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Convenção Coletiva de Trabalho - AGROVENETO

Período: 2010-2011

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC003017/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

15/12/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR067173/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.001114/2010-43

DATA DO PROTOCOLO:

09/12/2010





 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;

SIND. DAS INDS. DE CARNES E DE BENEFICIAMENTO DE CEREAIS DE NOVA VENEZA, CNPJ n. 02.809.318/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA;













A partir de 01.10.2010, fica assegurado a todos os empregados abrangido pela presente convenção coletiva, após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, uma remuneração mínima mensal de R$815,40 (oitocentos e quinze reais e quarenta centavos), no período de 1º (primeiro) de outubro de 2010 a 30 (trinta) de setembro de 2011.

 

Parágrafo Segundo - A Remuneração Mínima aqui estipulada será reajustada pela aplicação de todos os percentuais previstos para a categoria profissional.




















 

a.  Quando a empresa estiver em regime previsto na legislação falimentar (Decreto-Lei 7.661, de 21/06/45);

b.  Quando, no período de pagamento houver greve nos bancos responsáveis pelos pagamentos; ou, ainda, greve nas empresas encarregadas da confecção das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

c.  Quando houver qualquer problema ou falha técnica ou de pessoal nos serviços de processamento das folhas de pagamento, devidamente comprovado;

d.  Em todos os casos de força maior e/ou factum príncipe, exceto no caso de factum príncipe quando a empresa concorrer para o mesmo.




































Fica convencionado a possibilidade de celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, que fica ratificado como instrumento convencional, visando estabelecimento de subsídio transporte, para o deslocamento no trajeto de casa ao trabalho e vice-versa. As partes, de comum acordo, resolvem através do estabelecido, garantir a manutenção do transporte fretado, independentemente da existência ou melhoramento do transporte regular, uma vez que aquele é mais vantajoso para o empregado e a empresa, garantindo um deslocamento mais rápido e cômodo de casa para o trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo Segundo - Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte fretado, contratado diretamente pela empresa, esta em tais casos se obrigará a manter contrato com empresas de fretamento visando à manutenção desta forma de transporte coletivo de passageiro, mediante a cobertura dos gastos de seus empregados, com referido transporte, no montante que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do trabalhador.

 

Parágrafo Terceiro - Com a concessão do subsídio transporte, mediante o desconto de 6% do salário básico, conforme prevê a Lei nº 7.418/85, a empresa fica desobrigada de fornecer o vale transporte aos seus empregados que utilizam o transporte fretado, uma vez que o subsídio aqui estabelecido é feito em substituição à entrega daqueles vales, já que as condições aqui estabelecidas, para quem usa o transporte fretado, são mais vantajosas aos empregados.

 

Parágrafo Quarto - Segundo as disposições contidas no Art. 2º da Lei nº 7.418/85, a concessão do subsídio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Parágrafo Quinto - Fica ressalvado que o tempo gasto pelo trabalhador no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, quando da utilização do transporte fretado subsidiado, não poderá ser considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que as condições aqui estabelecidas não impedem a utilização de outro meio de transporte e são mais vantajosas aos empregados em relação à utilização do transporte regular.

 

Parágrafo Sexto - Na hipótese de ajuizamento de ação cautelar e/ou anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho ou por terceiros, contra as partes, visando suspender ou cessar a validade das condições previstas nesta Cláusula, as despesas decorrentes da aplicação de multas ou quaisquer outros encargos correrão por conta, exclusiva, do Sindicato Patronal subscritor do presente Acordo.

 

Parágrafo Sétimo - Celebrado o instrumento de acordo coletivo, as condições estabelecidas no mesmo, referentes a esta Cláusula, entrarão em vigor na data da assinatura daquele instrumento, com efeitos retroativos a 01/10/2009, data-base da categoria, da qual fazem parte os empregados da empresa representada pelo Sindicato Patronal subscritor da presente.















As empresas poderão adotar o sistema de Reembolso-Creche, a fim de cobrir as despesas efetuadas com o pagamento da creche legalmente constituída, de livre escolha da empregada-mãe, pelo prazo máximo de 03 (três) anos, contado a partir da cessação do beneficio previdenciário.

 

Parágrafo Segundo - A importância do referido pagamento equivale ao valor cobrado pela creche, limitada ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo.

 

Parágrafo Terceiro - Ficam desobrigadas as empresas que já adotam ou venham a dotar sistemas semelhantes ou situações mais favoráveis para o empregado.

 

Parágrafo Quarto - O valor do reembolso creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos.


































