SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
E
BANABONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ n. 01.490.997/0001-78, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). FABIO AMORIM;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias da alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de bala, chocolates, mandolates, bebidas e outros , com abrangência territorial em Jacinto Machado/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima , no valor de R$ 1.749,87 (um mil setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e sete centavos) , a partir de 1º de janeiro de 2024.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 31/12/2023, ou seja, R$ 1.583,59 (um mil quinhentos e oitenta e tres reais e cinquenta e nove centavos) Reajuste e/ou Correção salarial, a partir de 1º de janeiro de 2024, um percentual de 4,71% (quatro vírgula setenta e um por cento) , a incidir apenas sobre os salários de 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo Primeiro: O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2023 à 31/12/2023, e com o presente Acordo Coletivo de trabalho ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo Segundo: A eventual diferença apurada pela empresa deverá ser quitada na folha de pagamento do mês de fevereiro de 2024.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído (Enunciado 159, do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas será remunerado com o acréscimo de 30% (trinta por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO
Os empregados admitidos no período de janeiro de 2023 (01/2023) até dezembro de 2023 (12/2023) perceberão o reajuste e/ou correção salarial estipulado na cláusula quarta, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na empresa, considerando-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Porém de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de qualquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo.
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
A empresa fornecerá aos seus empregados admitidos a titulo de experiência uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual.
Parágrafo Único -O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do beneficio previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todo Empregado que for demitido sem justa causa terá direito ao Aviso Prévio Especial de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 5(cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
b) 60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou no restante do prazo desde que assim solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/ou pagamento pelo prazo descumprido.
Porém, caso o empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período de aviso prévio, fica no mínimo obrigado a cumprir 15 (quinze) dias se assim desejar o seu empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o aviso prévio não serão remunerados.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOVIMENTO SC E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
A presente cláusula tem o objetivo de conclamar a empresa a aderir ao Movimento SC PELA EDUCAÇÃO , como um instrumento de cidadania, na busca do crescimento pessoal dos trabalhadores, bem como, a qualificação e requalificação profissional e a promoção da competitividade das indústrias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada a manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para os casos e condições abaixo especificados:
a) Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio Doença Previdenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
b) Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/92.
c) Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
d) Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.
e) Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em que completar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentar comprovante do INSS de que se encontra em tal situação.
Parágrafo Único - A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido como tal pelo órgão competente devendo o empregado comunicar ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva empresa.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINARIA
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês serão remuneradas com Adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem no mês a 10 (dez) horas extras, estas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), ressalvadas as hipóteses do art. 61 da CLT.
Parágrafo Primeiro - Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do Sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que a empresa poderá compensar o serviço extraordinário realizado, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado à empresa celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores para fins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO PECUNIÁRIO
A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALARIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação prevista em lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar médico e laboratório.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meios de seu alcance especialmente, nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades e outras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de quarenta e oito (48) horas, cada empresa, durante o período de 01.01.2021 a 31.12.2021 (primeiro de janeiro de dois mil e vinte e um a trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e um), se compromete a conceder o total de vinte e cinco (25) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso aos locais de trabalho da empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive do motivo da visita.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES
A empresa colocará á disposição da Entidade Sindical Profissional local apropriado para a colocação de quadros de avisos e comunicações de interesses gerais da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados associados ao Sindicato que contém mais de seis (06) meses de trabalho serão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
A empresa pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula terceira) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado em favor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
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JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
FABIO AMORIM
Procurador
BANABONI INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)