SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
E
FLAVOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 03.848.150/0001-48, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). ALFREDO DA SILVA NETO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo, os trabalhadores em empresas de Bebidas, Condimentos, Laticínios e seus Derivados, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral, e outros, com abrangência territorial em , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Ressalvado os parágrafos a seguir, fica assegurado o piso normativo no valor de R$ 1.771,18 (um mil setecentos e setenta e um reais e dezoito centavos) após 90 (noventa) dias da admissão, a partir de 1º de janeiro de 2024.
§ 1º - Telefonistas, office-boys, vigias, guardas, faxineira(o), e teletrabalho, aplica-se a remuneração mínima pelo salário mínimo federal durante toda contratualidade, facultado ao empregador promovê-lo a salários diferenciados;
§ 2º - Exceto nos cargos descritos no §1º, os empregados que nunca tenham mantido vínculo empregatício anterior (primeiro emprego), aplica-se o salário mínimo federal durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de trabalho;
§ 3º O exercício dos §§ 1º e 2º é condicionado a obtenção de Certidão de Adesão, conforme cláusula 42ª.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias, guardas, faxineira(o) e teletrabalho, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 01/12/2024, ou seja, reajuste e/ou Correção Salarial a partir de 1º de janeiro de 2024, um percentual de 4,71% (quatro virgula setenta um por cento), a incidir sobre os salários de 01 dezembro de 2023.
§ 1º - O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2024 à 31/12/2024, e com a presente convenção de trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2024, ressalvado a cláusula 12ª quanto a proporcionalidade dos admitidos no período básico .
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, prevista na Lei nº 7.855/89, as empresas pagarão multa equivalente 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária devida na forma da lei.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
REMUNERAÇÃO DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Em caso de aplicação dos termos da Lei 10.101/2000, o repouso semanal remunerado, para todos os empregados, independentemente de gênero, deverá coincidir, pelo menos uma vez, no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo.
Parágrafo único - O exercício deste parágrafo é condicionado a obtenção da Certidão de Adesão conforme cláusula 42ª.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do TST).
CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações, decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas e/ou concedidas até o 5º (quinto) dia útil de maio de 2024, após as Empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO
Os empregados admitidos no período de janeiro de 2024 (01/2024) até dezembro de 2024 (12/2024) perceberão o reajuste e/ou correção salarial estipulado na cláusula quarta, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na empresa, considerando-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Porém de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de qualquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo, salvo comprovação documental de certificado ou diploma de curso técnico ou superior .
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados admitidos a título de experiência uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual.
Parágrafo Único: O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício previdenciário.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade. No momento da homologação das rescisões, as empresas deverão apresentar a Certidão de Adesão patronal ao SINTIACR, prevista na cláusula 42ª do presente instrumento normativo, sob pena de não homologação e infração implicando nas cominações desta CCT.
Parágrafo único - As empresas que entre o período de 1º/01/2024 até 16/02/2024 que não efetuaram homologação dos Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho perante o crivo da assistência sindical, porque após o vencimento da CCT anterior passado a data base da categoria ainda estavam os sindicatos em negociações coletivas, ficam desobrigadas de qualquer multa convencional e da CLT, bem como são consideradas atos de rescisões válidas, ressaltando-se que após o registro da CCT deverá ser respeitado o caput da presente cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, todo o empregado que for demitido sem justa causa terá direito ao Aviso Prévio Especial:
a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 05 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa;
b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou no restante do prazo desde que assim solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento pelo prazo descumprido. Porém, caso o empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período de aviso prévio, fica no mínimo obrigado a cumprir 15 (quinze) dias se assim desejar o seu empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o aviso prévio não serão remunerados.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
As empresas poderão adotar o contrato de trabalho em regime de tempo parcial, segundo permissivo legal contido nos artigos 58-A, 442 e seguintes da CLT. O exercício desta cláusula é condicionado a obtenção da Certidão de Adesão conforme cláusula 42ª.
§ 1º - O empregado dessa nova modalidade também terá direito a percepção do 13º salário, na fração de 1/12 (um doze avos) trabalhado, bem como férias, estas obedecendo as mesmas regras contidas na CLT. Serão, ainda, respeitadas as demais condições de trabalho estabelecidas na presente convenção para a categoria profissional;
§ 2º - Fica convencionado e expressamente facultado a implantação do sistema de "REGIME DE TEMPO PARCIAL" cuja duração não exceda de 30h (trinta horas) semanais, com remuneração proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas em novas contratações, ficando impedidos de prestarem horas extras, com fundamento no art. 58-A e seus parágrafos;
§ 3º - Será facultada as empresas a adoção de "Contrato de Trabalho por hora trabalhada" para o que, o salário hora será calculado com base no divisor 220h (duzentos e vinte horas) e, com remuneração proporcional ao número de horas trabalhadas no mês, fazendo jus ao repouso semanal remunerado alínea "b", artigo 7º, Lei 605 de 05.01.1949.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para os casos e condições abaixo especificados:
a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.
c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.
e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.
Parágrafo Único: A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
Com base no artigo 7º, inciso XIII. Capítulo II, da Constituição Federal, as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, estabelecendo jornada de 12h (doze horas) consecutivas de trabalho com 36h (trinta e seis horas) de descanso, resguardando o direito do empregado em realizar refeição, no refeitório da empresa ou fora da sua sede, no seu turno ou em caso de não concessão do intervalo, que seja indenizada.
Parágrafo único - O exercício deste parágrafo é condicionado a obtenção da Certidão de Adesão conforme cláusula 42ª .
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REFEIÇÕES ( INTRAJORNADA)
Com fundamento no que dispõe o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT, fica facultado às empresas concederem intervalo intrajornada mínimo de 1h (uma hora) e de no máximo 2h (duas horas) no caso de jornadas superiores a 6h (seis horas).
§1° - É facultado as empresas reduzirem o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição para até 30 (trinta) minutos, mediante a verificação do ambiente de refeição solicitada por protocolo pelas empresas ao sindicato dos trabalhadores, a ser realizada por este em até 10 (dez) dias.
§2° - O exercício da faculdade da redução no disposto do §1° desta cláusula é condicionado a obtenção da Certidão de Adesão, conforme a cláusula 42ª .
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO PONTO ALTERNATIVO
Até 10 (dez) empregados em atividade na sede da empresa fica autorizado a faculdade de utilização de registro de ponto da jornada de trabalho, através de aplicativo em celular ou Tablet de acordo com a Portaria 373/2011 do MTE (Ponto alternativo Mobile/Sistema de Registro Eletrônico), respeitados os demais termos de referida Portaria. Entretanto, quando a empresa tiver empregados em trabalho externo não há limitação de quantidade de empregados para o exercício desta cláusula. Até 24h (vinte e quatro horas) antes da efetuação do pagamento a empregadora é obrigada a fornecer cópia em folha única contendo todos os registros da jornada de trabalho mensal, respeitado a faculdade de corte em data antecipada ao dia 30 na elaboração do fechamento de folha de pagamento.
Parágrafo único - O exercício deste parágrafo é condicionado a obtenção da Certidão de Adesão, conforme cláusula 42ª .
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exames, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecidos como tal pelo órgão competente, devendo o empregado comunicar o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas que mantém serviços médicos próprios, ou convênios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da empresa. O atestado médico deverá ser entregue ao empregador até o segundo dia útil após a realização da consulta.
Parágrafo único - Quando o empregado não necessitar de dias de afastamento do trabalho em razão de consulta médica realizada, a empresa abonará as horas necessárias à consulta médica, bem como o tempo necessário para deslocamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10h (dez horas) no mês serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; e as superiores a 10h (dez horas) até 40h (quarenta horas) extraordinárias no mês, serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento); sendo que as horas extraordinárias que excederem a 40h (quarenta horas) extras no mês, serão remuneradas com adicional 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do artigo 61 da CLT.
Parágrafo único - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado ás empresas celebrarem acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos aos demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO PECUNIÁRIO (OPÇÃO)
A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias será concedido à antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador, devendo ser devolvidos imediatamente ao empregador quando encerrado a relação contratual, inclusive quando autorizado uso externo.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e laboratório.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS À EMPRESA
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido o acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive dos motivos da visita.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01/01/2024 a 31/12/2024 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e quatro, a trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e quatro), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CUSTEIO SINDICAL
O desconto da contribuição em favor do sindicato fixado pela assembleia geral da categoria e devidamente registrada em ata, será efetuado em folha de pagamento dos empregados, associados, ou não, conforme valores e datas fixadas pela assembleia da categoria.