A demissão por justa causa será comunicada por escrito ao empregado, com a respectiva capitulação nos termos da CLT.

 

Parágrafo Segundo - Fica assegurado ao Sindicato o direito de receber cópia dessa comunicação, quando solicitar por escrito à empresa, ficando desqualificada a justa causa caso a empresa não forneça a cópia solicitada pelo sindicato.               






As verbas rescisórias incontroversas serão pagas pelo empregador até dez (10) dias úteis após a extinção do vínculo empregatício, sob pena de se sujeitar, o infrator, ao pagamento dos salários do empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.

 

Parágrafo Segundo - Fica estipulado, entretanto, que caso o empregado não compareça no local de pagamento da empresa, ou se negue a receber as referidas verbas, a empresa se eximirá de qualquer responsabilidade e/ou pena, se comunicar ao Sindicato tal fato até 72 (setenta e duas) horas após o prazo previsto para essa quitação.








Para empregados com mais de cinco (5) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias; e para os empregados com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado.

 

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.













 








O contrato de trabalho é relação jurídica que se estabelece entre o destinatário das tarefas prestadas e o seu prestador, sendo ilegal a existência de interposto empregador. Dessa maneira, acordam as partes que não haverá nenhum tipo de contratação efetuado por interposta pessoa (terceiro), nem mesmo aquelas hipóteses previstas na legislação (Leis 6.019/79 e 7.102/83) ou qualquer outra legislação que venha a disciplinar a matéria. Porém, fica garantida à empresa a contratação de terceiros, exclusivamente para os setores de transportes (motoristas), refeitório, serviços de vigilância, segurança armada e lavanderia de roupas.

 

Parágrafo Segundo - A não observância pela empresa da presente cláusula ensejará o pagamento de multa equivalente a 5 (cinco) salários mínimos, por mês e por empregado contratado nesta situação, em favor do Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT.























 

O prazo estabelecido de 150 dias, será concedido somente as trabalhadoras que entrarem em licença maternidade a partir de 01 de outubro de 2010.








Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão:

 

a)      À empregada gestante, até 90 (noventa) dias após o término do licenciamento;

b)      Ao empregado optante pelo FGTS, durante os 18 (dezoito) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria especial, desde que esteja trabalhando na empresa por mais de três (03) anos consecutivos, e desde que comunique por escrito a empresa de que está nesta situação (pré-aposentadoria), comprovada por documentos fornecidos pelo INSS ou por quem lhe vier substituir.

O empregado fará jus a apenas uma vez à garantia de manutenção do emprego aqui assegurada, e essa garantia cessará ou se extinguirá definitivamente se o empregado não se aposentar depois de adquirido o direito a quaisquer das aposentadorias;

c)      Ao empregado em gozo de auxílio-doença previdenciário superior a 120 (cento e vinte) dias, durante os 100 (cem) primeiros dias que se sucederem à alta médica concedida.

d)      Ao empregado que tenha sido afastado do emprego por acidente do trabalho, após o retorno do benefício previdenciário, por um período de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

 

Parágrafo Segundo - A empresa que dispensar o empregado que se encontra em garantia de emprego não está obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, de forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

 

Parágrafo Terceiro - Nas garantias de emprego previstas nas alíneas ?a? e ?c? desta cláusula, fica ressalvada a possibilidade do empregado abrir mão da garantia de emprego, desde que o faça com a assistência do sindicato profissional, mediante a assinatura de formulário preenchido nas dependências da entidade sindical, na presença de 2 (duas) testemunhas, que será entregue à empresa, ficando esta autorizada a promover a dispensa do empregado.





































O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:

 

a) Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento dos pais, dos filhos, do cônjuge e de irmãos;

b) Até 04 (quatro) dias consecutivos, em caso de seu casamento;

c) Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de sogro e sogra;

d) Até trinta (30) horas por ano, durante a vigência da presente convenção, para a empregada-mãe, com a finalidade de levar filho ao médico, desde que o filho tenha menos de treze (13) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência. O benefício é estendido ao pai que não tenha convivência marital com a mãe de seus filhos, desde que tenha a guarda dos mesmos. Nos casos em que ambos os pais sejam empregados da mesma empresa, o casal poderá optar, tanto um como o outro, de utilizar a faculdade aqui prevista. No entanto, ambos, em conjunto, somente poderão utilizar uma vez às 30 horas de dispensa aqui estabelecida, ficando claro que o limite se aplica ao casal e não a cada um individualmente.

e) As horas não trabalhadas para acompanhamento de internação de filhos conforme critério da alínea ?d? e acima da tolerância permitida de (30) horas, serão descontadas sem perdas do descanso semanal remunerado e os dias de férias.

