Trabalho - CAFE

Período: 2010-2011


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000234/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE:

15/02/2011

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR006987/2011

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000153/2011-12

DATA DO PROTOCOLO:

15/02/2011




 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;

SINDICATO DA IND DE TORREFACAO E MOAGEM DO CAFE SC, CNPJ n. 78.626.371/0001-70, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LAERCIO CASTRO CARVALHO;




















































 

Parágrafo 1º - A indenização adicional, como prevista no ?caput?, não integrará o tempo de serviço para nenhum efeito.

 

Parágrafo 2º - Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 10 meses, contados da data do último desligamento, desde que neste interregno o empregado não tenha trabalhado em outra empresa.














 

 Parágrafo Único - O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.


















 

a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.

 

b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa












 

a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença, até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento tenha sido de pelo menos 15 (quinze) dias, ressalvada apenas dispensa por motivo disciplinar;

 

 b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho, até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS;

 

c) Empregada gestante desde a comprovação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária;

 

d) Empregado alistado para prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação;

 

e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter a aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado ou não o uso do direito.

 

Parágrafo Único - A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, no forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.



















a) Por casamento:: três (3) dias úteis;

b) Por falecimento do cônjuge, filhos, pais:: três (3) dias; 

c) Por falecimento de sogro(a) cunhado(a) neto(a) e irmão: dois (02) dias.







 

Parágrafo Único - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso no sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.


































































RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG




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