Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
Sintiacr

SINTIACR

Acordo Coletivo de Trabalho - INQUIL

Período: 2012-2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC001331/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE:

21/06/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR029126/2012

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000646/2012-25

DATA DO PROTOCOLO:

20/06/2012





 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;

INQUIL INDUSTRIA DE AMIDOS ESPECIAIS LTDA, CNPJ n. 88.337.043/0001-08, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). LAZARO ANTONIO ALVES;















 

Parágrafo Único: Com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de Maio de 2012.



























 

Parágrafo Único: O contrato de experiência ficará suspenso, em caso de afastamento do empregado por motivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício previdenciário.

























 

a)      45 (quarenta e cinco) dias, se contar mais de 05(cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa;

b)      60 (sessenta) dias, se contar mais de 10(dez) anos de serviço ininterrupto na mesma Empresa.















 

 

a)      Para o Empregado afastado por motivo de doença e que entrar em gozo de Auxílio Doença Previdenciário no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio, exceto se o Empregado, com assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente esta garantia, sem ônus algum para a Empresa;

 

b)      Empregado acometido de infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício do INSS, nos termos da LEI 8.213/92;

 

c)      Empregada gestante, desde a comprovação da gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária, exceto se a empregada, com assistência e concordância do Sindicato Profissional, renunciar total ou parcialmente esta garantia, sem ônus para a Empresa;

 

d)      Empregado alistado para prestação do serviço militar obrigatório, a partir do recebimento pela Empresa da notificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após o término da incorporação;

 

e)      Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na Empresa, a partir do momento em que completar tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária, dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito.

 

Parágrafo Único: A Empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa, a Empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
























Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido que as horas extras trabalhadas poderão ser compensadas, com a diminuição ou redução do trabalho em outro dia.

 

Parágrafo Segundo: Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação do descanso do sábado, as horas extraordinárias só começam a ser computadas e/ou consideradas, após o período de compensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serão consideradas como horas extras.

 






























































































Whatsapp