STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
E
SINDICATO DA IND DO ARROZ NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.797.456/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURY SANTOS JUNIOR;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo, Carnes e Derivados, Frangos,Rações Balanceadas, Arroz e outras , com abrangência territorial em SC-Araranguá, SC-Balneário Arroio do Silva, SC-Balneário Gaivota, SC-Cocal do Sul, SC-Criciúma, SC-Ermo, SC-Forquilhinha, SC-Içara, SC-Jacinto Machado, SC-Jaguaruna, SC-Lauro Muller, SC-Maracajá, SC-Meleiro, SC-Morro da Fumaça, SC-Morro Grande, SC-Nova Veneza, SC-Orleans, SC-Passo de Torres, SC-Pedras Grandes, SC-Praia Grande, SC-Sangão, SC-Santa Rosa do Sul, SC-São João do Sul, SC-Siderópolis, SC-Sombrio, SC-Timbé do Sul, SC-Treviso, SC-Treze de Maio, SC-Turvo e SC-Urussanga .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - RENUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a partir de 1º de maio de 2013 todos os empregados após 90 (noventa) dias de serviço na empresa o Piso Salarial correspondente a R$ 1037,07(um mil e trinta e sete reais e sete centavos), exceto aos menores aprendizes, guardas ou vigias e faxineiras.
PARAGRAFO ÚNICO: O menor aprendiz considerado este na forma da lei terá assegurado como salário de admissão valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria prevista no caput acima respeitado ao limite do salário mínimo vigente no país.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas, em comum, pelo Sindicato Econômico e Sindicato Profissional, a partir de 1º de maio de 2013, concederão o percentual de 10,5% (dez ponto cinco por cento), de reajuste a seus empregados, incidindo este percentual sobre os salários do mês de maio de 2012.
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 560,00 (quinhentos sessenta reais).
Parágrafo Segundo - O funcionário que faltar ao trabalho sem justificativa no período base das férias, perde parte ou total de seu abono, nas proporções seguintes:
a) O que faltar dois dias perde 10% do valor de seu abono;
b) O que faltar três dias perde 20% do valor de seu abono ;
c) O que faltar quatro dias perde 30% do valor de seu abono;
d) O que faltar cinco dias perde 40% do valor de seu abono;
e) O que faltar seis dias perde 50% do valor de seu abono;
f) O que faltar sete dias ou mais perde 100% de seu abono.
Parágrafo Terceiro - Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu período de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto as suas verbas rescisórias o devido abono.
Parágrafo Quarto - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
Parágrafo Quinto - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
Todos os reajustes e/ou antecipações salariais concedidas pelas empresas no período de maio de 2012 até abril de 2013 poderão ser compensadas com o reajuste ora concedido na Cláusula anterior.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas e/ou concedidas até o 5º dia útil do mês de agosto de 2013, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS PARA A PRÓXIMA DATA BASE
Os salários básicos para a próxima data base, em 1º de maio de 2014, serão os de maio de 2013, que já foram devidamente corrigidos na forma da presente convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - JORNADA NOTURNA
As horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora normal de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
As partes estabelecem que o Banco de Horas, de acordo com os termos da Lei nº 9.601/98, de 22.01.1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.490/98, poderá ser instituído mediante Acordo Coletivo de Trabalho, a ser firmado entre o Sindicato Profissional e a empresa interessada, abrangida pela presente Convenção Coletiva de Trabalho. Desde que seja aprovada pelos trabalhadores da referida empresa, em assembleia geral extraordinária, convocada exclusivamente pela Direção do Sindicato Profissional, sempre em votação secreta. Acomunicação da convocação e o local da assembléia, junto aos trabalhadores deverá ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da sua realização, sempre pela Direção do Sindicato Profissional.
Parágrafo Único : As empresas interessadas deverão protocolar junto a Secretaria do Sindicato Profissional, oficio requerendo a realização da referida assembléia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÉ APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar mais de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecedem à data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo falimentar da empresa, disciplinar do empregado ou o não uso do direito.
Parágrafo Primeiro - A empresa que dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Parágrafo Segundo - Fica, entretanto estabelecido o direito de Empregado renunciar as vantagens e os benefícios da garantia do Emprego, presentes nesta Cláusula 11º e seus Incisos, desde que expresse sua renúncia através de comunicação escrita com a assistência do Sindicato Profissional.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, o dispositivo legal em que o mesmo incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contem mais de 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa e que vierem a ser admitidos na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Segundo - Com a promulgação da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por este Acordo, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já tem por direito os empregados com a Lei 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da entidade sindical profissional ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas pra todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizadas em estabelecimentos oficiais de ensino ou autorizado a funcionar e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 horas de antecedência na semana seguinte.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as primeiras 02 (duas) horas realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem a duas horas serão remuneradas com um adicional de 60% (sessenta por cento), ressalvadas as hipóteses do Artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE ATRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a demissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual indicar o médico e o laboratório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido acesso aos locais de trabalho, desde que dê aviso prévio conhecimento às empresas, inclusive os motivos da visita.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas ficam obrigadas a descontar de seus Empregados, beneficiados ou não por este termo, 02 (dois) dias da remuneração, sendo 01 (um) dia de salário do mês de julho de 2013 e outro 01 (um) dia no salário do mês de gosto de 2013, a serem recolhidas a título de Taxa Assistencial, em favor da Entidade Sindical Profissional até 02 (dois) dias após o pagamento dos salários correspondentes, conforme autorização expressa da Assembléia Geral e segundo previsão contida na Constituição Federal vigente. As empresas ficam obrigadas, ainda, a remeter ao Sindicato beneficiário, relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, em guias próprias, devidamente preenchidas, desde que fornecidas pela Entidade Sindical.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.
CELIO ALVES ELIAS
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG
MAURY SANTOS JUNIOR
Presidente
SINDICATO DA IND DO ARROZ NO ESTADO DE SANTA CATARINA