Acordo Coletivo de Trabalho - AGROVENETO (Cesta e Café)
Período: 2012-2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
SC000064/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
15/01/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR079011/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46303.000009/2013-30
DATA DO PROTOCOLO:
14/01/2013
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;
AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS, CNPJ n. 01.153.928/0001-79, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA e por seu Presidente, Sr(a). JOAO ERALDO DAL TOE;
Salários, Reajustes e Pagamento
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - CAFE DA MANHA - PRIMEIRO TURNO
A empresa fornecerá café da manhã para os funcionários do Turno I de trabalho, ou seja, para aqueles cuja jornada de trabalho inicia até as 07hrs da manhã, sendo que referido café da manhã consiste no fornecimento de: 01 copo de café com leite, 02 pães (01 doce e 01 d´agua), acompanhado de doce ou margarina. A empresa fica autorizada a descontar na folha salarial do emprego o valor mensal de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), como cota de co-participação no custo da referida alimentação. O presente beneficio não será considerado salário, não se integrando na remuneração para qualquer fim ou efeito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá a seus empregados, mensalmente, UMA (1) cesta básica, contendo os seguintes produtos:
a)01 (um) kg de feijão preto;
b)05 (cinco) kgs de arroz agulhinha;
c)02 (duas) latas de óleo vegetal;
d)05 (cinco) kgs de açúcar;
e)0,5 (zero vírgula cinco) kg de café moído União;
f)02 (dois) litros de leite;
g)01 (um) kg de sal;
h)01 (um) kg de farinha de mandioca;
i)01 (um) kg de macarrão;
j)02 (dois) kg de farinha de trigo;
k)01 (um) pacote de 200 gramas de biscoito salgado;
l)01 (uma) caixa de 140 gramas de extrato de tomate;
m)01 (um) creme dental de 90 gramas sorriso;
n)01 (um) frango resfriado;
o) 01 (um) doce de fruta de 400 gramas
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Haverá uma alternância de itens da cesta básica da seguinte forma: A cada dois meses o sal não fará parte da cesta básica sendo o mesmo substituido por mais um litro de leite.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega da cesta básica aos empregados que tiverem direito será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No mês de admissão e demissão, para o empregado ter direito à cesta básica deverá ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade terão direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO QUINTO - A cesta básica não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito, nos termos da legislação vigente, não sendo considerada parcela de natureza salarial, nem poderá sobre ela incidir qualquer encargo social, previdenciário e/ou fiscal.
PARÁGRAFO SEXTO - Também farão jus ao recebimento da cesta básica os empregados afastados por atestados médicos até 15 dias e os que tiverem faltas injustificadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados afastados do trabalho por auxílio de doença previdenciário não terão direito ao recebimento da cesta básica.
PARAGRAFO OITAVO - Para os funcionários que trabalham fora da planta de Nova Veneza sendo eles: vendedores, promotores, supervisor de vendas e gerentes nacional de vendas, a empresa poderá optar em fornecer a cesta básica através do valor de custo da cesta básica do mês corrente,em cartão alimentação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUINTA - SUBSÍDIO TRANSPORTE
Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, a empresa se obriga a fazer a cobertura parcial dos gastos de seus empregados com o referido transporte, no montante que exceder a 3% (três por cento) do salario básico do trabalhador, isto a partir de 01/10/2012. Assim, a empresa arcará com 50% do valor a que o empregado estaria obrigado por lei quanto ao vale-transporte (parágrafo único do art. 4º da Lei 7.418/85).
PARÁGRAFO ÚNICO: Seguindo as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 7418/85, a concessão do subsidio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento trubutável do trabalhador.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
Ainda em contrapartida a tudo quanto afustado no presente acordo, a empresa contratou Plano de Saúde em favor dos empregados, conforme proposta já apresentada e aprovada pelo Sindicato, encontrando-se implementado na presente data.
Seguro de Vida
CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa convenente se obriga a contratar com a seguradora de sua livre escolha, a adoção de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados e respectivos cônjuges, para garantia de indenização para os casos de morte natural ou acidental e invalidez previdenciária ou acidentária, com as seguintes coberturas:
a)Morte R$12.000,00 (doze mil reais);
b)Morte mais Morte Acidental R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
c)Morte do Cônjuge R$ 6.000,00 (seis mil reais);
d)Invalidez permanente por Acidente R$12.000,00 (doze mil reais);
e)Invalides Funcional Permanente Total por DoençaR$12.000,00 (doze mil reais);
f)Cobertura dos Serviços de Assistência Funeral individual do segurado.
PARÁGRAFO SEGUNDO -Fica convencionado que a adesão dos empregados da empresa subscritora do presente se dará de forma espontânea, e a manutenção do seguro está condicionada ao desconto mensal na folha de pagamento do empregado do valor de R$0,22 (vinte e dois centavos de real).
Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DO SUBSÍDIO FARMÁCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a subsidiar os gastos do empregado com medicamentos, pagando e/ou reembolsando 45% (quarenta e cinco por cento) do valor, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa que, após análise, fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As condições estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa até 48 horas após a emissão do documento, para a devida liberação da compra pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO -Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no Parágrafo Primeirodesta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Além dos convênios já existentes, a Empresa, no período abrangido pelo presente acordo, firmará convênio com uma rede de farmácias, de modo a possibilitar mais uma opção ao empregado quando da necessidade de aquisição de medicamento na forma estabelecida no presente acordo.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA NONA - DA PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino para uso das empregadas gestantes, onde haverá a devida sinalização para uso exclusivo delas, facilitando a higiene pessoal das mesmas e a troca de roupas.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal c/c artigo 59 da CLT, fica a empresa autorizada a implementar o regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) exclusivamente para os trabalhadores da Portaria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de 12x36 contempla o repouso semanal a que alude a Lei 605/49, não sendo considerados como extra os domingos laborados, bem assim as horas excedentes da 8ª até a 12ª horas diárias, eis que compensados com folgas (36 horas de descanso).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente regime de trabalho não admite a realização de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO -A implementação do regime de 12x36 para os funcionários da portaria independe de acordo individual escrito com os respectivos empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho a empresa, a seu critério, e desde que comunique mediante pré-aviso com antecedência de dez dias ao sindicato obreiro aqui subscritor, poderá trabalhar além dos três sábados já convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho - Cláusula Trigésima Sexta - Parágrafo Segundo: mais um (1) sábado, somando no total de quatro sábados.
CELIO ALVES ELIAS
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG
SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA
Diretor
AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS
JOAO ERALDO DAL TOE
Presidente
AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .