NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SC001895/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
08/08/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR042396/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46303.000876/2012-94
DATA DO PROTOCOLO:
03/08/2012
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STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). VANECI ASSUNCAO;
E
COOPERATIVA AGROPECUARIA DE JACINTO MACHADO, CNPJ n. 85.667.947/0001-03, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). VANIR ZANATTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo, Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Cooperativas e outras , com abrangência territorial em Jacinto Machado/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a todos os empregados admitidos pela empresa a partir de 1º de maio de 2012, um piso salarial de R$ 990 (novecentos e noventa reais) após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, exceto os menores aprendizes, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que exerçam a função de office-boys, zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 852,67 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01.05.2012, a todos seus empregados, o percentual de 8,5% (oito virgula cinco por cento), de reajuste salarial a incidir sobre os salários devidos no mês de maio de 2011.
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), esse valor será pago em uma única parcela.
Parágrafo Segundo - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
Parágrafo Terceiro - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas e/ou concedidas até o 5º dia útil do mês de agosto de 2012, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DEPAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
As horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte cinco por cento), sobre a hora normal de trabalho
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido e comprovado mediante Laudo Técnico Ambiental elaborado por profissional habilitado, terá como base de cálculo o valor de 01 (um salário mínimo) e será lançado em rubrica própria na folha de pagamento.
Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 10(dez) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecedem à data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo falimentar da empresa, disciplinar do empregado ou o não uso do direito.
Parágrafo Primeiro - O funcionário despedido em benefício de pré-aposentadoria terá 30 dias para comunicar a empresa, através de uma comunicação emitida em bases de cálculo do INSS, e homologada pelo sindicato profissional da categoria.
Parágrafo Segundo - A empresa, se dispensar o empregado que se encontre em pré aposentadoria, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, o disposto legal em que o mesmo incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
Será de 45 (quarenta cinco) dias o aviso prévio para os empregados que contém mais de 05 (cinco) anos de serviço efetivo na empresa e que vierem a ser demitidos na vigência na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho
Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Parágrafo Segundo - Com a promulgação da Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011 (Nova Lei do Aviso Prévio), a qual acresce o aviso prévio em 3 (três) dias a cada ano de serviço prestado na mesma empresa após 1 (um) ano completo, se aplicará aos contratos de trabalho regidos por este Acordo, o aviso prévio que for mais benéfico. Ou seja, entre o aviso prévio especial previsto neste instrumento e o acréscimo que já tem por direito os empregados com a Lei 12.506/2011, aplicar-se-á aquele que prever o maior número de dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais, ou da Previdência Social, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentemente com os trabalhos, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino, ou autorizados a funcionar, e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 horas de antecedência e comprovação na semana seguinte.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as que excederem as duas horas serão remuneradas com um adicional de 70%(setenta por cento),ressalvada as hipóteses do artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação da Jornada de Trabalho para 08:48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda à sexta-feira, com a conseqüente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão dos empregados, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso a alguns locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, inclusive os motivos da visita.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
De acordo com a deliberação de toda a categoria em Assembléia Geral, devidamente convocada, e nos termos do Artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, fica instituído, a título de Taxa Assistencial, o desconto de 01 (um) dia do salário do mês de julho de 2012 (07/2012) de todos os empregados integrantes da categoria profissional, a ser recolhida em favor da entidade sindical profissional até o décimo dia do mês subseqüente, após o fornecimento da guia especial de recolhimento pelo Sindicato interessado ás empresas. A empresa fica obrigada ainda a remeter ao Sindicato beneficiário, relação nominal dos empregados que sofreram o desconto, em guias próprias, devidamente preenchidas, desde que fornecidas pela Entidade Sindical.
Parágrafo Primeiro - Fica ainda estipulado que toda e qualquer reclamação dos empregados, decorrentes do desconto acima, inclusive na via judicial, serão assumidas e de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE
A data base da categoria fica ratificada e confirmada para 1º. de maio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimentos de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER
Impõem-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.
VANECI ASSUNCAO
Vice-Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG
VANIR ZANATTA
Empresário
COOPERATIVA AGROPECUARIA DE JACINTO MACHADO