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Acordo Coletivo de Trabalho - TRAMONTO PPR

Período: 2012-2012

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2012



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000991/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE:

28/05/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR025819/2012

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000529/2012-61

DATA DO PROTOCOLO:

25/05/2012





 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;

TRAMONTO AGROINDUSTRIAL S.A, CNPJ n. 07.777.771/0001-39, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). FELIPE GONCALVES DE MACEDO e por seu Diretor, Sr(a). JOSE RICARDO ALBUQUERQUE VAZ;








PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor do PPR referente ao exercício de 2011 será fixo de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) para ser pago no dia 20 de maio de 2012, sendo considerado como período de referência fiscal, de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Farão jus à participação no PPR, todos os empregados que tenham trabalhado pelo menos seis meses durante o periodo Base (exercicio), 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011). Fica esclarecido que os empregados nessa situação terão direito à participação proporcional ao período trabalhado, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês completo para fins de participação.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que não possuam tempo mínimo de trabalho de seis meses durante o período Base não terão direito ao PPR. Demitidos/Demissionários - Os funcionários demitidos sem justa causa e os que pedirem demissão a partir de 1º de agosto de 2011, igualmente terão direito à participação de forma proporcional ao período trabalhado no período base, desde que tenham trabalhado pelo menos (06) seis meses durante o período base (de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011) e que requeiram junto à Empresa até 90 dias após a data da distribuição da participação aos funcionários ativos, e sejam atendidos os demais requisitos deste Programa.

PARÁGRAFO QUARTO: Receberão valor proporcional aos meses trabalhados, os empregados que estiveram afastados durante o período de apuração em função de:

a) Licença Maternidade;

b) Serviço militar;

c) Doenças ou acidentes não relacionados com trabalho.

PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados afastados por acidente de trabalho ou doenças relacionadas com o trabalho (desde que reconhecida a modalidade pelo órgão previdenciário), seguirão as mesmas regras dos ativos.

PARÁGRAFO SEXTO: O funcionário que faltar ao trabalho, sem justificativa, no período base, perde parte ou o total de sua participação, nas proporções seguintes:

a) O que faltar dois dias perde 10% do valor da sua participação;

b) O que faltar três dias perde 20% de sua participação;

c)O que faltar quatro dias perde 30% de sua participação;

d) O que faltar cinco dias perde 40% de sua participação;

e) O que faltar seis dias perde 50% de sua participação;

f) O que faltar sete dias ou mais perde 100% de sua participação.

PARÁGRAFO SÉTIMO: As partes estabelecem que, de acordo com o inciso IX, do art. 7º, da Constituição Federal, e da Lei nº 10.101/2000. que a participação objeto do presente Acordo Coletivo, que regulamenta a participação nos lucros e resultados da empresa TRAMONTO, não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciária ou qualquer outro, ficando claro, também, que a participação não se incorpora de forma alguma ao salário dos funcionários.

PARÁGRAFO OITAVO: O presente programa, por concordância das partes, é suficiente para a plena satisfaçaõ da referida Lei 10.101/2000.

PARÁGRAFO NONO: Caso sejam editadas, durante a vigência deste acordo, novas regras que alterem a lei nº 10.101/2000 que dispõe sobre a Participação no Lucros e Resultados, o Sindicato e a Empresa se compromentem a reavaliar os benefícios ora criados, adaptando-se ao que vier a ser instituido.

PARÁGRAFO DÉCIMO: As divergências que eventualmente surjam quanto à aplicação ou interpretação deste Acordo Coletivo deverão ser objeto de discussão entre as partes acordantes, antes de qualquer procedimento judicial.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: A validade do presente Acordo de Participação, refere-se, única e exlusivamente ao exercício de 2011.

 

 










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