§ 1º - A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto;
§ 2º - Fica garantido a todo trabalhador o direito de oposição a referido desconto, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da assembleia;
§ 3º - A manifestação de oposição deverá contar com a identificação legível e assinatura do empregado, em formulário próprio a ser fornecido pelo sindicato, que deverá ser assinado e entregue pessoalmente na sede da entidade sindical, mediante contra fé;
§ 4º - Considerando que a assembleia de que trata o caput desta cláusula é aberta a todos os integrantes da categoria profissional, sócio ou não do sindicato, presume-se autorizado o desconto em folha de todos os trabalhadores desde que regularmente convocados para a mesma, associados ou não;
§ 5º - O sindicato encaminhará as empresas da categoria econômica, em até 10 dias após findo o prazo de oposição, a relação dos trabalhadores que se opuseram, sob pena de responder pelos descontos efetuados;
§ 6º - Esclarecem os Sindicatos Convenentes que a deliberação na assembléia dos trabalhadores, fato gerador do desconto, é ato unilateral de vontade da categorial laboral, não tendo o Sindicato Patronal, assim como as empresas, qualquer ingerência na referida deliberação, sendo os empregadores meros agentes de repasses, portanto, não poderão ser responsabilizados ou prejudicados, sendo que o Sindicato dos Empregados supra qualificado através da assinatura nesta CCT desonera desde já o Sindicato Patronal e as empresas das classes e abrangência desta CCT por toda responsabilidade solidária, respondendo exclusivamente o Sindicato dos Empregados (SINTIACR) por eventuais investigações, inquéritos, procedimentos administrativos, multas, obrigações de fazer, dação em pagamento, ajustes de conduta e ações judiciais referente a qualquer título e/ou pedido quando se tratar de atos, causas, consequências e efeitos do objeto desta cláusula e de devolução de valores aos empregados, assim como danos de qualquer ordem (inclusive morais) decorrentes de ato(s) obrigacional desta cláusula, assumindo o SINTIACR toda indenização, ônus e obrigação de fazer, sendo a responsabilidade e todo o ônus exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados Frangos Rações Balanceadas Alimentação e Afins de Criciúma e Região-SINTIACR (CNPJ 80.166.598/0001-22) arcar com as despesas administrativas e judiciais, bem como fornecer advogado(s) para acompanhamento e defender a(s) parte(s) acionada(s) ou, em não fornecendo, após a devida notificação e cientificação pela parte demandada, o SINTIACR deverá ressarcir 100% dos honorários, despesas de deslocamento, custas processuais de qualquer representação, defesa, recurso, acompanhamento, audiência, se as empresas e/ou o Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria de Criciúma for(em) de qualquer forma acionado(s) por conta de ato de desconto(s) do(s) empregado(s) não associado e também do(s) associado relativo a esta cláusula, inclusive deverá o SINTIACR ressarcir de imediato toda e qualquer condenação, despesa(s) e multa(s) a quem recair a obrigação de fazer;
§ 7º - A Entidade Sindical Laboral assume toda e qualquer responsabilidade, inclusive, se comprometendo a proceder a devolução de qualquer valor descontado dos empregados pelas empresas referente ao custeio sindical, inclusive ser for condenação em dobro igualmente em dobro procederá, isentando a Entidade Sindical Patronal e as empresas de quaisquer responsabilidades e consectários dos fatos, atos e quaisquer despesa, multa, indenizações e valores .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL
Conforme deliberado em Assembleia Geral da categoria econômica, realizada no dia 20 de dezembro de 2022, todas as empresas abrangidas pelo Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria de Criciúma, associadas ou não , MEI, Micro Empresa, Empresa de Pequeno Porte, seja optante pelo Simples Nacional ou não , devem recolher a Taxa Negocial Patronal ao Sindicato supra qualificado, conforme tabela de valores e tipificação de empresas como se vê abaixo, até o dia 28 de fevereiro de 2023, aquelas já existentes e, quanto a novas empresas instituídas após o vencimento aqui disciplinado deverá recolher até o 5º dia útil da oficialização da sua instituição contados da data do protocolo da Junta Comercial ou congênere em seu Contrato Social.
§1° - Na inadimplência, aplica-se multa de mora de 10% (dez por cento), atualização monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês.
