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Acordo Coletivo de Trabalho - AGROVENETO (Cesta e Café)

Período: 2012-2013

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013



NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000064/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

15/01/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR079011/2012

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.000009/2013-30

DATA DO PROTOCOLO:

14/01/2013





 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELIO ALVES ELIAS;

AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS, CNPJ n. 01.153.928/0001-79, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA e por seu Presidente, Sr(a). JOAO ERALDO DAL TOE;

















cesta básica, contendo os seguintes produtos:

 

a)     01 (um) kg de feijão preto;

b)     05 (cinco) kgs de arroz agulhinha;

c)      02 (duas) latas de óleo vegetal;

d)     05 (cinco) kgs de açúcar;

e)     0,5 (zero vírgula cinco) kg de café moído União;

f)        02 (dois) litros de leite;

g)     01 (um) kg de sal;

h)      01 (um) kg de farinha de mandioca;

i)        01 (um) kg de macarrão;

j)        02 (dois) kg de farinha de trigo;

k)      01 (um) pacote de 200 gramas de biscoito salgado;

l)        01 (uma) caixa de 140 gramas de extrato de tomate;

m)   01 (um) creme dental de 90 gramas sorriso;

n)      01 (um) frango resfriado;

o)   01 (um) doce de fruta de 400 gramas

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Haverá uma alternância de itens da cesta básica da seguinte forma: A cada dois meses o sal não fará parte da cesta básica sendo o mesmo substituido por mais um litro de leite.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega da cesta básica aos empregados que tiverem direito será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - No mês de admissão e demissão, para o empregado ter direito à cesta básica deverá ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade terão direito ao recebimento da cesta básica.

 

PARÁGRAFO QUINTO - A cesta básica não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito, nos termos da legislação vigente, não sendo considerada parcela de natureza salarial, nem poderá sobre ela incidir qualquer encargo social, previdenciário e/ou fiscal.

 

PARÁGRAFO SEXTO - Também farão jus ao recebimento da cesta básica os empregados afastados por atestados médicos até 15 dias e os que tiverem faltas injustificadas.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados afastados do trabalho por auxílio de doença previdenciário não terão direito ao recebimento da cesta básica.

 

 

PARAGRAFO OITAVO - Para os funcionários que trabalham fora da planta de Nova Veneza sendo eles: vendedores, promotores, supervisor de vendas e gerentes nacional de vendas, a empresa poderá optar em fornecer a cesta básica através do valor de custo da cesta básica do mês corrente,em cartão alimentação.








PARÁGRAFO ÚNICO: Seguindo as disposições contidas no art. 2º da Lei nº 7418/85, a concessão do subsidio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento trubutável do trabalhador.















A empresa convenente se obriga a contratar com a seguradora de sua livre escolha, a adoção de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados e respectivos cônjuges, para garantia de indenização para os casos de morte natural ou acidental e invalidez previdenciária ou acidentária, com as seguintes coberturas:

 

a)       Morte                                                                               R$12.000,00 (doze mil reais);

b)       Morte mais Morte Acidental                                   R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

c)       Morte do Cônjuge                                                              R$ 6.000,00 (seis mil reais);

d)       Invalidez permanente por Acidente                                    R$12.000,00 (doze mil reais);

e)       Invalides Funcional Permanente Total por Doença       R$12.000,00 (doze mil reais);

f)         Cobertura dos Serviços de Assistência Funeral individual do segurado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que a adesão dos empregados da empresa subscritora do presente se dará de forma espontânea, e a manutenção do seguro está condicionada ao desconto mensal na folha de pagamento do empregado do valor de R$0,22 (vinte e dois centavos de real).








- A empresa se compromete a subsidiar os gastos do empregado com medicamentos, pagando e/ou reembolsando 45% (quarenta e cinco por cento) do valor, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa que, após análise, fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As condições estabelecidas no parágrafo primeiro desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa até 48 horas após a emissão do documento, para a devida liberação da compra pela empresa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula. 

 

PARÁGRAFO QUARTO - Além dos convênios já existentes, a Empresa, no período abrangido pelo presente acordo, firmará convênio com uma rede de farmácias, de modo a possibilitar mais uma opção ao empregado quando da necessidade de aquisição de medicamento na forma estabelecida no presente acordo.



















Nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal c/c artigo 59 da CLT, fica a empresa autorizada a implementar o regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) exclusivamente para os trabalhadores da Portaria.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de 12x36 contempla o repouso semanal a que alude a Lei 605/49, não sendo considerados como extra os domingos laborados, bem assim as horas excedentes da 8ª até a 12ª horas diárias, eis que compensados com folgas (36 horas de descanso).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente regime de trabalho não admite a realização de horas extraordinárias.

 

PARÁGRAFO QUARTO - A implementação do regime de 12x36 para os funcionários da portaria independe de acordo individual escrito com os respectivos empregados.

















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