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Acordo Coletivo de Trabalho - COOPERSULCA

Período: 2012-2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC001856/2012

DATA DE REGISTRO NO MTE:

06/08/2012

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR042346/2012

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000885/2012-85

DATA DO PROTOCOLO:

06/08/2012





 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). VANECI ASSUNCAO;

COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA SUL CATARINENSE, CNPJ n. 86.512.647/0001-18, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ARLINDO MANENTI;








 

Parágrafo Primeiro - Para os empregados que exerçam a função de zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 811,93 (oitocentos e onze reais e noventa e três centavos), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.

 








 

 

Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo Segundo - O funcionário que faltar ao trabalho sem justificativa no período base das férias, perde parte ou total de seu abono, nas proporções seguintes:

a)      O que faltar dois dias perde 10% do valor de seu abono;

b)      O que faltar três dias perde 20% do valor de seu abono ;

c)      O que faltar quatro dias perde 30% do valor de seu abono;

d)      O que faltar cinco dias perde 40% do valor de seu abono;

e)      O que faltar seis dias perde 50% do valor de seu abono;

f)       O que faltar sete dias ou mais perde 100% de seu abono. 

Parágrafo Terceiro - Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu periódo de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto as suas verbas rescisórias o devido abono.

Parágrafo Quarto - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.

Parágrafo Quinto - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.

 








 
























Parágrafo Primeiro - O funcionário despedido em benefício de pré aposentadoria terá 30 dias para comunicar a empresa, através de uma comunicação emitida em bases de cálculo do INSS, e homologado pelo sindicato profissional da categoria.

Parágrafo Segundo - A empresa, se dispensar o empregado que se encontre em pré-aposentadoria, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

















 

Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.

Parágrafo Segundo - Com a promulgação da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por este Acordo, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já tem por direito os empregados com a Lei 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.















Fica acordada a redução para 30 minutos (meia hora) do intervalo mínimo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação para uma jornada contratual de trabalho de 08 (oito) horas.

Parágrafo Segundo - O intervalo para repouso e alimentação não faz parte da jornada contratual de trabalho.


































































 

Parágrafo Único - Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.































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