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Convenção Coletiva de Trabalho - ARROZ

Período: 2011-2012


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012



NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR043986/2011



 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;

SINDICATO DA IND DO ARROZ NO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.797.456/0001-51, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURY SANTOS JUNIOR;















PARAGRAFO ÚNICO: O menor aprendiz considerado este na forma da lei terá assegurado como salário de admissão valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do piso salarial da categoria prevista no caput acima respeitado ao limite do salário mínimo vigente no país.







Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), onde R$ 300,00 (trezentos reais) será fixo e R$100,00 (cem reais) será pago aos trabalhadores que obtiverem até 06 (seis) faltas injustificadas. Ex. Um trabalhador que faltar sete vezes sem justificativa não receberá o valor de R$100,00 (cem reais) receberá apenas o valor fixo,  esse valor deverá ser pago em uma única parcela.

Parágrafo Segundo - Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu periódo de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto as suas verbas rescisórias o devido abono.

Parágrafo Terceiro - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.

Parágrafo Quarto - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.





































Parágrafo Primeiro - A empresa que dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

Parágrafo Segundo - Fica, entretanto estabelecido o direito de Empregado renunciar as vantagens e os benefícios da garantia do Emprego, presentes nesta Cláusula 10º e seus Incisos, desde que expresse sua renúncia através de comunicação escrita com a assistência do Sindicato Profissional.
















































































PARÁGRAFO ÚNICO: Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.




















CELIO ALVES ELIAS
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG



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