SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
E
SINDICATO DA IND DO ARROZ NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.797.456/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WALMIR JOAO RAMPINELLI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2023, aos empregados após 90 (noventa) dias de serviço na empresa e carga horária integral, o piso salarial correspondente a R$ 2.066,67 (dois mil e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) , exceto aos aprendizes e/ou demais contratos de trabalho especiais, que possuam regulamentação legal específica, e deverão observar as condições nelas estabelecidas.
Parágrafo único. Para os empregados que exerçam a função de office-boy, zelador, faxineiro, vigia ou guarda, o piso salarial será de R$ 1.775,45 (um mil, setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), exceto aos aprendizes e/ou demais contratos de trabalho especiais, que possuam regulamentação legal específica e deverão observar as condições nelas estabelecidas.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas, em comum, pelo Sindicato Econômico e Sindicato Profissional, a partir de 1º de maio de 2023, concederão o percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento) de reajuste a seus empregados, incidindo este percentual sobre os salários do mês de maio de 2022.
Parágrafo primeiro. As empresas pagarão a seus funcionários no mês de retorno de suas férias, a título de abono, o valor de R$ 1.120,00 (um mil cento e vinte reais ) , exceto aos aprendizes. O trabalhador que for demitido e que não recebeu o abono, terá direito ao abono proporcional pago na rescisão.
Parágrafo segundo . O empregado que faltar ao trabalho sem justificativa no período base das férias, perde parte ou total de seu abono, nas proporções seguintes:
a) O que faltar 02 (dois) dias perde 10% (dez por cento) do valor de seu abono;
b) O que faltar 03 (três) dias perde 20% (vinte por cento) do valor de seu abono;
c) O que faltar 04 (quatro) dias perde 30% (trinta por cento) do valor de seu abono;
d) O que faltar 05 (cinco) dias perde 40% (quarenta por cento) do valor de seu abono;
e) O que faltar 06 (seis) dias perde 50% (cinquenta por cento) do valor de seu abono;
f) O que faltar 07 (sete) dias ou mais perde 100% (cem por cento) de seu abono.
Parágrafo terceiro. Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu período de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto com suas verbas rescisórias o devido abono.
Parágrafo quarto. Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior, o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
Parágrafo quinto. O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
Todos os reajustes e/ou antecipações salariais concedidas pelas empresas no período compreendido de maio de 2022 até abril de 2023, poderão ser compensadas com o percentual acordado de 5,50%( cinco virgula cinquenta por cento).
Parágrafo Único: As empresas que concederam o reajuste do INPC dos ultimos 12 meses 3,83% (três virgula oitenta e três porcento) sobre o sálario de abril de 2023, concederão 1,67% (um virgula sessenta e sete porcento), sobre o mesmo salario de maio de 2023. Totalizando o 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento) do reajuste conforme o caput desta clausula.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, se ainda não repassadas na remuneração sararial dos trabalhadores, apartir da vigência desta, serão pagas e/ou concedidas até o 10º (décimo) dia útil do mês de agosto de 2023 e, Subsequente a homologação desta CCT pelo MTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS PARA A PRÓXIMA DATA BASE
Os salários básicos para a próxima data base, em 1º. de maio de 2024, serão os de maio de 2023, que já foram devidamente corrigidos na forma da presente convenção.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
As horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal de trabalho.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido terá como base de cálculo o valor de 01 (um) salário mínimo nacional.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÉ APOSENTADORIA
É garantido o emprego e salário ao empregado que se encontre a 18 (dezoito) meses da aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço (35 (trinta e cinco) anos), imediatamente anteriores à aquisição do direito de uma das referidas aposentadorias, desde que, tenha mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa, ressalvado motivo falimentar da empresa, fechamento de unidade na região, demissão por justa causa ou não uso do direito, devendo o trabalhador informar a empresa, por escrito, a sua condição de pré-aposentadoria até o encerramento do aviso prévio, provando-a através de documento fornecido pelo INSS, sob pena de perda do direto. Adquirido o direito, extingue-se a estabilidade.
