SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
E
COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE, CNPJ n. 86.512.647/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARLINDO MANENTI;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2023 a 30 de abril de 2024 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da alimentação , com abrangência territorial em Turvo/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a todos os empregados admitidos pela empresa a partir de 1º de maio de 2023, um Piso Salarial de R$ 2.100,50 (Dois mil e cem reais e cinquenta centavos ), após 90 (noventa) dias de serviços na empresa, exceto os menores aprendizes, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que exerçam a função de zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 1.804,53 (um mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e tres centavos), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá, a partir de 01.05.2023 , a todos os seus empregados, o percentual de 5,50% ( cinco virgula cinquenta por cento), de reajuste salarial a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2023.
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 1.148,36 (um mil cento e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos ). O trabalhador que for demitido e que não recebeu o abono, terá direito ao abono proporcional pago na rescisão.
Parágrafo Segundo - O funcionário que faltar ao trabalho sem justificativa no período base das férias, perde parte ou total de seu abono, nas proporções seguintes:
a) O que faltar dois dias perde 10% do valor de seu abono;
b) O que faltar três dias perde 20% do valor de seu abono;
c) O que faltar quatro dias perde 30% do valor de seu abono;
d) O que faltar cinco dias perde 40% do valor de seu abono;
e) O que faltar seis dias perde 50% do valor de seu abono;
f) O que faltar sete dias ou mais perde 100% de seu abono.
Parágrafo Terceiro - Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu período de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto as suas verbas rescisórias o devido abono.
Parágrafo Quarto - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
Parágrafo Quinto - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais serão retroativas a 1º de maio e também as demais obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas e/ou concedidas até o 5º dia útil do mês de julho de 2023, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
O Empregador deverá efetuar o desconto em folha de pagamento do empregado filiado à Entidade Sindical do valor referente à mensalidade associativa. O Empregador deverá repassar o valor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao Sindicato. Somente será descontado da folha de pagamento do empregado mediante autorização expressa deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
As horas trabalhadas no período noturno, será remunerada com um adicional de 25% (vinte cinco por cento), sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido e comprovado mediante Laudo Técnico Ambiental elaborado por profissional habilitado, terá como base de cálculo o valor de 01 (um salário mínimo) e será lançado em rubrica própria na folha de pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - PRE APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecedem à data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo falimentar da empresa, disciplinar do empregado ou o não uso do direito.
Parágrafo Primeiro - O funcionário despedido em benefício de pré - aposentadoria terá 05 (cinco) dias uteis para comunicar a empresa, através de uma comunicação emitida em bases de cálculo do INSS, e homologado pelo sindicato profissional da categoria.
Parágrafo Segundo - A empresa, se dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, o disposto legal em que o mesmo incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único: O trabalhador deverá comprovar, através de ofício emitido pelo novo empregador, junto ao RH da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Parágrafo Primeiro - Fica acordada a redução para 30 minutos (meia hora) do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para uma jornada contratual de trabalho de 08 (oito) horas.
Parágrafo Segundo - O intervalo para repouso e alimentação não faz parte da jornada contratual de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais. O trabalhador terá que apresentar o atestado médico, no RH da Empresa, no prazo de 48 (quarenta) horas, a partir do horário, de sua emissão, feito pelo profissional medico assistente.
Parágrafo Único : Para fins de contagem do prazo mencionado no caput acima, excluir-se-á os sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentemente com os trabalhos, desde que realizadas em estabelecimentos oficiais de ensino, ou autorizados a funcionar, e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 horas de antecedência e comprovação na semana seguinte.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento), ressalvada as hipóteses do artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação do trabalho de segunda à sexta-feira, com a jornada de até 8h48min com a consequente compensação de descanso no sábado, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário, abrangendo tal autorização, tanto os adultos quanto as mulheres e menores.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão dos empregados, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso a alguns locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, inclusive os motivos da visita
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DATA BASE
A data base da categoria fica ratificada e confirmada para 1º. de maio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimentos de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
Impõem-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.
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JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
ARLINDO MANENTI
Presidente
COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.