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Convenção Coletiva de Trabalho - CAFÉ

Período: 2009-2010

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000426/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

16/03/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR011153/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000173/2010-02

DATA DO PROTOCOLO:

15/03/2010


 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
E
SINDICATO DA IND DE TORREFACAO E MOAGEM DO CAFE SC, CNPJ n. 78.626.371/0001-70, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). LAERCIO CASTRO CARVALHO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2009 a 30 de novembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados na base territorial representada pela entidade sindical profissional, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Fica assegurado a todos os empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, após 90 (noventa) dias da admissão, uma Remuneração Mínima de R$ 707,28 (setecentos e sete reais e vinte e oito centavos), a partir de 01 de janeiro de 2010.


Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão, a partir de 01 de janeiro de 2010, a todos os seus empregados, independente de faixa salarial, o reajuste salarial de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de dezembro de 2009.


Pagamento de Salário - Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, prevista na Lei 7.855/89, as empresas pagarão multa equivalente a 2% (dois por cento) diário sobre o respectivo valor, independente da correção monetária devida na forma da lei.


CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS. 


Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará juz ao salário contratual do substituído (Enunciado 159,TST).



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional Noturno

CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA

O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00(cinco) horas será remunerado com um acréscimo de 30% (trinta pôr cento) (adicional noturno) sobre o valor da hora diurna normal.


Outros Auxílios

CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL

No caso de demissão sem justa causa, pedido de demissão, extinção do contrato e rescisão indireta, o empregado que contar com no mínimo 10 (dez) anos ininterruptos de serviço na empresa, será paga uma indenização adicional equivalente a um salário nominal do empregado, a cada ano de serviço, vigente no mês do desligamento.

 

Parágrafo 1º - A indenização adicional, como prevista no “caput”, não integrará o tempo de serviço para nenhum efeito.

 

Parágrafo 2º - Consideram-se como contratos ininterruptos os casos de readmissão dentro de 10 meses, contados da data do último desligamento, desde que neste interregno o empregado não tenha trabalhado em outra empresa.



Contrato de Trabalho - Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

Será anotada na Carteira do Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

As empresas fornecerão aos seus empregados admitidos a titulo de experiência uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual. 

 

 Parágrafo Único - O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.


Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA SINDICAL

As rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados com mais de 06(seis) meses de serviço, serão feitas, obrigatoriamente, perante o Sindicato Profissional, para a devida homologação, sob pena de ineficácia do instrumento rescisório e da dissolução contratual.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FGTS - MULTA DE 40

Os empregados que se aposentaram na empresa, independentemente da data da jubilação, ou que vierem a se aposentar, terão, na vigência deste instrumento coletivo, quando da rescisão do contrato de trabalho, direito a perceber a multa compensatória de 40% sobre o montante do FGTS depositado, durante todo o contrato de trabalho havido. Parágrafo único: O empregado fará juz ao referido beneficio, independentemente da causa do afastamento, excetuando-se, apenas, àqueles demitidos por justa causa, devidamente comprovada.


Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todo o empregado que for demitido sem justa causa terá direito ao Aviso Prévio Especial:

 

a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.

 

b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou no restante do prazo desde que assim o solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento pelo prazo descumprido. 



Relações de Trabalho - Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa e pedido de demissão para:

 

a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença, até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, desde que o afastamento tenha sido de pelo menos 15 (quinze) dias, ressalvada apenas dispensa por motivo disciplinar;

 

 b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho, até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS;

 

c) Empregada gestante desde a comprovação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária;

 

d) Empregado alistado para prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação;

 

e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter a aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado ou não o uso do direito.

 

Parágrafo Único - A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, no forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.



Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal pelo órgão competente, devendo o empregado comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por profissionais das Entidades Sindicais Profissionais ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FALTAS JUSTIFICADAS

Serão consideradas faltas justificadas ao serviço, sem prejuízo remuneratório, as ausências dos empregados nas seguintes condições:

a) Por casamento:: três (3) dias úteis;

b) Por falecimento do cônjuge, filhos, pais:: três (3) dias; 

c) Por falecimento de sogro(a) cunhado(a) neto(a) e irmão: dois (02) dias.


Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho as horas extraordinária trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta pôr cento) e as que excederem no mês a 10 (dez) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta pôr cento), ressalvadas as hipóteses do Art. 61 da CLT;

 

Parágrafo Único - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso no sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.



Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que pedir demissão e contar com mais de 06 (seis) meses e menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa, terá direito à indenização ou pagamento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração pôr mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.    


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PECUNIARIO (OPÇÃO)

A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.



Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO

Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos pôr lei e/ou pelo empregador.


Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os exames médicos e laboratoriais, exigidos pela admissão do empregado, bem como os demais exigidos por Lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.



Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA

O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido o acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive dos motivos da visita.


Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, cada empresa, durante o período de 01.12.09 à 30.11.2010, se compromete a conceder o total de 20 (vinte) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor do dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, afim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontro de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.


Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES

As empresas colocarão a disposição da Entidade Sindical Profissional, local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUTO PROCESSUAL

Fica reconhecida a legitimidade processual ativa da Entidade Sindical Profissional, na condição de substituto processual dos integrantes da categoria, para ajuizamento de qualquer ação, perante a Justiça do Trabalho, independentemente de relação de empregados, autorização ou mandato, visando o cumprimento ou cobrança de qualquer das condições ajustadas neste instrumento normativo ou decorrentes das normas legais mínimas de proteção ao trabalho. 



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES

As empresas pagarão multa correspondente a 01 (um) salário mínimo pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste. Em caso de cláusula que favoreça o Sindicato Profissional, em favor deste reverterá a presente multa.



RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG

LAERCIO CASTRO CARVALHO
Vice-Presidente
SINDICATO DA IND DE TORREFACAO E MOAGEM DO CAFE SC

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

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