SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0024-47, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DANIEL BRINCKMANN e por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0026-09, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DANIEL BRINCKMANN e por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0030-95, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DANIEL BRINCKMANN e por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ n. 02.914.460/0035-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DANIEL BRINCKMANN e por seu Procurador, Sr(a). OLAVIO LEPPER;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação Compreendendo; Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas e Outras; dos Trabalhadores em Cooperativas de Laticínios, Cereais e Outras; de Bebidas em Geral, Sucos e Concentrados, Balas, Chocolates, Mandolates, Indústria de Beneficiamento de Frutas e Legumes, de Refinação e Moagem de Sal, de Óleos Vegetais, Soja, Arroz e Outros; Milho, Mandioca e Moinhos em Geral, de Engenhos de Arroz e seus Beneficiamentos, de Aviários e Criação de Aves, de Panificação e Confeitaria, Massas e Biscoitos, de Torrefação e Moagem de Café, do Beneficiamento de Erva-Mate, da Pesca e seus Derivados, de Laticínios e seus Derivados, do Trigo, Centeio, Aveia, Tremoço, Painço, Cevada, Colza, Beterraba, Girassol e Outros, Cana-de Açúcar e seus Derivados de Temperos, Condimentos, Corantes e Conservantes Alimentares em Geral; do Mel, Adoçantes e Outros, de Sorvetes, Gelos e Outros Gelados; de Refeições Industriais; de Doces e Conservas Alimentícias em Geral; de Beneficiamento e Tratamento de Sementes; de Beneficiamento e Secagem de Grão em Geral e de Alimentação em Geral não Mencionada nos Grupos Citados, bem como os Trabalhadores das Empresas de Alimentação no Setor de Produção de Matéria Prima para a Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E/OU CORREÇÃO SALARIAL DOS GERENTES
Acordam as partes, que o reajuste e/ou correções salariais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região e o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados no Estado de Santa Catarina, não contempla os cargos gerenciais, classificados a partir do nível 19 (inclusive) com salário inicial a partir de R$ 12.324,31 da estrutura de cargos da empresa.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
PRÊMIOS
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Mensalmente a empresa concederá um Prêmio Assiduidade no valor de R$ 208,00 (duzentos e oito reais) a partir de outubro de 2022, aos empregados que não faltarem ao trabalho.
a) Elegíveis : todos os empregados com cargo até o nível 17 (inclusive), com salário nominal até R$ 12.324,31 (doze mil trezentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) a partir do mês de outubro de 2022.
a. Com faltas Justificadas
b. Ausências Legais previstas em Lei;
c. Ausência prevista na CCT (Até 48 horas p/ levar filhos, até 14 anos e 11 meses e 29 dias, ao médico);
d. Atestados médicos até 15 dias
e. Faltas Injustificadas Forquilhinha (será criada esta nova situação), corresponde aos empregados que não tiveram aceitos seus atestados pelo médico da empresa. Ressalta-se que neste casos, será descontado a falta e o DSR, sendo esta exceção somente para o recebimento do prêmio.
b) Não-Elegíveis :
a. todos os empregados com cargo de nível 18 ao 24;
b. faltas Injustificadas
c. Afastamentos acima de 15 dias (auxílio doença e acidentário)
d. Licença Maternidade;
e. Licença sem remuneração;
f. Licença para Serviço Militar;
c) Por tratar-se de verba de natureza indenizatória o prêmio auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA QUINTA - BENEFÍCIO CRECHE
Para dar maior abrangência ao BENEFÍCIO CRECHE previsto na CCT, Empresa e Sindicato se comprometem a fazer gestão junto à prefeitura para a abertura das creches aos sábados, sendo que a empresa se propõe a arcar com a sua parte nos custos decorrentes desse expediente.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá contratação de seguro de vida em grupo para todos os seus colaboradores, nas condições de sua política interna.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRATAMENTO DOS LESIONADOS POR LER/DORT
A empregadora arcará com o pagamento das despesas com o tratamento dos empregados lesionados por doenças ocupacionais, a partir do reconhecimento como tal pelo INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Empresa e Sindicato se comprometem a comunicar entre si as suas emissões de Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT.
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A empregadora reembolsará aos seus empregados 30% (trinta) do valor das despesas com medicamentos, conforme seu plano de benefício farmácia. O benefício favorece apenas e tão somente o tratamento de problemas de saúde do próprio empregado, não se estende aos seus dependentes. Para ter direito ao benefício, o empregado deve utilizar a rede de farmácias credenciadas no plano farmácia da empresa, mediante a apresentação da respectiva receita médica.
