ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Período: 2025/2026
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR064017/2026
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO:
01/10/2026 ÀS 09:22
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOSRACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n.80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO HENRIQUE DE LIMA;
E
ECOFITUS INDUSTRIA E COMERCIO S.A., CNPJ n. 07.108.922/0001-66, neste ato representado(a) porseu Sócio, Sr(a). RODRIGO ROSSA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstasnas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s)
os Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo os trabalhadores emempresas de suplementos, bebidas, balas e outras,
, com abrangência territorial em
Forquilhinha/SC
.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após 90 dias deadmissão, uma remuneração mínima de:
Janeiro de 2025 – R$ 1.880,27 (um mil oitocentos e oitenta reais e vinte e sete centavos)
Janeiro de 2026 – R$ 1.975,16 (um mil novecentos e setenta e cinco e dezesseis centavos)
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A ECOFITUS diz que concedeu reajuste de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), apartir de 1º de janeiro de 2025, incidente sobre os salários de dezembro de 2024. Na negociação coletiva,objeto desta, as partes decidiram por aplicar, de forma retroativa, reajuste de 6,23% (seis inteiros e vinte etrês centésimos por cento), resultando em diferença de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos porcento).
4.2.
O valor correspondente à 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) incidente sobre osalário nominal de cada empregado no período de janeiro a dezembro de 2025 será pago sob a forma deabono indenizatório.
4.3.
O abono será pago em 09 (nove) parcelas, mensais e consecutivas de igual valor, nas competências denovembro de 2026 a julho de 2027, subsistindo a obrigação até sua quitação integral, ainda que oparcelamento ultrapasse o término da vigência deste Acordo.
4.4
. Aos empregados ativos na data de cada pagamento, os valores serão creditados diretamente na folhade pagamento mensal.
4.5.
Aos empregados desligados, os valores serão depositados na conta bancária a serem indicadas poreles, via e-mail ou
whatsapp
, independentemente de comparecimento presencial, observando-se oparcelamento em 09 (nove) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento até o 5º dia útil decada mês. A eventual quitação ficará limitada aos valores discriminados e efetivamente pagos, não podendoa ausência de assinatura ou comparecimento impedir ou retardar o pagamento.
4.6.
O abono de que trata esta cláusula não integra a remuneração do empregado para quaisquer efeitoslegais, não servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio ou qualquer outra verbatrabalhista e previdenciária, nos termos do
art. 457, §2º da CLT
e da jurisprudência consolidada do TST.
4.7.
Este abono quita e compensa integralmente qualquer diferença salarial decorrente da aplicação doíndice FIESC de 2025 (6,23%) em relação ao reajuste de 4,77% efetivamente concedido, sendo a quitaçãoprevista nesta cláusula produzirá efeitos somente após o pagamento integral das nove parcelas e ficarálimitada aos valores individualmente discriminados e efetivamente pagos, não abrangendo diferençasdecorrentes de erro de cálculo, ausência de inclusão de empregado, base salarial incorreta, alteraçõessalariais não consideradas ou descumprimento do parcelamento.
4.8.
As diferenças de 2025 (1,46%) também serão implantadas nos salários dos empregados de dezembrode 2025 de forma definitiva, compondo a base de cálculo dos reajustes posteriores e de todas as parcelascalculadas sobre o salário contratual.
4.9.
O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelasremanescentes, sem prejuízo da multa normativa e da correção monetária incidente desde a data em quecada diferença se tornou devida.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido comprovante de pagamento, especificando inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS ECRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto farájus ao salário contratual do substituído (
Enunciado 159, do TST
).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
O trabalho noturno exercido entre 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas será remunerado com oacréscimo de 30% (trinta por cento), denominado adicional noturno, sobre o valor da hora diurna normal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA OITAVA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO
Os empregados admitidos no período de janeiro de 2025 (01/2025) até dezembro de 2025 (12/2025)perceberão o reajuste e/ou correção salarial estipulado na cláusula quinta, proporcionalmente a 1/12 avospor mês de serviço na empresa, considerando-se mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, sendoque seus salários não poderão ser superiores e/ou inferiores aos salários reajustados de qualquer dosempregados mais antigos na mesma função e/ou encargo.
CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
.
A empresa fornecerá aos seus empregados admitidos a título de experiência uma cópia, devidamenteassinada, do respectivo instrumento contratual.
Paragrafo primeiro:
O contrato de experiência ficará suspenso em caso de afastamento do empregado pormotivo de infortúnio do trabalho, durante o respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após otérmino do benefício previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Será anotada na Carteira de Trabalho (CTPS) a função efetivamente exercida pelo empregado, bem como osalário percebido, seja fixo ou variável
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado, o dispositivo legalno qual incidiu.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, todo Empregado que for demitido sem justa causaterá direito ao Aviso Prévio Especial de:
a) 45 (quarenta e cinco) dias se tiver mais de 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa. b)60 (sessenta) dias se tiver mais de 10 (dez) anos de serviço ininterrupto na mesma empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
O empregado demitido sem justa causa ficará dispensado do cumprimento do Aviso Prévio no total ou norestante do prazo desde que assim solicite, ficando o empregador desobrigado de qualquer ônus e/oupagamento pelo prazo descumprido.
Paragrafo primeiro:
Porém, caso o empregado, em virtude de haver arranjado serviço em outra empresa,peça demissão do emprego e solicite dispensa de cumprir total e/ou parcialmente o período de aviso prévio,fica no mínimo obrigado a cumprir 15 (quinze) dias se assim desejar o seu empregador, sendo que os diasnão trabalhados durante o aviso prévio não serão remunerados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DEPESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
Fica garantida e assegurada na manutenção do emprego, excetuadas as hipóteses de contrato a prazo,rescisão por justa causa, rescisão por mútuo acordo e pedido de demissão para os casos e condiçõesabaixo especificados:
a)
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador afastado por motivo de doença e que entrar emgozo de Auxílio Doença no INSS, até 90 (noventa) dias após o término do referido Auxílio DoençaPrevidenciário, exceto se o empregado com a assistência e concordância do Sindicato Profissional,renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
b)
Empregado acometidode infortúnio do trabalho até 12 (doze) meses após o término do benefício acidentário do INSS, nos termosdo
artigo 118 da Lei 8.213/92
.
c)
Empregada gestante desde a comprovação de gravidez até 90 (noventa) dias após o término da licençaprevidenciária, exceto se a empregada, com a assistência e concordância do Sindicato Profissional,renunciar total ou parcialmente a esta garantia, sem ônus algum para a empresa.
d)
Empregado alistado para prestação de serviço militar obrigatório a partir do recebimento pela empresa danotificação de que será efetivamente incorporado até 60 (sessenta) dias após sua desincorporação.
e)
Empregado que contar mais de 05 (cinco) anos de serviço na empresa a partir do momento em quecompletar o tempo de serviço que lhe permita obter aposentadoria previdenciária dentro do prazo máximode 18 (dezoito) meses, ressalvado o não uso do direito, devendo o empregado e/ou o Sindicato apresentarcomprovante do INSS de que se encontra em tal situação.
f).
A empresa que dispensar o empregado em garantia de emprego não estará obrigada a promoverinquérito judicial, porém se a rescisão ocorrer sem justa causa a empresa ficará sujeita ao pagamento naforma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA
.
As partes acordam que, com exceção dos feriados religiosos, os demais poderão ser trabalhados mediantefolga compensatória na sexta-feira da mesma semana ou segunda próxima.
Paragrafo primeiro:
Para que essa folga aconteça à empresa terá que comunicar o sindicato 10 dias antesde ser efetuada a troca.
Paragrafo segundo:
O Sindicato perante o comunicado da empresa vai se deslocar até o local de trabalho,que irá fazer uma assembleia com os empregados, onde, fará uma votação secreta aprovando ou não acompensação do dia solicitado pela empresa.
FALTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregador abonará as faltas ao trabalho do empregado estudante, nos horários de exame, inclusivevestibulares, desde que em estabelecimentos de ensino, mediante apresentação de documentocomprobatório expedido pela instituição de ensino.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais das entidades sindicais profissionais ouda Previdência Social serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, exceto nas empresas quemantém serviços médicos próprios, ou convênios, cujos afastamentos serão atestados pelos médicos darespectiva empresa.
