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STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). RENALDO PEREIRA;
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AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS, CNPJ n. 01.153.928/0001-79, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). SINESIO VOLPATO;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas e outras exclusivamente da empresa acordante, com abrangência territorial em Nova Veneza/SC.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa fornecerá a seus empregados, mensalmente, UMA (1) cesta básica, contendo os seguintes produtos:
a) 01 (um) kg de feijão preto;
b) 05 (cinco) kgs de arroz agulhinha;
c) 02 (duas) latas de óleo vegetal;
d) 05 (cinco) kgs de açúcar;
e) 0,5 (zero vírgula cinco) kg de café moído União;
f) 01 (um) litro de leite;
g) 01 (um) kg de sal;
h) 01 (um) kg de farinha de mandioca;
i) 01 (um) kg de macarrão;
j) 02 (dois) kg de farinha de trigo;
k) 01 (um) pacote de 200 gramas de biscoito salgado;
l) 01 (uma) caixa de 140 gramas de extrato de tomate;
m) 01 (um) creme dental de 90 gramas sorriso;
n) 01 (um) frango resfriado;
PARÁGRAFO SEGUNDO - A entrega da cesta básica aos empregados que tiverem direito será efetuada até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No mês de admissão e demissão, para o empregado ter direito à cesta básica deverá ter trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados afastados por motivo de acidente de trabalho ou licença maternidade terão direito ao recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO QUINTO - A cesta básica não integra o salário e/ou remuneração para nenhum efeito, nos termos da legislação vigente, não sendo considerada parcela de natureza salarial, nem poderá sobre ela incidir qualquer encargo social, previdenciário e/ou fiscal.
PARÁGRAFO SEXTO - Também farão jus ao recebimento da cesta básica os empregados afastados por atestados médicos até 15 dias e os que tiverem faltas injustificadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os empregados afastados do trabalho por auxílio de doença previdenciário não terão direito ao recebimento da cesta básica.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUARTA - SUBSÍDIO TRANSPORTE
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Atendendo à reivindicação feita mediante abaixo-assinado com mais de 600 (seiscentas) assinaturas, subscrito pela esmagadora maioria dos empregados que utilizam atualmente o transporte fretado, para o deslocamento no trajeto de casa ao trabalho e vice-versa, as partes, de comum acordo, resolvem, através do presente instrumento normativo, garantir a manutenção do transporte fretado, nas condições atuais, independentemente da existência ou melhoramento do transporte regular, uma vez que aquele é mais vantajoso para o empregado e a empresa, garantindo um deslocamento mais rápido e cômodo de casa para o trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Como forma de subsídio aos gastos dos empregados que utilizam o transporte fretado, contratado diretamente pela empresa, esta se obriga a manter contrato com empresas de fretamento visando à manutenção desta forma de transporte coletivo de passageiro, mediante a cobertura dos gastos de seus empregados com o referido transporte, no montante que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Com a concessão do subsídio transporte, mediante o desconto de 6% do salário básico, conforme prevê a Lei n.º 7.418/85, a empresa fica desobrigada de fornecer o vale transporte aos seus empregados que utilizam o transporte fretado, uma vez que o subsídio aqui estabelecido é feito em substituição à entrega daqueles vales, já que as condições ora estabelecidas, para quem usa o transporte fretado, são mais vantajosas aos empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - Seguindo as disposições contidas no art. 2º da Lei n.º 7.418/85, a concessão do subsídio transporte pela empresa não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO QUINTO - Fica ressalvado que o tempo gasto pelo Trabalhador no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, quando da utilização do transporte fretado subsidiado, não poderá ser considerado como tempo à disposição da empresa, uma vez que as condições aqui estabelecidas são mais vantajosas aos empregados. No mais, o presente Acordo Coletivo é fruto de reivindicação maciça dos empregados que atualmente utilizam o transporte fretado.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de ajuizamento de ação cautelar e/ou anulatória por parte do Ministério Público do Trabalho ou por terceiros, contra as partes, visando suspender ou cessar a validade das condições previstas neste Acordo Coletivo, as despesas decorrentes da aplicação de multas ou quaisquer outros encargos correrão por conta, exclusiva, da empresa subscritora do presente Acordo.
