SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
E
ELLEVE NUTRICAO ANIMAL EIRELI, CNPJ n. 27.996.277/0001-72, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). RENATA ZACCA SCHMIDT;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Nas Indústrias da Alimentação de Ração Animal , com abrangência territorial em Jacinto Machado/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado aos empregados, na função de office-boys e faxineira, um salario nominal no valor mínimo de R$ 1342,13 (um mil trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos). A Renumeração Mínima, dos demais trabalhadores será de R$ 1523,00 (um mil quinhentos e vinte e três reais) mensais a partir de 01 de maio de 2020.
Parágrafo Único – As remunerações no Caput acima serão após noventa dias da efetivação do contrato de trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos demais empregados um reajuste de 3% (três por cento) sobre os seus salários nominais do mês de abril/2020.
Pagamento de Salário ? Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Os pagamentos de salários e de quaisquer outros créditos, serão feitos através de envelopes, folhas ou outros instrumentos adequados, contendo a discriminação das verbas e descontos, com cópia entregue a cada empregado para a conferência e guarda em seu poder.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários será efetuado de conformidade com o que determina a lei 7.855, de 24 de outubro de 1989.
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas e/ou concedidas até o 5º dia útil de junho de 2020, após a empresa ser comunicada comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS POR SUBSTITUIÇÃO
O empregado admitido ou promovido para a função de outro dispensado, será garantido o salário inicial do cargo do substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO
A empresa poderá efetuar descontos nos salários dos empregados, seja a que título for, desde que expressamente autorizada pêlos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
Fica assegurada uma gratificação salarial equivalente ao último salário-base ao empregado que contar com 8 (oito) anos de serviço na empresa, de 2 (dois) salários-base, ao que contar com 12 (doze) anos de serviço na empresa de 3 (três) salários-base ao que contar com 20(vinte) anos ou mais de serviço na empresa, por ocasião da aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial.
Parágrafo Primeiro - Esta gratificação somente será devida quando o empregado deixar definitivamente de prestar serviços à empresa e desde que o tempo de serviço seja integralmente decorrente do último contrato de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras que excederem as duas primeiras diárias serão remuneradas com um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário-base hora do empregado.
Parágrafo Primeiro - Nas unidades onde a troca de uniforme é efetuada fora do período consignado em registro de ponto, os 10 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não serão considerados como tempo a disposição da empresa para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo - As horas extras habituais serão incluídas no cálculo do 13º salário, férias e repouso remunerado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA NOTURNA
As horas noturnas trabalhadas no período compreendido entre 22:00 h de um dia até 05:00 hs do dia seguinte será remunerada com um acréscimo de 42,85% (quarenta e dois vírgula oitenta e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABONO RETORNO FÉRIAS
A empresa pagará a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 463,50 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos). O trabalhador que for demitido e que não recebeu o abono, terá direito ao abono proporcional pago na rescisão .
Parágrafo Primeiro - O funcionário que faltar ao trabalho sem justificativa no período base das férias, perde parte ou total de seu abono, nas proporções seguintes:
a) O que faltar dois dias perde 10% do valor de seu abono;
b) O que faltar três dias perde 20% do valor de seu abono ;
c) O que faltar quatro dias perde 30% do valor de seu abono;
d) O que faltar cinco dias perde 40% do valor de seu abono;
e) O que faltar seis dias perde 50% do valor de seu abono;
f) O que faltar sete dias ou mais perde 100% de seu abono.
Parágrafo Segundo - Todo trabalhador que já tiver adquirido o seu período de aquisição integral das férias, e se for demitido, deverá receber junto as suas verbas rescisórias o devido abono.
Parágrafo Terceiro - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os incentivos que a Empresa concede aos seus funcionários, para que estes melhorem sua qualificação pessoal/educacional e profissional assegurando uma maior empregabilidade; acorda-se que o tempo dispendido pelo funcionário para freqüência a cursos de formação genéricos ou profissionalizantes, realizados fora da jornada de trabalho dos mesmos, não serão considerados como tempo de serviço ou a disposição da empresa, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFICIO PREVIDENCIARIO
Fica assegurada a complementação entre o salário benefício pago pela Previdência Social e o salário-base contratual, num período de 90 (noventa) dias, contados a partir do 16° (décimo sexto) dia do afastamento, a todo o empregado que entrar em gozo de auxílio doença e acidente.
Contrato de Trabalho ? Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão corretamente nas carteiras profissionais de trabalho dos empregados a função de fato exercida e seu respectivo salário.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de ocorrer rescisão do contrato por justa causa, a empresa comunicará por escrito, ao empregado e ao sindicato, os motivos da demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em conformidade com o que determina o artigo 477 da CLT.
Parágrafo Único - Em caso de não comparecimento do empregado recebimento das verbas rescisórias, seja perante órgãos oficiais ou nas dependências da empresa esta comunicará expressamente ao sindicato a ocorrência, ficando desobrigada do pagamento da multa prevista no parágrafo 8°. do artigo 477 da CLT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA E INTEGRAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Ao empregado demitido sem justa causa que for dispensado do cumprimento dos 30 (trinta) dias, as empresas pagarão integralmente o período do aviso prévio, bem como a sua integração nas férias e décimo terceiro salário.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO DO PRAZO
O prazo do contrato de experiência fica suspenso durante o acidente de trabalho, completando-se o tempo nele previsto, após o término do benefício.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
As empresas entregarão ao empregado cópia do contrato individual de trabalho.
