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STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
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SEARA ALIMENTOS S/A, CNPJ n. 02.914.460/0024-47, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). AROLDO MANOEL VIEIRA e por seu Procurador, Sr(a). FABIANO SCHAFER;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados na base territorial representada pela entidade sindical profissional, com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Lauro Muller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Pedras Grandes/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E/OU CORREÇÃO SALARIAL DOS GERENTES
Acordam as partes, que o reajuste e/ou correções salariais previstas na Convenção Coletiva de Trabalho 2009/2010, firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentação e Afins de Criciúma e Região e o Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados no Estado de Santa Catarina, não contempla os cargos gerenciais, classificados a partir do nível 18 (inclusive) da estrutura de cargos da empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Prêmios
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Mensalmente a empresa concederá um prêmio auxilio alimentação no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais) aos empregados que não faltarem ao trabalho.
a) Elegíveis:- todos os empregados com cargo até o nível 17 (inclusive), com salário nominal até R$ 5.930,75;
- Com faltas Justificadas
- Ausências Legais previstas em Lei;
- Ausência prevista no ACT (Até 30 horas p/ levar filhos até 10 anos ao médico);
- Atestados médicos até 15 dias (Mediante apresentação da nota fiscal de compra nas farmácias conveniadas e a receita médica;
- Faltas Injustificadas Forquilhinha ( será criada esta nova situação), corresponde aos empregados que não tiveram aceitos seus atestados pelo médico da empresa. Ressalta-se que neste casos, será descontado a falta e o DSR, sendo esta excessão somente para o recebimento do prêmio.
b) Não-Elegíveis:
- todos os empregados com nível do cargo 18 ao 24;
- faltas Injustificadas
- Afastamentos acima de 15 dias (auxílio doença e acidentário)
- Licença Maternidade;
- Licença sem remuneração;
- Licença para Serviço Militar;
c) Por tratar-se de verba de natureza indenizatória o prêmio auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA
A empresa manterá contratação de seguro de vida em grupo para todos os seus colaboradores, nas condições de sua política interna.
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO TRATAMENTO DOS LESIONADOS POR LER/DORT
A empregadora arcará com o pagamento das despesas com o tratamento dos empregados lesionados por doenças ocupacionais, a partir do reconhecimento como tal pelo INSS- Instituto Nacional da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Empresa e Sindicato se comprometem a comunicar entre si as suas emissões de Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FARMÁCIA
A empregadora rembolsará aos seus empregados 30% (trinta) do valor das despesas com medicamentos, conforme seu plano de benefício farmácia. O benefício favorece apenas e tão somente o tratamento de problemas de saúde do próprio empregado, não se estende aos seus dependentes. Para ter direito ao benefício, o empregado deve utilizar a rede de farmácias credenciadas no plano farmácia da empresa, mediante a apresentação da respectiva receita médica.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA OITAVA - LICENÇA À MÃE ADOTANTE
Como mecanismo de incentivo à adoção, a empregadora concederá licença remunerada às mães adotante até 120 (cento e vinte) dias na adoção de crianças até 1 (um) ano de idade; de até 60 (sessenta) dias na adoção de crianças até 4 (quatro) anos de idade e de 30 (trinta) dias para adoção de crianças de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade (artigo. 392-A da CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa assegura eficácia aos atestados médicos e odontológicos mediante os seguintes procedimentos:
Parágrafo Primeiro: O empregado deverá apresentar o atestado médico até 48 horas, após a data da sua emissão, no ambulatório da empresa, para validação do médico do trabalho, sob pena de não ser aceito pela empresa;
Parágrafo Segundo: Será aceito pelo médico do trabalho da empresa, o atestado médico até 15 dias mediante apresentação da receita médica, nota fiscal de compra do medicamento ou o próprio medicamento e o exame realizado em clínicas, laboratórios ou hospitais, ou comprovação que está realizando o mesmo, sendo este último aplicado somente nos casos, em que a patologia demande de tal procedimento;
Parágrafo Terceiro: O médico do trabalho da empresa poderá aumentar ou diminuir, os dias de atestados aceitos, na condição citada no parágrafo segundo, mediante a formalização da justificativa técnica que deverá ser registrada no prontuário médico do empregado, e emissão do novo atestado, o qual deverá ser entregue cópia ao empregado, no ato da consulta na empresa.
Parágrafo Quarto: Os atestados médicos até 2 (dois) dias de afastamento, acompanhados da receita médica, nota fiscal de compra do medicamento ou o próprio medicamento e o exame realizado em clínicas, laboratórios ou hospitais, ou comprovação que está realizando o mesmo, sendo este último aplicado somente nos casos, em que a patologia demande de tal procedimento, serão aceitos pelo médico do trabalho da empresa, salvo se for detectado indicios de fraude nos documentos ou com relação com a patologia.