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO
A empresa fornecerá uma refeição aos seus empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A empresa se compromete a destinar uma parte de vestiário feminino para uso restrito das empregadas gestantes, onde haverá a devida identificação para uso exclusivo das mesmas, facilitando sua higiene pessoal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal c/c artigo 59 da CLT, fica a empresa autorizada a implementar o regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), exclusivamente para os trabalhadores da Portaria e Sala de Máquinas (refrigeração).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O regime de 12x36 contempla o repouso semanal a que alude a Lei 605/49, não sendo considerados como extra os domingos laborados, bem assim as horas excedentes da 8ª até a 12ª horas diárias, eis que compensados com folgas (36 horas de descanso).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de 12x36 não admite a realização de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A implementação dos regimes supracitado independem de acordo individual escrito com os respectivos empregados.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA À MÃE ADOTANTE
Como mecanismo de incentivo à adoção, a empregadora concederá licença remunerada às mães adotante até 120 (cento e vinte) dias na adoção de crianças até 1 (um) ano de idade; de até 60 (sessenta) dias na adoção de crianças até 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias para adoção de crianças de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade (artigo. 392-A da CLT).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA
Afora a estrita observância das normas prescritas na NR-17, com a redação da Portaria nº 3.751, de 23/11/90, do MTE, a empresa se compromete e se obriga a manter na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um profissional fisioterapeuta para trabalhar na prevenção de Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT), inclusive, acompanhamento de lesionados.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT)
As partes, de comum acordo, resolvem manter uma comissão responsável para buscar soluções que possam reduzir a incidência de lesões por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por quatro representantes do Sindicato Profissional e quatro representantes da Empresa. Além disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um médico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões da referida comissão serão bimestrais e deverão acontecer durante a 2ª (segunda) semana de cada mês, a contar de maio/2020 devendo as mesmas ser agendadas pelas partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e contar, sempre que possível, com a intermediação da Sub-delegacia Regional do Trabalho de Criciúma.
Parágrafo único – As partes se comprometem numa das reuniões bimestrais previstas no “caput” desta cláusula, a promover a discussão sobre o tema ergonomia, trazendo para referido encontro uma entidade que disponha de técnicos especializados na área de ergonomia, como a FUNDACENTRO, por exemplo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidente de trabalho, a empresa se compromete a efetuar a condução da vítima até o local de assistência necessária, obrigando-se também ao pagamento da diferença das despesas hospitalares que não forem suportadas pelo convênio mantido pela empresa, bem como, ao pagamento do valor específico dos medicamentos necessários ao restabelecimento do acidentado relativo à primeira prescrição médica.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
A empresa se obriga a permitir ao Sindicato Profissional, a realização de campanha de filiação sindical, dentro das dependências da Unidade de Forquilhinha, em 4 (quatro) oportunidades durante o ano, sendo cada uma por um período de 02 (dois) dias, totalizando 08 (oito) visitas anuais.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica acordado que, durante a vigência do presente instrumento, os dirigentes sindicais, Sr. Célio Alves Elias , Jeovânio Eler , colaboradores da Empresa, ficarão licenciados para o exercício de seu mandato junto ao Sindicato, com continuidade no recebimento da remuneração paga pela empresa, inclusive dos benefícios deste vínculo laboral, sem qualquer ônus para o Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - Exclui-se do valor da remuneração garantida nesta cláusula, aos dirigentes Sr. Célio Alves Elias e Jeovânio Eler , o adicional de periculosidade e/ou de insalubridade que percebiam quando em atividade na empresa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
Permanecem em plena vigência todas as cláusulas da Convenção Coletiva 2022/2023, naquilo que não sofreu alteração por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PAUSAS
A Empresa antecipará a Implantação da 5ª pausa de 10 (dez) minutos até 17/03/2013 (dezessete de março de dois mil e treze), para os empregados de todos os setores da produção, exceção feita aos trabalhadores enquadrados no at. 253 da CLT.
}
DANIEL BRINCKMANN
PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
OLAVIO LEPPER
PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
DANIEL BRINCKMANN
PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
OLAVIO LEPPER
PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
DANIEL BRINCKMANN
PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
OLAVIO LEPPER
PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
DANIEL BRINCKMANN
PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
OLAVIO LEPPER
PROCURADOR
SEARA ALIMENTOS LTDA
JEOVANIO ELER
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLÉIA
Anexo (PDF)