 

Parágrafo Segundo - Para os efeitos das alíneas ?a?, ?b? e ?c? da cláusula Trigésima Segunda - Parágrafo Primeiro, não será computado o domingo.

 

Parágrafo Terceiro - O empregado deverá confirmar o fato através de certidão oficial.

 

Parágrafo Quarto - O direito aqui assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo, consequentemente, não cumulativo.








Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas serão remuneradas com o adicional de 80% (oitenta por cento) nos dias normais de serviço e com o adicional de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.

 

Parágrafo Segundo - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelos quais as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.






Fica autorizada a prorrogação da jornada de trabalho de 2ª (segunda) até 6ª (sexta) feira, com a conseqüente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização tanto os adultos quanto as mulheres e menores.

 

Parágrafo Segundo - Fica acordado que durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a empresa, a seu critério, mediante pré-aviso de 10 dias, poderá trabalhar até 03 (três) sábados, contínuos ou intercalados, para serem compensados com descanso e/ou folga em outro dia da semana (de 2ª a 6ª feira) sem qualquer acréscimo e/ou pagamento extraordinário.                                                            

























As férias terão início sempre às segundas-feiras, exceto com relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com dia de repouso.

 

Parágrafo Segundo - Poderão as empresas, em caso de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à concessão, compensando-se esta antecipação quando adquirir o direito ou na rescisão.











































 

 








Na ocorrência de acidente de trabalho, a(s) empresa(s) comprometem-se a efetuar a condução do vitimado até o local de assistência médica necessária, bem como o pagamento de todo o tratamento, desde que realizado por Profissionais Médicos ou Instituições de Saúde dentro do Estado de Santa Catarina .

 

Parágrafo Segundo - Para usufruir do pagamento do tratamento o funcionário deve passar, antes de realizar qualquer procedimento, na área médica da empresa para o encaminhamento dos mesmos.

 

Parágrafo Terceiro - As negociações do custo e do pagamento dos procedimentos serão realizados pela empresa.








Além da aplicação preventiva dos termos na NR-17, com a redação dada pela Portaria n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990, do MT, diante da ocorrência de Lesões por Esforços Repetitivos, ainda que de forma inicial, as empresas adotarão medidas corretivas.

 

Parágrafo Segundo - As partes, de comum acordo, resolvem instituir uma comissão responsável por buscar soluções que possam reduzir a incidência de lesões por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por três (3) representantes do Sindicato Profissional e (3) três representantes de cada empresa. Além disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um médico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões serão agendadas pelas partes podendo em caso necessário e de acordo com a orientação dos profissionais médicos realizarem reuniões a cada (2) dois meses.

 

Parágrafo Terceiro - As partes se comprometem a promover estudo e implementação de melhorias ergonômicas no ambiente de trabalho, com assessoramento de profissional especializado na área de ergonomia, escolhido de comum acordo, com divisão das despesas na proporção de 70% para o empregador e 30% para o Sindicato representante dos empregados.

 

Parágrafo Quarto - As empresas se comprometem e se obrigam a promover a redução da jornada de trabalho, em (02) duas horas diárias no final do expediente, dos seus empregados que retornem do benefício acidentário, quando este teve origem na ocorrência da moléstia LER/DORT, por um período de 01 (um) ano após a cessação do benefício.

 

Parágrafo Quinto - Fica acordado que nestas (2) duas horas reduzidas às empresas poderão disponibilizar os serviços do empregado portador de LER/DORT em tarefas leves e que não sejam agressivas e/ou desencadeadoras da moléstia LER/DORT.

 

Parágrafo Sexto - As partes estabelecem, ainda, que as condições acima serão adotadas independentemente de outras medidas visando diminuir a incidência de LER/DORT e/ou agravamento dos sintomas desta moléstia, tais como: pausas, ginástica, rodízios, troca de função, etc.

 

Parágrafo Sétimo - As partes se comprometem no prazo de seis meses discutirem ritmo e jornada de trabalho, sem compromisso de resultado de negociação para qualquer das partes.

 

















Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante a vigência do presente acordo, se compromete a conceder o total de cinquenta (50) dias de licença remunerada por ano, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, afim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.

 

 

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido, entretanto, que as ausências ocorridas durante a negociação da data-base para apenas 06 (seis) diretores, devidamente indicados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da primeira negociação pelo Sindicato Profissional, estão excluídas do limite de 50 (cinquenta) dias acima concedidos.





































































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