Parágrafo Quinto: Quando utilizado os convênios da empresa para a realização de exames clínicos e de laboratório, o empregado terá a liberdade de escolha do profissional médico, das clinicas e laboratórios conveniados.
Parágrafo Sexto: Todos os exames solicitados pela empresa relativos a saúde ocupacional serão custeados 100% por esta.
Parágrafo Sétimo: Os atestados médicos acima de 15 dias aceitos com base nos critérios estabelecidos no parágrafo segundo, na qual o médico do trabalho da empresa tenha entendimento técnico diferente, este poderá solicitar novos exames, em clínicas ou laboratórios de sua livre escolha, sendo custeado 100% pela empresa.
Parágrafo Oitavo: Havendo divergências na conclusão do dignóstico entre o médico do trabalho da empresa e o médico assistente do empregado, será indicado um terceiro médico e clínica ou laboratório, de comum acordo entre a Empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, na qual o novo profissional emitirá sua conclusão. O custo será 100% da parte que tiver o resultado diferente ao do terceiro médico do trabalho.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA
Afora a estrita observância das normas prescritas na NR-17, com a redação da Portaria nº 3.751, de 23/11/90, do MTE, a empresa se compromete e se obriga a manter na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, um profissional fisioterapeuta para trabalhar na prevenção de Lesões por Esforços Repetitivos (LER/DORT), inclusive, acompanhamento de lesionados.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DAS LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER/DORT)
As partes, de comum acordo, resolvem manter uma comissão responsável para buscar soluções que possam reduzir a incidência de lesões por esforços repetitivos. Tal comissão será composta por quatro representantes do Sindicato Profissional e quatro representantes da Empresa. Além disso, cada parte poderá indicar para assessorar os trabalhos da comissão um médico do trabalho de sua preferência, cujas despesas e honorários serão custeados pela parte responsável pela contratação. As reuniões da referida comissão serão bimestrais e deverão acontecer durante a 2ª (segunda) semana de cada mês, a contar de fevereiro/2010, devendo as mesmas ser agendadas pelas partes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e contar, sempre que possível, com a intermediação da Sub-delegacia Regional do Trabalho de Criciúma.
Parágrafo único – As partes se comprometem numa das reuniões bimestrais previstas no “caput” desta cláusula, a promover a discussão sobre o tema ergonomia, trazendo para referido encontro uma entidade que disponha de técnicos especializados na área de ergonomia, como a FUNDACENTRO, por exemplo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidente de trabalho, a empresa se compromete a efetuar a condução da vítima até o local de assistência necessária, obrigando-se também ao pagamento da diferença das despesas hospitalares que não forem suportadas pelo convênio mantido pela empresa, bem como, ao pagamento do valor específico dos medicamentos necessários ao restabelecimento do acidentado relativo à primeira prescrição médica.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SINDICALIZAÇÃO
A empresa se obriga a permitir ao Sindicato Profissional, a realização de campanha de filiação sindical, dentro das dependências da Unidade de Forquilhinha, em 4 (quatro) oportunidades durante o ano, sendo cada uma por um período de 02 (dois) dias, totalizando 08 (oito) visitas anuais.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica acordado que, durante a vigência do presente instrumento, os dirigentes sindicais, Sr. Célio Alves Elias, Jeovânio Eler, colaboradores da Empresa, ficarão licenciados para o exercício de seu mandato junto ao Sindicato, com continuidade no recebimento da remuneração paga pela empresa, inclusive dos benefícios deste vínculo laboral, sem qualquer ônus para o Sindicato Profissional.
Parágrafo Único - Exclui-se do valor da remuneração garantida nesta cláusula, aos dirigentes Sr. Célio Alves Elias e Jeovânio Eler, o adicional de periculosidade e/ou de insalubridade que percebiam quando em atividade na empresa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A empresa se compromete a destinar uma parte de vestiário feminino para uso restrito das empregadas gestantes, onde haverá a devida identificação para uso exclusivo das mesmas, facilitando sua higiene pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO CRECHE
Para dar maior abrangência ao BENEFÍCIO CRECHE previsto na CCT, Empresa e Sindicato se comprometem a fazer gestão junto à prefeitura para a abertura das creches aos sábados, sendo que a empresa se propõe a arcar com a sua parte nos custos decorrentes desse expediente.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010
Permanecem em plena vigência todas as cláusulas da Convenção Coletiva 2009/2010, naquilo que não sofreu alteração por meio do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
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RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG
AROLDO MANOEL VIEIRA
Procurador
SEARA ALIMENTOS S/A
FABIANO SCHAFER
Procurador
SEARA ALIMENTOS S/A
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