Relações de Trabalho ? Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestar serviço militar nas forças armadas terão estabilidade, desde a convocação até a data da respectiva baixa, e garantia de emprego ou indenização em forma de salários até 60 (sessenta) dias contados da referida baixa.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) para aqueles que fizerem carreira nas forças armadas;
b) rescisão do contrato por justa causa;
c) pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
É garantida a estabilidade no emprego aos empregados optantes pelo regime do FGTS, durante 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, idade ou especial, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro - Para fazer jus à estabilidade prevista no "caput" desta cláusula, o empregado interessado deverá comunicar expressa e formalmente à empresa que se encontra abrangido pela estabilidade, além de apresentar os documentos que comprovem o efetivo tempo de serviço.
Parágrafo Segundo - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão;
c) encerramento de atividades da unidade da empresa.
Parágrafo Terceiro - Adquirido o direito, extingue-se a garantia da estabilidade.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXILIO DOENÇA
É assegurado ao empregado afastado, beneficiário do auxilio doença, o emprego ou indenização em forma de salário durante 90 (noventa) dias após seu retorno ao trabalho, desde que o seu afastamento seja superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de:
a) rescisão contratual por justa causa;
b) pedido de demissão;
c) término do contrato por prazo determinado.
Jornada de Trabalho ? Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO ESTUDANTE
Em dias de provas e exames escolares, os estudantes empregados ficam dispensados do labor extraordinário, mesmo tendo acordo individual de prorrogação de jornadas, desde que cientifiquem por escrito sua empregadora, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - As faltas ao trabalho do empregado estudante em dias de exames de supletivos e vestibulares, cujos horários coincidirem com o horário de trabalho e desde que o estabelecimento de ensino oficial seja da sede do trabalho ou localizada no pólo regional, serão abonadas pela empresa, pré-avisada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO PROVISÓRIA
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual ou cuja duração seja igual ou superior a 20 (vinte) dias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual inicial do substituído.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com os seguintes dias da semana: sexta-feira, sábados, domingos e feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá coincidir com o dia de repouso.
Parágrafo Primeiro : Poderá a empregadora, no caso de concessão de férias coletivas, antecipar o gozo destas para os empregados, mesmo aqueles que ainda não façam jus à sua concessão, compensando-se a antecipação feita quando estes vierem a adquirir o direito ás mesmas e/ou descontadas na rescisão contratual.
Parágrafo Segundo: Em havendo alteração na legislação que regula a concessão de férias (art. 142 e seguintes da CLT) durante a vigência deste instrumento, o empregado poderá optar pela forma atualmente prevista, desde que comunique a empresa, através do Sindicato Profissional, com antecedência de no mínimo 30 dias anteriores ao período de gozo de férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE MATERIAIS
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados, quando por lei ou por elas exigidos, equipamentos de proteção individual, uniformes, calçados, ferramentas e crachás.
Parágrafo 1°. - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza adequada dos materiais e uniformes que receber e a indenizar a empresa por extravio.
Parágrafo 2°. - Extinto ou rescindido seu contrato de trabalho, o empregado deverá devolver para a empresa, todos os materiais e uniformes de seu uso, sob pena da empresa descontar os respectivos valores na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
A empresa se obriga a permitir ao Sindicato Profissional, a realização de campanhas de filiação sindical, dentro das dependências da empresa, em quatro oportunidades por ano, totalizando 04 visitas anuais.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACESSO DO REPRESENTANTE SINDICAL A EMPRESA
Ao dirigente sindical no exercício de suas funções, será garantido acesso às dependências da empresa, mediante prévia comunicação do presidente ou seu substituto, sujeitando-se as normas de procedimento e conduta existentes.
Parágrafo Único - O acesso a que se refere esta cláusula não inclui as áreas de segurança e segredo industrial, exceto quando estiver acompanhado de representante da empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Desde que comunicadas com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, as empresas concederão afastamento aos dirigentes sindicais, para atendimento dos interesses da entidade ou participação em seminários, por um período total, de 30 (trinta) dias por ano, por entidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSAÇÃO DO EMPREGADO ESTÁVEL
O empregado estável, por imposição legal ou norma coletiva, poderá transacionar com a empresa sua renúncia à estabilidade para fins de rescisão contratual, desde que assistido pelo sindicato de sua categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
A empresa se compromete a fixar nos quadros de avisos, editais, avisos e convocações das entidades sindicais, para conhecimento dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa fornecerá mensalmente aos sindicatos profissionais lista dos empregados desligados.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
As partes acordam que as relações de trabalho, antes de qualquer encaminhamento administrativo ou judicial, serão submetidas à definição comum, para tentativa de conciliação, observando no que forem aplicáveis, as normas do artigo 613 da CLT, inclusive na renovação ou reformulação das condições por este acordo estipuladas.
Parágrafo Único - Baseado no instituto da livre negociação, as partes se reunirá novamente, sempre que necessário, para avaliação de eventuais reivindicações da categoria.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUILIBRIO DAS PARTES
As partes concordam que a presente Convenção foi feita dentro da regra jurídica da comutatividade, onde as partes beneficiaram-se reciprocamente, tendo-se como satisfeitas pelo ora convencionado, com concessões mútuas, sendo que os direitos transacionados o foram sempre em troca de outros benefícios.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada uma multa de 1% (um por cento) do piso de ingresso da categoria em favor do empregado prejudicado, por descumprimento das obrigações de fazer, instituída neste acordo.
JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
RENATA ZACCA SCHMIDT
Administrador
ELLEVE NUTRICAO ANIMAL EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.