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Acordo Coletivo de Trabalho - INQUIL

Período: 2009-2010

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010

 


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000943/2009

DATA DE REGISTRO NO MTE:

06/07/2009

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR025737/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000672/2009-58

DATA DO PROTOCOLO:

29/06/2009

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA, CPF n. 538.015.209-00;

 

E

 

INQUIL INDUSTRIA DE AMIDOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ n. 88.337.043/0001-08, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LAZARO ANTONIO ALVES, CPF n. 106.702.728-92;

 

celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de empregados na base territorial representado pela entidade sindical profissional, com abrangência territorial em Treze de Maio/SC.


 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

 

Fica assegurada aos Empregados, na admissão, uma remuneração mínima, a partir de 1º de Maio de 2009, no valor de R$621,11 (seiscentos e vinte e um reais e onze centavos).



 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

 

A Empresa concederá aos seus Empregados, a partir de 1º de Maio de 2009, um reajuste e/ou correção salarial, no percentual de 8% (oito por cento), a incidir sobre o salário de Abril de 2009, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos concedidos legal e espontaneamente.

4.1 Com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de Maio de 2009.



 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA - REMUNERAÇÃO/DISCRIMINAÇÃO

 

Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.


CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL

 

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, prevista na Lei 7.855/89, a Empresa pagará multa equivalente a 1%(um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária devida na forma da Lei.



 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO

 

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o Empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159, do TST).



 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação

CLÁUSULA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

 

A Empresa fornecerá aos seus Empregados, admitidos a título de experiência, uma cópia, devidamente assinada, do respectivo instrumento contratual.

8.1O contrato de experiência ficará suspenso, em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.

 

CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE ATRABALHO

 

Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS), a função efetivamente exercida pelo Empregado, bem como o salário percebido, seja fixo ou variável.


CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO

 

Os Empregados admitidos no período de Maio de 2008 a Abril de 2009 perceberão o reajuste e/ou correção estipulado na cláusula 04, proporcionalmente a 1/12 avos por mês de serviço na Empresa, considerando-se mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Porém, de modo algum seus salários poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de quaisquer dos empregados mais antigos na mesma função e/ou cargo.



 

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA

 

No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará, por escrito, ao Empregado, o dispositivo legal no qual incidiu.



 

Aviso Prévio

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL

 

Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todo Empregado que for demitido sem justa causa, terá direito a Aviso Prévio Especial conforme especificação a seguir, sendo que o referido terá a mesma conotação do Aviso Prévio previsto em Lei, para fins de projeção de Férias, 13º Salário e incidência de encargos:

 

a)      45 (quarenta e cinco) dias, se contar mais de 05(cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa;

b)      60 (sessenta) dias, se contar mais de 10(dez) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

 

Caso o Empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra Empresa, peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período do aviso prévio, fica, no mínimo, obrigado a cumprir 15 (quinze) dias, se assim o desejar o seu Empregador, sendo que os dias não trabalhados durante o respectivo aviso não serão remunerados.



 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras estabilidades

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO

 

Fica garantida e assegurada manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo, rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão, para os casos e condições abaixo especificados:

 

 

a)      Para o Empregado afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio, exceto se o Empregado, com assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente esta garantia, sem ônus algum para a Empresa;

 

b)      Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício do INSS, nos termos da LEI 8.213/92;

 

c)      Empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, exceto se a empregada, com assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente esta garantia, sem ônus para a Empresa;

 

d)      Empregado alistado para prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pela Empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após o término da incorporação;

 

e)      Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na Empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito.

 14.1 A Empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa, a Empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.



 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Faltas

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

 

O Empregador abonará as faltas ao trabalho do Empregado estudante, nos horários do exame, inclusive vestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos como tal pelo órgão competente, devendo o Empregado comunicar o Empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e comprovar na semana seguinte a sua realização.


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

 

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social serão aceitos pela Empresa para todos os efeitos legais, exceto na Empresa que mantém serviços médicos próprios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos da respectiva Empresa.



 

Outras disposições sobre jornada

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA

 

17.1 Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.

 17.2 Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser computadas e/ou consideradas, após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES

 

É facultado à Empresa celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho das mulheres e menores, para fins de compensação de sábados, mediante entendimento direto com seus Empregados, sendo obedecidos os demais requisitos exigidos pela legislação vigente.



 

Férias e Licenças

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS

 

O Empregado que pedir demissão (rescisão espontânea) e contar mais de 6 (seis) meses de serviço na empresa, terá direito a receber Férias Proporcionais.


CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO PECUNIÁRIO (OPÇÃO)

 

A conversão de 1/3 (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data da comunicação das férias, exceto nas férias coletivas.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO

 

Ao Empregado que entrar em gozo de férias será concedida a antecipação prevista em Lei, se assim o desejar, independentemente do prévio requerimento.



 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Segurança

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO

 

Serão fornecidos, gratuitamente os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimento do trabalho, quando exigidos por Lei e/ou pelo Empregador.



 

Exames Médicos

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

 

Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão do Empregado, bem como os demais exigidos por Lei, serão pagos pelo Empregador.



Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL

 

O dirigente sindical, no exercício de suas funções terá acesso aos locais de trabalho da Empresa, desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive sobre os motivos da visita.



 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL

 

Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, cada Empresa, durante o período de 01.05.2009 a 30.04.2010, se compromete a conceder o total de 25 (vinte e cinco) dias consecutivos ou intercalados de licença remunerada, em favor de dirigente sindical, legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu Empregado, a fim de que compareça como participante ou representante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados, desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quando forem auxiliar na administração do Sindicato.


Contribuições Sindicais

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA

 

Fica instituído, nos termos do Artigo 8º, Inciso IV da Constituição Federal, o desconto de 1,0 (um) dia do salário-base dos colaboradores, a título de Contribuição Confederativa, a ser praticado na Folha de Pagamento de Junho de 2009, sendo revertido para o Sindicato até o dia 10 de Julho de 2009. O respectivo desconto é do conhecimento dos colaboradores, sendo que todos estão de pleno acordo.



 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES

 

A Empresa colocará à disposição da Entidade Sindical Profissional, local apropriado para a colocação de quadro de avisos e comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a Empresa e seus Empregados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUTO PROCESSUAL

 

O Empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus Associados ou de integrantes da categoria profissional.



Disposições Gerais

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO

 

A Empresa pagará multa correspondente a 10%(dez por cento) do valor de referência da Remuneração Mínima (cláusula 3ª) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por Empregado, em favor deste, porém, caso o favorecido seja o Sindicato Profissional, a favor deste reverterá a presente multa.




 

RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG

LAZARO ANTONIO ALVES
Diretor
INQUIL INDUSTRIA DE AMIDOS ESPECIAIS LTDA


 

 

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