SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR, CNPJ n. 80.166.598/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JEOVANIO ELER;
E
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA, CNPJ n. 85.667.947/0001-03, neste ato representado(a) por seu Empresário, Sr(a). VANIR ZANATTA;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo cooperativas e outras , com abrangência territorial em Jacinto Machado/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Fica assegurado a todos os empregados admitidos pela empresa a partir de 1º de maio de 2020, um piso salarial de R$ 1.646,44 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e quarentra e quatro centavos) após 90 (noventa) dias de serviço na empresa, exceto os menores aprendizes, nos termos da lei.
Parágrafo Primeiro - Para os empregados que exerçam a função de office-boys, zelador (a) ou faxineiro (a), o piso salarial será de R$ 1.463,46 (um mil quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), exceto os menores aprendizes nos termos da lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a partir de 01.05.2020 , a todos seus empregados, que já trabalham a mais de 90 dias na empresa, um percentual de 2,46% (dois virgula quarenta e seis por cento), de reajuste salarial a incidir sobre os salários devidos no mês de abril de 2020.
Parágrafo Primeiro - As empresas pagarão a todos os seus funcionários no mês de retorno de suas férias a título de abono o valor de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais), esse valor será pago em uma única parcela. O trabalhador que for demitido e que não recebeu o abono salarial, terá direito ao abono proporcional pago na rescisão.
Parágrafo Segundo - Diante da natureza deste abono, conforme parágrafo anterior o mesmo não tem natureza salarial, não gerando assim incidência de qualquer encargo, obrigatoriedade, incorporação ou qualquer outro reflexo.
Parágrafo Terceiro - O abono somente será pago pelas empresas que não possuam plano em participação nos lucros e resultados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas e/ou concedidas até o 5º dia útil do mês de junho de 2020, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados comprovantes de pagamento, contendo o nome do empregado e da empresa, o valor do salário normal, a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
O Empregador deverá efetuar o desconto em folha de pagamento do empregado filiado à Entidade Sindical do valor referente à mensalidade associativa. O Empregador deverá repassar o valor até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, ao Sindicato. Somente será descontado da folha de pagamento do empregado mediante autorização expressa deste.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
As horas trabalhadas no período noturno serão remuneradas com um adicional de 25% (vinte cinco por cento), sobre a hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade, quando devido e comprovado mediante Laudo Técnico Ambiental elaborado por profissional habilitado, terá como base de cálculo o valor de 01 (um salário mínimo) e será lançado em rubrica própria na folha de pagamento.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÉ-APOSENTADORIA
Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador que contar com mais de 10(dez) anos de serviço prestados ao mesmo empregador, nos 18 (dezoito) meses que antecedem à data em que se adquire o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado motivo falimentar da empresa, disciplinar do empregado ou o não uso do direito.
Parágrafo Primeiro - O funcionário despedido em benefício de pré-aposentadoria terá 05 (cinco) dias uteis, para comunicar a empresa, através de uma comunicação emitida em bases de cálculo do INSS, e homologada pelo sindicato profissional da categoria.
Parágrafo Segundo - A empresa, se dispensar o empregado que se encontre em pré aposentadoria, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida por justa causa, a empresa comunicará, ao empregado por escrito e contra recibo, ou mediante assinatura de duas testemunhas, o disposto legal em que o mesmo incidiu.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO ESPECIAL DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo Primeiro: Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que nos casos de trabalho durante o aviso prévio, o mesmo será cumprido no máximo de 30 (trinta) dias em qualquer das hipóteses, sem prejuízo da remuneração correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Parágrafo Único: O trabalhador deverá comprovar, através de ofício emitido pelo novo empregador, junto ao RH da empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais da entidade sindical profissional ou da Previdência Social, será aceito pela empresa para todos os efeitos legais. O trabalhador terá que apresentar o atestado médico no RH da empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , a partir da hora, de sua emissão, feita pelo médico assistente.
Parágrafo Único: Para fins de contagem das 48 horas do prazo de entrega, excluir-se-á os sábados, domingos e feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas ao empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentemente com os trabalhos, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino, ou autorizados a funcionar, e mediante comunicação prévia ao empregador com 72 horas de antecedência e comprovação na semana seguinte.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, as horas extraordinárias realizadas nos dias normais de trabalho serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) e as que excederem as duas horas serão remuneradas com um adicional de 70%(setenta por cento), ressalvada as hipóteses do artigo 61 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, que não for meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais, desde que haja ato de designação específico e com prazo previamente determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA
Fica autorizada a prorrogação da Jornada de Trabalho para 08:48min (oito horas e quarenta e oito minutos) de segunda à sexta-feira, com a consequente compensação de descanso no sábado, em todos os setores onde a empresa estabelecer, tal sistema, sem que esta prorrogação importe em pagamento de adicional extraordinário.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06 (seis) e menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito à indenização de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos, gratuitamente, aos trabalhadores, quando exigidos por lei ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção individual e instrumentos de trabalho.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais, exigidos para a admissão dos empregados, bem como os demais exigidos por lei, serão pagos pelo empregador, ao qual compete indicar o médico e o laboratório.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO A DIRIGENTE SINDICAL
Dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso a alguns locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento ao empregador, inclusive os motivos da visita.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DATA BASE
A data base da categoria fica ratificada e confirmada para 1º. de maio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O empregador admite, expressamente, como parte processual ativa, o Sindicato Profissional, para propor ação de cumprimentos de quaisquer das cláusulas contidas neste termo, em favor de seus associados ou de integrantes da categoria profissional.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES, DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES A FAZER
Impõem-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado. No caso de cláusula que favoreça a entidade sindical profissional em favor desta reverterá a presente multa.
JEOVANIO ELER
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS FRANGOS RACOES BALANCEADAS ALIMENTACAO E AFINS DE CRICIUMA E REGIAO SINTIACR
VANIR ZANATTA
Empresário
COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.