Paragrafo primeiro;
O atestado médico deverá ser entregue no RH da empresa, no prazo de 48 (quarentae oito) horas, a partir da hora, de sua emissão, feita pelo médico assistente.
Paragrafo segundo;
Quando o empregado não necessitar de dias de afastamento do trabalho em razão deconsulta médica ou odontológica, a empresa abonará as horas necessárias à consulta médica ouodontológica, bem como, o tempo necessário para deslocamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dos salários:
I - Até 44 (quarenta e quatro) horas por ano, durante a vigência do presente acordo, para o empregado paiou mãe com finalidade de levar filhos, com idade até 14 anos, 11 meses e 29 dias, ao médico, mediantecomprovação por atestado médico, apresentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fica ressalvadoque, no caso de o casal ser empregado na mesma empresa, a dispensa será computada cumulativamenteaté o limite estabelecido nesta cláusula.
O direito ora assegurado absorve qualquer outra vantagem decorrente dos mesmos motivos, sendo,consequentemente, não cumulativo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINARIA
Durante a vigência do presente ACT, as horas extraordinárias trabalhadas até o número de 10 (dez) no mês,serão remuneradas com adicional de 50% e as que excederam no mês, serão remuneradas com o adicionalde 100% ressalvadas as hipóteses do
art. 61 da CLT
.
Paragrafo primeiro:
Fica entendido que, nos casos de jornada prorrogada para efeito de compensação dodescanso no sábado, as horas extraordinárias só começam a ser consideradas após o período decompensação, motivo pelo qual as horas prorrogadas, para efeito de compensação, não serãoconsideradas como horas extras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO DE TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado à empresa celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho de mulheres e menores parafins de compensação de sábados mediante entendimento direto com seus empregados, obedecidos osdemais requisitos exigidos pela legislação vigente.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO PECUNIÁRIO
A conversão de 1/3? (um terço) das férias em Abono Pecuniário poderá ser exercida até a data dacomunicação das férias, exceto nas férias coletivas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DE 13º SALARIO
Ao empregado que entrar em gozo de férias, será concedida a antecipação prevista em lei, se assim o desejar,independentemente do prévio requerimento.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, os uniformes, calçados, equipamentos e materiais necessários ao desenvolvimentodo trabalho quando exigidos por lei e/ou pelo empregador.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os demais exigidospor lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar médico e laboratório.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a colaborar com o Sindicato na sindicalização de seus empregados pelos meiosde seu alcance, especialmente nas admissões, e a recolher aos cofres da entidade as mensalidades eoutras contribuições devidamente autorizadas pelos empregados.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
Mediante prévia comunicação do Sindicato interessado, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas,cada empresa, durante o período de 01.01.2026 a 31.12.2026, se compromete a conceder o total de 25(vinte cinco) dias de licença remunerada, consecutivos ou intercalados, em favor de dirigente sindical,legalmente eleito, desde que o mesmo seja seu empregado, a fim de que compareça como participante ourepresentante de classe, em congressos, simpósios, seminários, encontros de classe e assemelhados,desde que os mesmos tratem ou versem sobre assuntos trabalhistas, previdenciários, assim como quandoforem auxiliar na administração do Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DIRIGENTE SINDICAL
O dirigente sindical no exercício de suas funções terá garantido acesso aos locais de trabalho da empresa,desde que lhe dê prévio conhecimento, inclusive do motivo da visita.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AUTORIZAÇÕES PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empregadora deverá descontar, mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontospermitidos por lei, os referentes a mensalidade associativa do sindicato profissional, taxas de contribuiçõesao custeio da entidade classista, empréstimos pessoais, seguro de vida, assistência médica, refeição, planode previdência privada, supermercado, farmácia, e outros benefícios concedidos, de responsabilidade doempregado e desde que autorizado por estes, ou por assembleia
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES
A empresa colocará à disposição da Entidade Sindical Profissional local apropriado para a colocação dequadros de avisos e comunicações de interesses gerais da categoria, vedada, porém, qualquer publicaçãosuscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
As rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contem mais de 06 (seis) meses de trabalhoserão feitas perante o Sindicato, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
.