§ 2º - A presente Convenção aplica-se e beneficia a todos e não apenas associados, assim como se sobrepõe às legislações conforme disposto no artigo 611-A da CLT , com exceção apenas à Constituição Federal. Tanto por isto, ressalvamos a existência da cláusula de adesão (42ª) para que evite inconvenientes e relevamos que a sustentabilidade sindical é necessária para a existência, força e união da classe patronal;
§ 3º - Esclarecem os Sindicatos Convenentes que a deliberação assemblear dos empregadores, fato gerador da taxa, é ato unilateral de vontade da categorial Patronal, não tendo o Sindicato dos Trabalhadores qualquer ingerência na referida deliberação, portanto, não poderão ser responsabilizados ou prejudicados, inclusive o Sindicato dos Empregadores desde já desonera o Sindicato Laboral de eventual responsabilidade solidária quanto a esta cláusula, respondendo exclusivamente o Sindicato Patronal por eventuais investigações, inquéritos, procedimentos administrativos, multas, obrigações de fazer e ações judiciais referente de qualquer título ou pedido quando se tratar de consequências e efeitos deste objeto e de devolução destes valores aos empregadores, assim como danos de qualquer ordem decorrentes destes atos assumindo toda obrigação de fazer referente esta cláusula;
TABELA DE VALORES DA TAXA NEGOCIAL PATRONAL E TIPIFICAÇÃO DAS EMPRESAS
Empresas que não possuam empregados, nem terceirizam a mão de obra : R$50,00
Microempreendedor Individual - MEI = R$50,00
Microempresas: com até 4 (quatro) empregados e/ou terceirizados R$60,00 (sessenta reais); acima de 4 (quatro) até 10 (dez) empregados e/ou terceirizados R$100,00 (cem reais); e acima de 10 (dez) ou mais empregados e/ou terceirizados = R$150,00 (cento cinquenta reais)
Empresa de Pequeno Porte, e EIRELI = R$210,00
E as demais empresas = R$250,00
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELO SINTIACR COM O PRESENTE INSTRUMENTO NORMAT
Para os trabalhadores sócios do Sindicato da categoria profissional, os benefícios e vantagens decorrentes do presente instrumento normativo, previstos nas cláusulas 10ª, 19ª, 25ª e 26ª, são compulsórios, resguardando as ressalvas e obrigações descritas em cada cláusula, não dependendo de manifestação perante o SINTIACR para o seu recebimento, todavia dependente da comunicação de que dispõe o parágrafo único desta cláusula. Para aqueles trabalhadores não associados ao Sindicato, referidas vantagens e benefícios são facultativos devendo para tanto o trabalhador não sócio interessado nestas vantagens e benefícios das cláusulas aqui descritas, obrigatoriamente firmar em conjunto com o SINTIACR o respectivo Termo de Opção da cláusula e estar quite com o custeio sindical previsto na cláusula 33ª.
Parágrafo único - A(s) empresa(s) deverá(ão) ser comunicada(s) por escrito pelo SINTIACR qual empregado ligado à respectiva empresa é associado do Sindicato e se o empregado está em dia com suas obrigações para se valer(em) dos benefícios compulsórios descritos nesta cláusula, e quais empregados não associados ligados à empresa assinaram o Termo de Opção que trata esta cláusula para também se valerem dos mesmos direitos descrito, valendo a partir da respectiva comunicação à empresa da assinatura do Termo de Opção. Não há obrigação de concessão de vantagens e benefícios de período anterior à data das comunicações de que trata este parágrafo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS IMPLEMENTADAS EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE CALAMIDADE PÚBLICA
Ficam expressamente validadas e reconhecidas todas as medidas trabalhistas que foram adotadas para enfrentamento do estado de calamidade pública originadas pelo Decreto Legislativo Federal nº 6 de 20 de março de 2020, e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do corona vírus (covid19), implementadas com base nas Medidas Provisórias, Decretos, Portarias e demais legislações, sejam Federais, Estaduais ou Municipais e suas prorrogações para preservação do emprego e da renda, autorizando empregado e empregador a celebrar acordos individuais escritos, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição, como por exemplo, as Medidas Provisórias 927/2020 e 936/2020, dentre outras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES
As empresas colocarão a disposição da Entidade Sindical Profissional, local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empregadora descontará de associados do SINTIACR o que lhe for solicitado e autorizado. Ainda, fica desde já autorizada à empregadora a descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, e serão válidos de pleno direito, os referentes à mensalidade associativa do sindicato, contribuições à associação classista, empréstimos pessoais, seguro de vida individual ou em grupo, assistência médica, hospitalar e odontológica, refeição, plano de previdência privada, supermercado, cartões de conveniência, farmácia, mensalidades de grêmios associativos/recreativos, e outros benefícios concedidos, seja ofertados por qualquer uma das partes, seja de responsabilidade dos empregados, desde que autorizados por estes ou por assembleia.
