SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). VANECI ASSUNCAO;
E
COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE, CNPJ n. 86.512.647/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARLINDO MANENTI ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação, compreendendo, Cooperativas e outras , com abrangência territorial em Turvo/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a todos os empregados admitidos pela empresa a partir de 1º de maio de 2016, um Piso Salarial de R$ 1.384,00 (um mil trezentos e oitenta e quatro reais), após 90 (noventa) dias de serviços na empresa, exceto os menores aprendizes, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que exerçam a função de zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 1.189,00 (um mil cento e oitenta e nove reais), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a partir de 01.05.2016 , a todos os seus empregados, o percentual de 10% (dez por cento), de reajuste salarial a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2015.
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais). O trabalhador que for demitido e que não recebeu o abono, terá direito ao abono proporcional pago na rescisão.
Parágrafo Segundo - O funcionário que faltar ao trabalho sem justificativa no período base das férias, perde parte ou total de seu abono, nas proporções seguintes:
a) O que faltar dois dias perde 10% do valor de seu abono;
b) O que faltar três dias perde 20% do valor de seu abono ;
c) O que faltar quatro dias perde 30% do valor de seu abono;
d) O que faltar cinco dias perde 40% do valor de seu abono;
e) O que faltar seis dias perde 50% do valor de seu abono;
f) O que faltar sete dias ou mais perde 100% de seu abono.
Parágrafo Terceiro - Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu periódo de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto as suas verbas rescisórias o devido abono.
Parágrafo Quarto - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
Parágrafo Quinto - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas e/ou concedidas até o 5º dia útil do mês de setembro de 2016, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
As horas trabalhadas no período noturno, será remunerada com um adicional de 25% (vinte cinco por cento), sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido e comprovado mediante Laudo Técnico Ambiental elaborado por profissional habilitado, terá como base de cálculo o valor de 01 (um salário mínimo) e será lançado em rubrica própria na folha de pagamento.
Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - PRE APOSEANTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecedem à data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo falimentar da empresa, disciplinar do empregado ou o não uso do direito.
Parágrafo Primeiro - O funcionário despedido em benefício de pré aposentadoria terá 30 dias para comunicar a empresa, através de uma comunicação emitida em bases de cálculo do INSS, e homologado pelo sindicato profissional da categoria.
Parágrafo Segundo - A empresa, se dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, o disposto legal em que o mesmo incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
Será de 45 (quarenta cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contém mais de 07 (sete) anos de serviço efetivo na empresa e que vierem a ser demitidos na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Segundo - Com a promulgação da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por este Acordo, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já tem por direito os empregados com a Lei 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Parágrafo Primeiro - Fica acordada a redução para 30 minutos (meia hora) do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para uma jornada contratual de trabalho de 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo - O intervalo para repouso e alimentação não faz parte da jornada contratual de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que esteja devidamente contido o CID ? Código de Identificação de Doenças.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentemente com os trabalhos, desde que realizadas em estabelecimentos oficiais de ensino, ou autorizados a funcionar, e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 horas de antecedência e comprovação na semana seguinte.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), ressalvada as hipóteses do artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação do trabalho de segunda à sexta-feira, com a jornada de até 8h48min com a consequente compensação de descanso no sábado, para o setor administrativo, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quanto as mulheres e menores.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão dos empregados, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso a alguns locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, inclusive os motivos da visita.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
De acordo com a deliberação de toda a categoria em Assembléia Geral, devidamente convocada, e nos termos do Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, fica instituído, a título de Taxa Assistencial, o desconto de 01 (um) dia do salário do mês de agosto de 2016 (08/2016), e 01 (um) dia da remuneração do mês de setembro de 2016 (09/2016), de todos os empregados integrantes da categoria profissional, a ser recolhida em favor da entidade sindical profissional até o décimo dia do mês subseqüente, após o fornecimento da guia especial de recolhimento pelo Sindicato interessado ás empresas. A empresa fica obrigada ainda a remeter ao Sindicato beneficiário, relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, em guias próprias, devidamente preenchidas, desde que fornecidas pela Entidade Sindical.
Parágrafo Único - Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DATA BASE
A data base da categoria fica ratificada e confirmada para 1º. de maio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimentos de quaisquer das claúsulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
Impõem-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.
VANECI ASSUNCAO
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
ARLINDO MANENTI
Presidente
COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.