Ir para o Conteúdo da página Ir para o Menu da página
Carregando Dados...
Sintiacr

SINTIACR

Acordo Coletivo de Trabalho - AGROVENETO

Período: 2009-2010

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2009/2010


NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

SC000010/2010

DATA DE REGISTRO NO MTE:

05/01/2010

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR065024/2009

NÚMERO DO PROCESSO:

46303.001296/2009-19

DATA DO PROTOCOLO:

30/12/2009



 

STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
E
AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS, CNPJ n. 01.153.928/0001-79, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SINESIO VOLPATO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas e outras exclusivamente da empresa acordante, com abrangência territorial em Nova Veneza/SC.



Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa fornecerá a seus empregados, mensalmente, UMA (1) cesta básica, contendo os seguintes produtos:

 

a)     01 (um) kg de feijão preto;

b)     05 (cinco) kgs de arroz agulhinha;

c)      02 (duas) latas de óleo vegetal;

d)     05 (cinco) kgs de açúcar;

e)     0,5 (zero vírgula cinco) kg de café moído União;

f)        01 (um) litro de leite;

g)     01 (um) kg de sal;

h)      01 (um) kg de farinha de mandioca;

i)        01 (um) kg de macarrão;

j)        02 (dois) kg de farinha de trigo;

k)      01 (um) pacote de 200 gramas de biscoito salgado;

l)        01 (uma) caixa de 140 gramas de extrato de tomate;

m)   01 (um) creme dental de 90 gramas sorriso;

n)      01 (um) frango resfriado;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega da cesta básica aos empregados que tiverem direito será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - No mês de admissão e demissão, para o empregado ter direito à cesta básica deverá ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade terão direito ao recebimento da cesta básica.

 

PARÁGRAFO QUINTO - A cesta básica não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito, nos termos da legislação vigente, não sendo considerada parcela de natureza salarial, nem poderá sobre ela incidir qualquer encargo social, previdenciário e/ou fiscal.

 

PARÁGRAFO SEXTO - Também farão jus ao recebimento da cesta básica os empregados afastados por atestados médicos até 15 dias e os que tiverem faltas injustificadas.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados afastados do trabalho por auxílio de doença previdenciário não terão direito ao recebimento da cesta básica.



Auxílio Transporte

CLÁUSULA QUARTA - SUBSÍDIO TRANSPORTE

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Atendendo à reivindicação feita mediante abaixo-assinado com mais de 600 (seiscentas) assinaturas, subscrito pela esmagadora maioria dos empregados que utilizam atualmente o transporte fretado, para o deslocamento no trajeto de casa ao trabalho e vice-versa, as partes, de comum acordo, resolvem, através do presente instrumento normativo, garantir a manutenção do transporte fretado, nas condições atuais, independentemente da existência ou melhoramento do transporte regular, uma vez que aquele é mais vantajoso para o empregado e a empresa, garantindo um deslocamento mais rápido e cômodo de casa para o trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte fretado, contratado diretamente pela empresa, esta se obriga a manter contrato com empresas de fretamento visando à manutenção desta forma de transporte coletivo de passageiro, mediante a cobertura dos gastos de seus empregados com o referido transporte, no montante que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do trabalhador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Com a concessão do subsídio transporte, mediante o desconto de 6% do salário básico, conforme prevê a Lei n.º 7.418/85, a empresa fica desobrigada de fornecer o vale transporte aos seus empregados que utilizam o transporte fretado, uma vez que o subsídio aqui estabelecido é feito em substituição à entrega daqueles vales, já que as condições ora estabelecidas, para quem usa o transporte fretado, são mais vantajosas aos empregados.

 

PARÁGRAFO QUARTO - Seguindo as disposições contidas no art. 2º da Lei n.º 7.418/85, a concessão do subsídio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO QUINTO - Fica ressalvado que o tempo gasto pelo Trabalhador no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, quando da utilização do transporte fretado subsidiado, não poderá ser considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que as condições aqui estabelecidas são mais vantajosas aos empregados. No mais, o presente Acordo Coletivo é fruto de reivindicação maciça dos empregados que atualmente utilizam o transporte fretado.

 

PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de ajuizamento de ação cautelar e/ou anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho ou por terceiros, contra as partes, visando suspender ou cessar a validade das condições previstas neste Acordo Coletivo, as despesas decorrentes da aplicação de multas ou quaisquer outros encargos correrão por conta, exclusiva, da empresa subscritora do presente Acordo.

 

PARÁGRAFO SETIMO - As condições estabelecidas nesta Cláusula entrarão em vigor na data da assinatura do presente de Acordo Coletivo de Trabalho, com efeitos retroativos a 01/10/2009, data-base da categoria, da qual fazem parte os empregados da empresa subscritora do presente.



Seguro de Vida

CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa convenente se obriga a contratar com a seguradora de sua livre escolha, a adoção de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados e respectivos cônjuges, para garantia de indenização para os casos de morte natural ou acidental e invalidez previdenciária ou acidentária, com as seguintes coberturas:

 

a)       Morte                                                                             R$12.000,00 (doze mil reais);

b)       Morte mais Morte Acidental                                             R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

c)       Morte do Cônjuge                                                            R$ 6.000,00 (seis mil reais);

d)       Invalidez permanente por Acidente                                  R$12.000,00 (doze mil reais);

e)       Invalides Funcional Permanente Total por Doença      R$12.000,00 (doze mil reais);

f)         Cobertura dos Serviços de Assistência Funeral individual do segurado.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que a adesão dos empregados da empresa subscritora do presente se dará de forma espontânea, e a manutenção do seguro está condicionada ao desconto mensal na folha de pagamento do empregado do valor de R$0,20 (vinte centavos de real).



Outros Auxílios

CLÁUSULA SEXTA - DO SUBSÍDIO FARMÁCIA

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a subsidiar os gastos do empregado com medicamentos, pagando e/ou reembolsando 40% (quarenta por cento) do valor, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa que, após análise, fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - As condições estabelecidas no Parágrafo Primeiro desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa até 48 horas após a emissão do documento, para a devida liberação da compra pela empresa.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula. 

 

PARÁGRAFO QUARTO - Além dos convênios já existentes, a Empresa, no período abrangido pelo presente acordo, firmará convênio com uma rede de farmácias, de modo a possibilitar mais uma opção ao empregado quando da necessidade de aquisição de medicamento na forma estabelecida no presente acordo.




Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE

A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino para uso das empregadas gestantes, onde haverá a devida sinalização para uso exclusivo delas, facilitando a higiene pessoal das mesmas e a troca de roupas.




Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal c/c artigo 59 da CLT, fica a empresa autorizada a implementar o regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) exclusivamente para os trabalhadores da Portaria.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de 12x36 contempla o repouso semanal a que alude a Lei 605/49, não sendo considerados como extra os domingos laborados, bem assim as horas excedentes da 8ª até a 12ª horas diárias, eis que compensados com folgas (36 horas de descanso).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente regime de trabalho não admite a realização de horas extraordinárias.

 

PARÁGRAFO QUARTO - A implementação do regime de 12x36 para os funcionários da portaria independe de acordo individual escrito com os respectivos empregados.



Compensação de Jornada

CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA

Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho a empresa, a seu critério, e desde que comunique mediante pré-aviso com antecedência de dez dias ao sindicato obreiro aqui subscritor, poderá trabalhar além dos três sábados já convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho - cláusula Trigésima Segunda: Parágrafo Segundo, mais um (1) sábado, somando no total quatro sábados.




RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG

SINESIO VOLPATO
Diretor
AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

Whatsapp