§ 1º - As empresas deverão repassar ao SINTIACR os valores descontados. Todavia, se for encaminhado boleto personalíssimo, eventuais taxas de boleto deverão ser isentas, descontadas, ou pagas pelo SINTIACR. O SINTIACR deverá informar imediatamente as empresas quais são os empregados associados, e todas as oposições aos descontos de qualquer ordem;
§ 2º - Desde que repassados os valores, as empresas não devolverão ao empregado qualquer valor descontado, seja solicitado pelo SINTIACR ou autorizado nesta CCT, isto porque é a entidade Sindical Laboral (SINTIACR) quem assume toda e qualquer responsabilidade, inclusive, se comprometendo a proceder a devolução de qualquer valor descontado dos empregados pelas empresas referente as solicitações e valores de cada fato gerador que for repassado para o Sindicato Laboral, desonerando de qualquer responsabilidade e imputação que eventualmente for feita contra a Entidade Sindical Patronal e as empresas empregadoras, mesmo que seja responsabilidade solidária dos fatos e atos, pois são meros repassadores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MORA, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER E PENALIDADES
As empresas pagarão multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da remuneração mínima (cláusula terceira) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado prejudicado que exercer o direito de agir, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
§ 1º - No caso de não recolhimento do CUSTEIO SINDICAL, da TAXA NEGOCIAL PATRONAL, e/ou TAXA DE ADESÃO, da CLÁUSULA PENAL e MULTA(S) em favor dos respectivos sindicatos, o infrator sujeitar-se-á a atualização do valor principal pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), ou outro indexador que venha a substituí-lo, acrescido de multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor principal devedor, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e despesas administrativas, advocatícias e judiciais decorrentes de eventual cobrança em juízo ou fora dele, ainda que na fase de eventual mediação ou esfera amigável em favor do credor do principal. Para dirimir eventual dúvida, resultante da cobrança de mensalidades, custeio, taxas, multa, e/ou contribuições instituídas pela categoria profissional, e as instituídas pela categoria patronal, têm-se eleito o Foro da comarca de Criciúma - SC;
§ 2º - Ocorrendo infração de qualquer disposição contida na cláusula de Adesão (42ª) c/c com as cláusulas e/ou parágrafos que da Certidão dependam o seu efetivo exercício , incidirá multa a título de cláusula penal no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor do piso normativo descrito no caput da cláusula 3ª desta Convenção Coletiva de Trabalho-CCT, multiplicado por infração e por fato gerador de cada cláusula e parágrafo infringido, devendo o infrator pagar em favor do Sindicato Patronal supra qualificado, não sendo considerado mora nem preclusão a mera tolerância do atraso ao pagamento ou a cobrança imediata. Considera-se em mora no dia imediatamente posterior ao ato infrator praticado, e se o valor da multa não for adimplido no prazo máximo de 30 (trinta) dias incidirá sobre a multa inadimplente os encargos descritos no §1º desta cláusula, sem prejuízo de fiscalização de Ministério e Órgãos competentes e suas próprias multas/penalidades administrativas, assim como das próprias Leis. No caso da empresa cometer Infração e perdurar a inadimplência das suas obrigações e consectários em prazo superior a 60 (sessenta) dias, e tendo ocorrido emissão de Certidão de Adesão, todas Certidões de Adesão emitidas em favor da infratora poderão ser suspensa por comando e gerência do Sindicato Patronal não podendo continuar o exercício das benesses da Certidão até a adimplência ;
§ 3º - As empresas que tomarem conhecimento de infratores relativamente a qualquer cláusula poderão denunciar o fato através do e-mail sindicatospatronais@acicri.com.br, e inclusive de forma anônima.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CLAUSULA DE ADESÃO.
Com fundamento no que dispõe o artigo 611-A e demais artigos da CLT que podem ser negociados em Convenção Coletiva de Trabalho-CCT fica justo e aqui convencionado coletivamente que as empresas poderão, mediante obtenção de CERTIDÃO DE ADESÃO , aderirem ao que necessitarem para sua utilização válida e legal, conforme consta nas cláusulas presentes nesta Conenção e nas demais disposições das Leis (CLT e especiais), referente as seguintes matérias: §§ 1º e 2º da Cláusula 3ª; DSR em um domingo por mês independentemente de gênero; da prorrogação da jornada de trabalho de mulheres e de menores; de jornada especial de trabalho 12hx36h; redução do intervalo para refeição; de controle da jornada de trabalho com ponto alternativo; de contrato por tempo parcial; trabalho intermitente; remuneração por produtividade; modalidade de registro de jornada de trabalho; troca de dia de feriado; indenização dos cargos que demandam fixação de cota de aprendiz; prorrogação de jornada em ambiente insalubre; prêmios incentivos; programação de incentivo; programa de cargos e salários; jornada espanhola, e teletrabalho .