Parágrafo primeiro. A empresa que dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Parágrafo segundo. Fica, entretanto, estabelecido o direito do empregado renunciar as vantagens e os benefícios da garantia do emprego, presentes no caput e seus parágrafos, desde que, expresse sua renúncia através de comunicação escrita com a assistência do Sindicato Profissional.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de 02 (duas) testemunhas, o dispositivo legal em que o mesmo incidiu.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contém mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que vierem a ser demitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Segundo: Com a promulgação da Lei nº. 12.506, de 11.10.2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por esta Convenção, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já tem por direito os empregados com a Lei nº. 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA 12X36
As empresas a partir da vigência da Lei nº. 13.467, de 13.7.2017 poderão implementar a jornada denominada “12 x 36”, ou seja, 12h (doze horas) de trabalho por 36h (trinta e seis) horas de descanso, que não sofrerá incidência de qualquer adicional.
Parágrafo primeiro. O empregado disporá do intervalo de até 1 (uma) hora para refeição e descanso, dentro da jornada de 12 (doze) horas e não sofrerá a incidência de qualquer adicional, nos termos do § 2º. do artigo 71 da CLT.
Parágrafo segundo. Em caso de mudança da lei, passará a vigorar a nova lei, mas o caput vigorará até o fim do prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho, pela qual o excesso de horas trabalhadas em um dia, serão compensadas pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o prazo de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes ao mês da realização extra, de forma que não seja ultrapassada a jornada diária de 10 (dez) horas, respeitando o limite máximo de 12 (doze) horas na semana. As horas extras não poderão ser compensadas durante o cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregado ou empregador.
Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas, não compensadas na forma estabelecida no caput desta cláusula, serão pagas como horas extras, acrescidas do adicional previsto neste instrumento normativo.
Parágrafo segundo. Em caso de mudança da lei, passará a vigorar a nova lei, mas o caput vigorará até o fim do prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados para até 48 (quarenta e oito) horas em uma semana, laborando de segunda à sábado, para, na semana subsequente, laborar 40 (quarenta) horas, de segunda à sexta-feira, observando-se, em ambas as semanas, o repouso semanal remunerado obrigatoriamente aos domingos.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos – exceto para fins estéticos - fornecidos por profissionais da Entidade Sindical Profissional ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais. O trabalhador terá que apresentar o atestado médico no RH da empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da sua emissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que, realizadas em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado a funcionar e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as primeiras 02 (duas) horas realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as que excederem a 02 (duas) horas serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento), ressalvadas as hipóteses do artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação do trabalho semanal, de segunda à sexta-feira, com a jornada de até 8h48min (oito horas e quarenta e oito minutos), com a consequente compensação de descanso ao sábado, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quantos as mulheres e menores, de qualquer setor da empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE A TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual (EPI), bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a demissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual indicar o médico e o laboratório.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, desde que, deem aviso prévio com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) e, conhecimento dos motivos da visita, a qual deve ocorrer nos intervalos destinados à alimentação e descanso, e em locais determinados pela empresa, entre a área de lazer, refeitório ou onde se encontra o relógio ponto, sendo expressamente vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MEDIDAS IMPLEMENTADAS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CALAMIDADE PÚBLICA – DECRET
Ficam expressamente validadas e reconhecidas todas as medidas trabalhistas adotadas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6 de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid19), implementadas com base nas Medidas Provisórias, Decretos, Portarias e demais legislações, sejam Federais, Estaduais ou Municipais para preservação do emprego e da renda, autorizando empregado e empregador a celebrar acordos individuais escritos, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, como por exemplo, as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, dentre outras. Fica ressalvado que para os casos previstos no Parágrafo único, do artigo 12º, da MP 936/2020, será necessária a realização de Acordo Coletivo com cada empresa que pretender se beneficiar da medida.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PENALIDADES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.
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JEOVANIO ELER
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
WALMIR JOAO RAMPINELLI
PRESIDENTE
SINDICATO DA IND DO ARROZ NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)