PARÁGRAFO SETIMO - As condições estabelecidas nesta Cláusula entrarão em vigor na data da assinatura do presente de Acordo Coletivo de Trabalho, com efeitos retroativos a 01/10/2009, data-base da categoria, da qual fazem parte os empregados da empresa subscritora do presente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa convenente se obriga a contratar com a seguradora de sua livre escolha, a adoção de seguro de vida em grupo em favor dos seus empregados e respectivos cônjuges, para garantia de indenização para os casos de morte natural ou acidental e invalidez previdenciária ou acidentária, com as seguintes coberturas:
a) Morte R$12.000,00 (doze mil reais);
b) Morte mais Morte Acidental R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais);
c) Morte do Cônjuge R$ 6.000,00 (seis mil reais);
d) Invalidez permanente por Acidente R$12.000,00 (doze mil reais);
e) Invalides Funcional Permanente Total por Doença R$12.000,00 (doze mil reais);
f) Cobertura dos Serviços de Assistência Funeral individual do segurado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado que a adesão dos empregados da empresa subscritora do presente se dará de forma espontânea, e a manutenção do seguro está condicionada ao desconto mensal na folha de pagamento do empregado do valor de R$0,20 (vinte centavos de real).
Outros Auxílios
CLÁUSULA SEXTA - DO SUBSÍDIO FARMÁCIA
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa se compromete a subsidiar os gastos do empregado com medicamentos, pagando e/ou reembolsando 40% (quarenta por cento) do valor, mediante a apresentação prévia da receita médica ao setor médico da empresa que, após análise, fará a liberação da compra em farmácia a ela conveniada e de sua livre escolha.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As condições estabelecidas no Parágrafo Primeiro desta cláusula se aplicam apenas aos gastos exclusivos com medicamentos para tratamento médico do empregado, desde que o mesmo apresente a receita ao setor médico da empresa até 48 horas após a emissão do documento, para a devida liberação da compra pela empresa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica ressalvado que as receitas emitidas pelo setor médico da empresa para tratamento do empregado serão automaticamente liberadas para compra na farmácia conveniada com a empresa, para a utilização do subsídio previsto no Parágrafo Primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Além dos convênios já existentes, a Empresa, no período abrangido pelo presente acordo, firmará convênio com uma rede de farmácias, de modo a possibilitar mais uma opção ao empregado quando da necessidade de aquisição de medicamento na forma estabelecida no presente acordo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
A empresa se compromete a destinar uma parte do vestiário feminino para uso das empregadas gestantes, onde haverá a devida sinalização para uso exclusivo delas, facilitando a higiene pessoal das mesmas e a troca de roupas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA OITAVA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal c/c artigo 59 da CLT, fica a empresa autorizada a implementar o regime de trabalho 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso) exclusivamente para os trabalhadores da Portaria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O regime de 12x36 contempla o repouso semanal a que alude a Lei 605/49, não sendo considerados como extra os domingos laborados, bem assim as horas excedentes da 8ª até a 12ª horas diárias, eis que compensados com folgas (36 horas de descanso).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O presente regime de trabalho não admite a realização de horas extraordinárias.
PARÁGRAFO QUARTO - A implementação do regime de 12x36 para os funcionários da portaria independe de acordo individual escrito com os respectivos empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA NONA - DA PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica acordado que durante o prazo de vigência do presente acordo coletivo de trabalho a empresa, a seu critério, e desde que comunique mediante pré-aviso com antecedência de dez dias ao sindicato obreiro aqui subscritor, poderá trabalhar além dos três sábados já convencionados na Convenção Coletiva de Trabalho - cláusula Trigésima Segunda: Parágrafo Segundo, mais um (1) sábado, somando no total quatro sábados.
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RENALDO PEREIRA
Presidente
STI CARNES DER FRANGOS RACOES BAL ALIM AFINS CRIS REG
SINESIO VOLPATO
Diretor
AGROVENETO S.A. - INDUSTRIA DE ALIMENTOS
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A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .
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