§ 1º - Para obtenção da CERTIDÃO DE ADESÃO as empresas interessadas deverão estar adimplentes com suas obrigações perante as entidades sindicais convenentes, quanto ao que dispõe as cláusulas de custeio sindical, e pagar em favor exclusivamente do Sindicato Patronal a taxa administrativa da emissão da Certidão de adesão no valor individual de R$400,00 (quatrocentos reais) para cada matéria de interesse aderida conquistada para a classe (seja associado, ou não associado), cujo valor foi deliberado em assembleia e registrado em ata, e cuja Convenção beneficia a todos sem exceção. Fica ressaltado e acordado que não poderá ser considerado inadimplência com as obrigações sindicais os casos de oposições dos empregados, e ninguém é obrigado a ser associado(a) para a obtenção da Certidão de Adesão, muito embora obrigatória a Certidão para se valer do uso das conquistas especiais já ostensivamente informadas nesta CCT;
§ 2º - As empresas interessadas na emissão de Certificado de Adesão deverão apresentar requerimento exclusivamente ao Sindicato Patronal supra qualificado, mediante protocolo na sede da Entidade Patronal ou através de e-mail para: sindicatospatronais@acicri.com.br , informando dados da empresa, endereço, telefone, e-mail, nome e telefone da contabilidade quando externa, ou do contador quando interno, bem como cópia dos comprovantes do cumprimento de suas obrigações e do pagamento que se refere a cada cláusula de seu próprio interesse que depende o exercício de sua obrigatória adesão conforme esta CCT regula, não sendo obrigada a se associar para a obtenção da Certidão;
§ 3º - Cumprido os requisitos, o certificado de adesão será emitido pela Sindicato Patronal em até 05 (cinco) dias úteis , podendo ter prazo de validade diferenciado para cada item, parágrafo, ou cláusula ad referendum e gerenciado pelo Sindicato patronal, devendo este dar ciência ao Sindicato dos empregados se a interessada está em dia com suas obrigações e considerando com isto anuência do sindicato profissional através da comunicação pelo e-mail coorporativo entre os sindicatos, quais sejam: sintiacr_forquilhinha@hotmail.com.br; sindicatospatronais@acicri.com.br ,
§ 4º - Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada aos Sindicatos Patronal e Laboral supra qualificados, pela invalidade de qualquer procedimento da empresa com o empregado caso as empresas optem em se omitir e acabarem fazendo as coisas sem obterem a Certidão de Adesão de que deveria pela utilização/aplicação das cláusulas ou parágrafo(s) dependentes de adesão , não podendo alegar o desconhecimento, ou mesmo obtendo a Certidão de Adesão não sigam à risca os requisitos estabelecidos em cada cláusula e parágrafos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, pois esta CCT se sobrepõe ao legislado conforme a própria CLT disciplina no artigo 611-A;
§ 5º - Fica justo e convencionado que, considerando-se composta esta CCT com esta Cláusula de Adesão, durante a vigência desta CCT não poderá ser firmado acordo(s) coletivo(s) ou individual que dispuser sobre qualquer um dos incisos do artigo 611-A da CLT sem anuência do Sindicato Patronal e Certidão de Adesão que se refere o caput , considerando-se invalido, nulo, qualquer ato ou outra forma que seja de acordo coletivo ou individual com qualquer dos objetivos e matérias que dispões o artigo 611-A que não tenha a expressa anuência do Sindicato das Indústrias supra qualificado nesta CCT;
§ 6º - Ocorrendo infração seja desta cláusula, ou ainda de apenas um dos parágrafos de qualquer uma destas cláusulas aplica-se o disposto na cláusula 41ª;
§ 7º - As empresas que tomarem conhecimento de infratores relativamente a esta cláusula ou qualquer outra, poderão denunciar o fato encaminhando e-mail para sindicatospatronais@acicri.com.br , e inclusive podendo ser de forma anônima por qualquer pessoa.
}
JEOVANIO ELER
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
ALFREDO DA SILVA NETO
EMPRESÁRIO
FLAVOR INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)