O empregador admite, expressamente como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para proporação de cumprimento de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou deintegrantes da categoria profissional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACORDO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
I)
O SINTIACR é a entidade sindical representante da categoria profissional dos trabalhadores nasindústrias de carnes e derivados, frangos, rações balanceadas, alimentação e afins de Criciúma e região;
II)
A ECOFITUS LABORATÓRIO NUTRACÊUTICO S/A é empresa do ramo de alimentos e suplementos,com estabelecimento em Forquilhinha/SC, abrangida pela base territorial do SINTIACR;
III)
Nos anos de 2025 e 2026, as partes não realizaram negociação coletiva em atendimento às datas-basesde janeiro de 2025 e janeiro de 2026, razão pela qual a ECOFITUS aplicou o INPC a todos os salários dosempregados;
IV)
Visando regularizar a situação perante o sindicato profissional, a ECOFITUS buscou o SINTIACR paranegociar as condições de trabalho e os reajustes salariais dos exercícios de 2025 e 2026, resultando nopresente instrumento;
V)
Que o índice de reajuste negociado entre o SINTIACR e FIESC para aplicação a partir de janeiro de2025 foi de 6,23% (seis inteiros e vinte e três centésimos por cento), ao passo que a ECOFITUS afirma terrepassado reajuste de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), relativo ao INPCacumulado do período, resultando na diferença de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos porcento), cuja forma de compensação e pagamento será ajustada neste instrumento;
VI)
O índice de reajuste negociado entre FIESC e SINTIACR para aplicação a partir de janeiro de 2026 foide 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), ao passo que a ECOFITUS diz ter repassado oreajuste de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento) relativo ao INPC, resultando em diferençade 1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento);
VII)
A empresa afirma que a partir de abril de 2026 foi aplicado sobre todos os salários de dezembro de2025 a diferença de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento – diferença da data base de2025). Após, foi aplicado o reajuste de 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento — INPC) mais1,10% (um inteiro e dez centésimos por cento), diferença decorrente do reajuste objeto de convençãocoletiva firmada entre FIESC e SINTIACR, totalizando 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos porcento);
VIII) As partes, mediante concessões mútuas, ajustaram o pagamento da diferença salarial de 2025 deforma parcelada, em 09 (nove) prestações mensais e consecutivas, com início em 1º de novembro de 2026,diretamente na folha de pagamento dos empregados ativos, e mediante depósito para os empregadosinativos, assegurando-se o equilíbrio econômico-financeiro das obrigações assumidas;
IX) A empresa afirma que a diferenças da recomposição salarial de 2026 (janeiro até março) foramintegralmente quitadas por meio da aplicação do índice de 5,40% (4,30% INPC + 1,10% convenção coletivaFIESC) sobre os salários de dezembro de 2025 já acrescidos da diferença de 1,46% de 2025, na folha deabril de 2026;
X) Após amplo processo de negociação, as partes acordaram os índices de reajuste salarial para os anosde 2025 e 2026, bem como as condições de pagamento das respectivas diferenças salariais.
Paragrafo primeiro:
Considerando que o presente Acordo Coletivo de Trabalho foi celebrado após o iníciodo período de vigência nele estabelecido, eventual descumprimento de suas cláusulas ocorrido entre 1º dejaneiro de 2025 e a data de sua assinatura não ensejará a aplicação da multa normativa prevista naCláusula Trigésima Terceira.
Paragrafo segundo:
A disposição anterior não implica quitação, renúncia, convalidação ou exoneração documprimento das obrigações principais, permanecendo devidos os valores, diferenças salariais, reflexos,encargos, indenizações e demais direitos assegurados pela legislação, pelos contratos individuais e pelopresente Acordo.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER
A empresa pagará multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor de referência da RemuneraçãoMínima (cláusula segunda) pelo descumprimento de obrigações de fazer, por infração e por empregado emfavor deste, porém caso o favorecido seja o Sindicato Profissional a favor deste reverterá a presente multa.
}
PAULO HENRIQUE DE LIMA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOESBALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
RODRIGO ROSSA
SÓCIO
ECOFITUS INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
ANEXOS
ANEXO I - ATA
