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Acordo Coletivo de Trabalho - INQUIL

Período: 2010-2011


ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC001418/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

08/07/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR026887/2010

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000558/2010-61

DATA DO PROTOCOLO:

25/06/2010




 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;

INQUIL INDUSTRIA DE AMIDOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ n. 88.337.043/0001-08, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LAZARO ANTONIO ALVES;





















 

Parágrafo Único: Com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de Maio de 2010.

























 

Parágrafo Único: O contrato de experiência ficará suspenso, em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.























 

a)      45 (quarenta e cinco) dias, se contar mais de 05(cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa;

b)      60 (sessenta) dias, se contar mais de 10(dez) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa.














 

 

a)      Para o Empregado afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio, exceto se o Empregado, com assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente esta garantia, sem ônus algum para a Empresa;

 

b)      Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício do INSS, nos termos da LEI 8.213/92;

 

c)      Empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, exceto se a empregada, com assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente esta garantia, sem ônus para a Empresa;

 

d)      Empregado alistado para prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pela Empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após o término da incorporação;

 

e)      Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na Empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito.

 

Parágrafo Único: A Empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa, a Empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.






















Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.

 

Parágrafo Segundo: Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser computadas e/ou consideradas, após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.

 


















































































RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG




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